1111963-76.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1111963-76.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RAFAEL ALVIM SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA, ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pretendendo o reconhecimento do direito à isenção de IPVA relativamente ao veículo de sua propriedade. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). In casu , a parte autora acostou aos autos laudos e relatórios médicos indicativos do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a parte autoratrouxe aos autos documento emitido nos exatos moldes exigidos pela alínea “b”, inciso III, do art. 8º do Decreto Estadual nº 43.709/2003, o qual prevê a necessidade de laudo subscrito conjuntamente por dois profissionais da saúde (médico especialista e psicólogo) sendo prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista. Tratando-se de benefício fiscal, impõe-se a observância estrita dos requisitos legais e regulamentares. É sabido que a concessão de isenção tributária está adstrita ao princípio da legalidade estrita, demandando o cumprimento integral das exigências contidas na legislação estadual de regência. Nesse contexto, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) sobressai cristalina, uma vez que o ordenamento legal assegura a isenção tributária como instrumento de concretização dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu art. 1º, § 2º, equipara expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, preceito este harmonizado com o disposto na Lei Estadual nº 14.937/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003. Demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos pela legislação de regência em especial a apresentação do laudo pericial multidisciplinar emitido por profissional vinculado à rede pública de saúde, resta hígido o direito do promovente à fruição da benesse fiscal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) reside na iminência da cobrança do tributo e na eventual constituição do crédito fiscal, circunstância que pode culminar na inscrição do débito em dívida ativa, no protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou no impedimento ao licenciamento do veículo. Tal fato restringiria indevidamente a circulação do automóvel, indispensável para o transporte diário da parte autora ao acompanhamento médico, terapêutico e escolar. Ademais, frise-se que a medida possui caráter reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá ao Ente Estatal a cobrança posterior dos valores devidos, sem prejuízo dos consectários legais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. À Secretaria para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação. No mais, com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ALVIM SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA
OAB: 157985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1111963-76.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RAFAEL ALVIM SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA, ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pretendendo o reconhecimento do direito à isenção de IPVA relativamente ao veículo de sua propriedade. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). In casu , a parte autora acostou aos autos laudos e relatórios médicos indicativos do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a parte autoratrouxe aos autos documento emitido nos exatos moldes exigidos pela alínea “b”, inciso III, do art. 8º do Decreto Estadual nº 43.709/2003, o qual prevê a necessidade de laudo subscrito conjuntamente por dois profissionais da saúde (médico especialista e psicólogo) sendo prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista. Tratando-se de benefício fiscal, impõe-se a observância estrita dos requisitos legais e regulamentares. É sabido que a concessão de isenção tributária está adstrita ao princípio da legalidade estrita, demandando o cumprimento integral das exigências contidas na legislação estadual de regência. Nesse contexto, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) sobressai cristalina, uma vez que o ordenamento legal assegura a isenção tributária como instrumento de concretização dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu art. 1º, § 2º, equipara expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, preceito este harmonizado com o disposto na Lei Estadual nº 14.937/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003. Demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos pela legislação de regência em especial a apresentação do laudo pericial multidisciplinar emitido por profissional vinculado à rede pública de saúde, resta hígido o direito do promovente à fruição da benesse fiscal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) reside na iminência da cobrança do tributo e na eventual constituição do crédito fiscal, circunstância que pode culminar na inscrição do débito em dívida ativa, no protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou no impedimento ao licenciamento do veículo. Tal fato restringiria indevidamente a circulação do automóvel, indispensável para o transporte diário da parte autora ao acompanhamento médico, terapêutico e escolar. Ademais, frise-se que a medida possui caráter reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá ao Ente Estatal a cobrança posterior dos valores devidos, sem prejuízo dos consectários legais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. À Secretaria para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação. No mais, com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.