1111825-96.2007.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 1111825-96.2007.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: WARLEI ANDERSON DANIEL CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc., Em atendimento à intimação de ID 10681141428, a parte ré apresentou manifestação no ID 10685695434, na qual deixou de especificar as provas que ainda pretende produzir, limitando-se a sustentar a necessidade de prévio saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova. Pois bem. O apontamento não procede. Com efeito, o processo já foi expressamente saneado por meio da decisão de ID 9442215381, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial e consignado que a necessidade das demais provas seria examinada após a realização da prova técnica. Produzido o laudo pericial de ID 10420466704, a intimação de ID 10681141428 destina-se justamente a apurar a necessidade de eventual instrução complementar, em cumprimento ao que foi determinado na decisão de saneamento. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e a fim de evitar eventual prejuízo processual, concedo à parte ré novo prazo de 5 (cinco) dias para especificar, de forma clara e fundamentada, as demais provas que pretende produzir, indicando, quanto a cada uma delas, os fatos controvertidos sobre os quais recairão e demonstrando sua pertinência para o julgamento da controvérsia, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILENE FERNANDES DA SILVA
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu WARLEI ANDERSON DANIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
ADEMILSON ALMEIDA DOS REIS
OAB: 115184/MG
LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES
OAB: 132070/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
LIVIA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 195669/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 1111825-96.2007.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: WARLEI ANDERSON DANIEL CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc., Em atendimento à intimação de ID 10681141428, a parte ré apresentou manifestação no ID 10685695434, na qual deixou de especificar as provas que ainda pretende produzir, limitando-se a sustentar a necessidade de prévio saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova. Pois bem. O apontamento não procede. Com efeito, o processo já foi expressamente saneado por meio da decisão de ID 9442215381, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial e consignado que a necessidade das demais provas seria examinada após a realização da prova técnica. Produzido o laudo pericial de ID 10420466704, a intimação de ID 10681141428 destina-se justamente a apurar a necessidade de eventual instrução complementar, em cumprimento ao que foi determinado na decisão de saneamento. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e a fim de evitar eventual prejuízo processual, concedo à parte ré novo prazo de 5 (cinco) dias para especificar, de forma clara e fundamentada, as demais provas que pretende produzir, indicando, quanto a cada uma delas, os fatos controvertidos sobre os quais recairão e demonstrando sua pertinência para o julgamento da controvérsia, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará