Detalhe do processo

1111776-18.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1111776-18.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.F.A. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, cumulada com pedido de exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC), ajuizada por A. F. A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o requerente, em síntese, que tomou posse no cargo efetivo de Fiscal de Posturas Municipais Nível I (RF 939.933.0/1) em 14/06/2024, em estágio probatório, e que, entre novembro de 2024 e março de 2025, foram-lhe imputadas condutas de indisciplina e falta de urbanidade, culminando no episódio de 02/03/2025, no qual, durante fiscalização acompanhada de policiais militares e guardas civis metropolitanos, teria despejado o conteúdo de uma lata de refrigerante sobre comerciante fiscalizado. Tais fatos originaram o Processo Administrativo Disciplinar nº 6021.2025/0020862-0, que resultou em sua exoneração pelo Despacho nº 87/2026-SMJ.G (DOC de 17/03/2026), formalizada pela Portaria nº 09/SUB-IQ/2026. Sustenta que, vinte e três dias após o último fato imputado, foi internado em unidade de emergência com hipótese diagnóstica de psicose não orgânica (CID-10 F29), permanecendo internado no Centro Integrado de Assistência e Saúde Nossa Senhora de Fátima - Irmãs Hospitaleiras de 31/03/2025 a 02/05/2025, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), e que avaliação neuropsicológica posterior (laudo de 13/06/2025) concluiu pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1, como condição primária. Aduz que o boletim de alta registra evolução comportamental alterada havia pelo menos quatro meses antes da internação, período coincidente com o das condutas imputadas no processo administrativo; que foi interrogado no PAD em 04/06/2025 sob medicação psicotrópica, dois dias após relatório médico atestar redução do pragmatismo e sonolência diurna; e que o requerimento de instauração de Junta Médica Oficial, reiterado inclusive em razões finais, não foi apreciado pela Administração. Relata que impetrou o mandado de segurança afeto ao processo de autos nº 1038075-24.2026.8.26.0053 (7ª Vara de Fazenda Pública da Capital), denegado por sentença de 24/04/2026, sob o fundamento de que a aferição da higidez mental ao tempo dos fatos demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, tendo sido interposto agravo de instrumento (nº 2076245-13.2026.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público), tido como prejudicado. Requer: (a) a gratuidade de justiça, inclusive quanto aos honorários periciais; (b) liminarmente, inaudita altera parte, ordem de acautelamento e preservação da mídia audiovisual captada em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387), utilizada pelo Sd PM Santana, e demais câmeras da mesma guarnição, relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (39º BPM/M), dirigida ao Estado de São Paulo, sob pena de multa diária; (c) a citação dos requeridos (art. 382, § 1º, do CPC); (d) a nomeação de perito médico psiquiatra para perícia retrospectiva da higidez mental do requerente no período de novembro de 2024 a junho de 2025, com quesitos desde logo formulados; (e) a exibição, pelo Estado de São Paulo, da íntegra das imagens referidas; (f) a exibição, pelo Município de São Paulo, dos laudos médico-periciais da COGESS (nº 12175922 e nº 12193179) e da cópia integral do PAD nº 6021.2025/0020862-0; (g) ao final, a homologação da prova (art. 382, § 2º, do CPC). A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com: procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 12/15); cópia integral dos autos do mandado de segurança nº 1038075-24.2026.8.26.0053, na qual constam a Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 da Polícia Militar (fls. 72/73), o relatório do médico assistente de 02/06/2025 (fls. 43), o laudo de avaliação neuropsicológica de 13/06/2025 (fls. 44/62), a cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 6021.2025/0020862-0 - que reproduz a documentação de internação psiquiátrica e, novamente, a Parte da Polícia Militar (fls. 350 e seguintes) -, a decisão liminar de 25/03/2026, a sentença denegatória de 24/04/2026 (fls. 609/624) e as respectivas certidões de intimação. Certidão cartorária a fls. 651. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do segredo de justiça Os autos contêm expressiva quantidade de dados relativos à saúde do requerente - prontuários, boletins de internação psiquiátrica, relatórios médicos e laudo neuropsicológico -, informações protegidas pelo direito à intimidade e qualificadas como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018). Incide, pois, a hipótese do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que o feito tramite em segredo de justiça, anotando-se. II.2 - Da gratuidade de justiça O requerente é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência (fls. 12/15), que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Os elementos dos autos corroboram a alegação: o requerente encontra-se desempregado desde a exoneração do cargo público que ocupava (março de 2026) e a documentação médica indica tratamento psiquiátrico continuado, com uso de medicação de manutenção. Não há, nos autos, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça, que abrange as custas, as despesas processuais e os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Anote-se. II.3 - Da tutela de urgência: acautelamento da mídia audiovisual O requerimento liminar limita-se à preservação de fonte de prova: ordem dirigida ao Estado de São Paulo para que acautele e não descarte as imagens captadas em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387) e pelas demais câmeras da mesma guarnição, relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25. Não se pleiteia, nesta sede, a exibição imediata da mídia - objeto do pedido principal -, mas apenas a sua conservação até a apreciação definitiva. Prudente, contudo, que seja desde logo disponibilizada a este Juízo também. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ambos os requisitos estão presentes. Probabilidade do direito. A existência da filmagem está documentada em expediente oficial da própria Polícia Militar do Estado de São Paulo: a Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (Processo nº 057.00112749/2025-91, ocorrência nº 20177, de 02/03/2025), subscrita por oficial do 39º BPM/M, registra que a conduta atribuída ao requerente "pode ser visualizada na filmagem da COP nº 26 (S/N: X60L03387) utilizada pelo Sd PM Santana" (fls. 72/73 e 350 e seguintes). A gravação constitui registro produzido por agente público no exercício da função, referente a fato que serviu de fundamento ao ato de exoneração do requerente, e da qual o próprio requerente figura como protagonista. O interesse jurídico na produção antecipada da prova mostra-se, em cognição sumária, plausível sob mais de um dos fundamentos do art. 381 do CPC. Além da hipótese cautelar clássica de risco de inviabilização da verificação do fato na pendência de ação futura (inciso I), o prévio conhecimento do conteúdo da gravação é apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação anulatória do ato administrativo (inciso III) e a viabilizar eventual composição na esfera administrativa (inciso II). Registre-se que a via probatória autônoma foi expressamente indicada pelas decisões proferidas no precedente processo de mandado de segurança de autos nº 1038075-24.2026.8.26.0053: a decisão liminar de 25/03/2026 e a sentença de 24/04/2026 assentaram que a comprovação da alegada incapacidade demandaria produção de provas incompatível com o rito mandamental (fls. 609/624), remetendo a controvérsia à via adequada, e a denegação da segurança por tal fundamento não obsta o uso da ação própria (art. 19 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 304 do STF). Perigo de dano. As imagens de câmeras operacionais portáteis submetem-se, nos sistemas de armazenamento do programa de câmeras corporais da Polícia Militar, a ciclos de retenção com descarte após o decurso do prazo de conservação, salvo requisição ou determinação de preservação. Já transcorreram mais de dezesseis meses desde a ocorrência (02/03/2025). Trata-se de fonte de prova infungível: uma vez eliminada a gravação, não há meio de reconstituí-la, e o registro audiovisual é o único elemento de prova do episódio que não decorre de relato de agentes públicos - episódio esse reputado determinante, no procedimento administrativo, para a exoneração do requerente. O risco de perecimento irreversível é, portanto, concreto e atual, e agrava-se com o decurso do tempo de tramitação ordinária. Reversibilidade e ausência de vedação legal. A providência é de natureza estritamente conservativa: não antecipa o resultado do pedido de exibição, não impõe a entrega do conteúdo, não interfere na esfera patrimonial do ente público nem esgota o objeto da demanda. É integralmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e não se subsume a qualquer das hipóteses de vedação de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), que dizem respeito a provimentos de conteúdo satisfativo relativos a compensação, entrega de mercadorias, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens ou pagamento a servidores. Concessão inaudita altera parte. A prévia oitiva do requerido poderia comprometer a eficácia da medida, pois o tempo necessário à citação e à resposta é justamente o fator de risco que a providência visa a neutralizar. A hipótese amolda-se ao art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, ficando o contraditório diferido para momento posterior à efetivação da ordem. Multa coercitiva. Para assegurar a efetividade da ordem, cabível a fixação de multa diária (arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC), admitida em face da Fazenda Pública, a qual deve ser arbitrada com moderação e proporcionalidade, comportando revisão a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC). Fica ressalvado, ainda, o regime das consequências probatórias da não exibição e da responsabilização pela deterioração ou perda da fonte de prova, a ser oportunamente examinado. Os demais requerimentos - nomeação de perito para a perícia psiquiátrica retrospectiva e exibição dos documentos indicados nos itens V e VI da petição inicial - não ostentam urgência e poderão ser apreciados após a citação dos requeridos e o decurso do prazo de manifestação, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Ressalva-se apenas quanto aos documentos o quanto abaixo se consignará, frisando desde logo que a ação, como proposta, é admissível, ex vi dos arts. 381 e 396 e ss., todos do C.P.C., in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. ... Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que admite 'o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018)" (STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025); e "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO que o feito tramite em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. 2. DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, abrangidos os honorários periciais (arts. 98, § 1º, VI, e 99, § 3º, do CPC). Anote-se. 3. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para DETERMINAR ao ESTADO DE SÃO PAULO que preserve, acautele e se abstenha de descartar, apagar ou permitir a eliminação, até ulterior deliberação deste Juízo e enquanto perdurar este procedimento, da íntegra das imagens captadas em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387), utilizada pelo Sd PM Santana, bem como das imagens de quaisquer outras câmeras operacionais portáteis da mesma guarnição (VTR M-39241, 39º BPM/M), relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (Processo nº 057.00112749/2025-91, ocorrência nº 20177, de 02/03/2025), mantidos os arquivos em sua integridade original e com registro de cadeia de custódia, devendo, ainda e sem prejuízo, encaminhar a este Juízo cópia dessas imagens. 3.1. Para cumprimento, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, (a) ao Comando do 39º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano; e (b) aos órgãos gestores do programa de câmeras operacionais portáteis da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Coordenadoria de Operações (PM/3) - Praça Fernando Prestes, 115 - Bom Retiro, São Paulo - SP - e Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) - : Avenida Cruzeiro do Sul, 260 (6º andar) - Canindé, São Paulo - SP, para adoção imediata das providências de preservação. Autorizo, inclusive, sirva esta decisão de ofício para encaminhamento pelo próprio requerente. 3.2. O Estado de São Paulo deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, contado da ciência da ordem, a efetiva preservação das imagens, informando sua localização, formato e período de retenção aplicável ou, sendo o caso, certificar, de forma circunstanciada, a inexistência ou a anterior eliminação dos arquivos, com indicação da data, do fundamento normativo e do responsável pelo descarte. 3.3. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 400,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 , sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de efetivação (arts. 536 e 537 do CPC), das consequências probatórias aplicáveis e da apuração de responsabilidade funcional pela eventual perda da fonte de prova. 4. CITEM-SE os requeridos (art. 382, § 1º, do CPC), com as cautelas de estilo e observado o prazo em dobro (art. 183 do CPC), para, querendo, manifestar-se sobre a prova postulada, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (arts. 465, § 1º, e 469 do CPC), ficando desde logo consignado que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Com sua manifestação, inclusive, deverá a requerida Municipalidade local apresentar cópia dos documentos indicados a fls. 10, item VIII, "f" ("laudos e prontuários médico-periciais da COGESS (laudos nº 12175922 e nº 12193179) e da cópia integral do PAD nº 6021.2025/0020862-0, no mesmo prazo;"). 5. Decorrido o prazo de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de perito médico psiquiatra (item IV da inicial) e sobre os pedidos de exibição de documentos (itens V e VI da inicial arts. 396 a 404 do CPC). 6. Servirá a presente decisão como ofício/mandado, se necessário, cumprindo-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor A.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL DE JESUS

OAB: 275526/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1111776-18.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.F.A. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, cumulada com pedido de exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC), ajuizada por A. F. A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o requerente, em síntese, que tomou posse no cargo efetivo de Fiscal de Posturas Municipais Nível I (RF 939.933.0/1) em 14/06/2024, em estágio probatório, e que, entre novembro de 2024 e março de 2025, foram-lhe imputadas condutas de indisciplina e falta de urbanidade, culminando no episódio de 02/03/2025, no qual, durante fiscalização acompanhada de policiais militares e guardas civis metropolitanos, teria despejado o conteúdo de uma lata de refrigerante sobre comerciante fiscalizado. Tais fatos originaram o Processo Administrativo Disciplinar nº 6021.2025/0020862-0, que resultou em sua exoneração pelo Despacho nº 87/2026-SMJ.G (DOC de 17/03/2026), formalizada pela Portaria nº 09/SUB-IQ/2026. Sustenta que, vinte e três dias após o último fato imputado, foi internado em unidade de emergência com hipótese diagnóstica de psicose não orgânica (CID-10 F29), permanecendo internado no Centro Integrado de Assistência e Saúde Nossa Senhora de Fátima - Irmãs Hospitaleiras de 31/03/2025 a 02/05/2025, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), e que avaliação neuropsicológica posterior (laudo de 13/06/2025) concluiu pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1, como condição primária. Aduz que o boletim de alta registra evolução comportamental alterada havia pelo menos quatro meses antes da internação, período coincidente com o das condutas imputadas no processo administrativo; que foi interrogado no PAD em 04/06/2025 sob medicação psicotrópica, dois dias após relatório médico atestar redução do pragmatismo e sonolência diurna; e que o requerimento de instauração de Junta Médica Oficial, reiterado inclusive em razões finais, não foi apreciado pela Administração. Relata que impetrou o mandado de segurança afeto ao processo de autos nº 1038075-24.2026.8.26.0053 (7ª Vara de Fazenda Pública da Capital), denegado por sentença de 24/04/2026, sob o fundamento de que a aferição da higidez mental ao tempo dos fatos demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, tendo sido interposto agravo de instrumento (nº 2076245-13.2026.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público), tido como prejudicado. Requer: (a) a gratuidade de justiça, inclusive quanto aos honorários periciais; (b) liminarmente, inaudita altera parte, ordem de acautelamento e preservação da mídia audiovisual captada em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387), utilizada pelo Sd PM Santana, e demais câmeras da mesma guarnição, relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (39º BPM/M), dirigida ao Estado de São Paulo, sob pena de multa diária; (c) a citação dos requeridos (art. 382, § 1º, do CPC); (d) a nomeação de perito médico psiquiatra para perícia retrospectiva da higidez mental do requerente no período de novembro de 2024 a junho de 2025, com quesitos desde logo formulados; (e) a exibição, pelo Estado de São Paulo, da íntegra das imagens referidas; (f) a exibição, pelo Município de São Paulo, dos laudos médico-periciais da COGESS (nº 12175922 e nº 12193179) e da cópia integral do PAD nº 6021.2025/0020862-0; (g) ao final, a homologação da prova (art. 382, § 2º, do CPC). A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com: procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 12/15); cópia integral dos autos do mandado de segurança nº 1038075-24.2026.8.26.0053, na qual constam a Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 da Polícia Militar (fls. 72/73), o relatório do médico assistente de 02/06/2025 (fls. 43), o laudo de avaliação neuropsicológica de 13/06/2025 (fls. 44/62), a cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 6021.2025/0020862-0 - que reproduz a documentação de internação psiquiátrica e, novamente, a Parte da Polícia Militar (fls. 350 e seguintes) -, a decisão liminar de 25/03/2026, a sentença denegatória de 24/04/2026 (fls. 609/624) e as respectivas certidões de intimação. Certidão cartorária a fls. 651. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do segredo de justiça Os autos contêm expressiva quantidade de dados relativos à saúde do requerente - prontuários, boletins de internação psiquiátrica, relatórios médicos e laudo neuropsicológico -, informações protegidas pelo direito à intimidade e qualificadas como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018). Incide, pois, a hipótese do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que o feito tramite em segredo de justiça, anotando-se. II.2 - Da gratuidade de justiça O requerente é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência (fls. 12/15), que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Os elementos dos autos corroboram a alegação: o requerente encontra-se desempregado desde a exoneração do cargo público que ocupava (março de 2026) e a documentação médica indica tratamento psiquiátrico continuado, com uso de medicação de manutenção. Não há, nos autos, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça, que abrange as custas, as despesas processuais e os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Anote-se. II.3 - Da tutela de urgência: acautelamento da mídia audiovisual O requerimento liminar limita-se à preservação de fonte de prova: ordem dirigida ao Estado de São Paulo para que acautele e não descarte as imagens captadas em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387) e pelas demais câmeras da mesma guarnição, relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25. Não se pleiteia, nesta sede, a exibição imediata da mídia - objeto do pedido principal -, mas apenas a sua conservação até a apreciação definitiva. Prudente, contudo, que seja desde logo disponibilizada a este Juízo também. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ambos os requisitos estão presentes. Probabilidade do direito. A existência da filmagem está documentada em expediente oficial da própria Polícia Militar do Estado de São Paulo: a Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (Processo nº 057.00112749/2025-91, ocorrência nº 20177, de 02/03/2025), subscrita por oficial do 39º BPM/M, registra que a conduta atribuída ao requerente "pode ser visualizada na filmagem da COP nº 26 (S/N: X60L03387) utilizada pelo Sd PM Santana" (fls. 72/73 e 350 e seguintes). A gravação constitui registro produzido por agente público no exercício da função, referente a fato que serviu de fundamento ao ato de exoneração do requerente, e da qual o próprio requerente figura como protagonista. O interesse jurídico na produção antecipada da prova mostra-se, em cognição sumária, plausível sob mais de um dos fundamentos do art. 381 do CPC. Além da hipótese cautelar clássica de risco de inviabilização da verificação do fato na pendência de ação futura (inciso I), o prévio conhecimento do conteúdo da gravação é apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação anulatória do ato administrativo (inciso III) e a viabilizar eventual composição na esfera administrativa (inciso II). Registre-se que a via probatória autônoma foi expressamente indicada pelas decisões proferidas no precedente processo de mandado de segurança de autos nº 1038075-24.2026.8.26.0053: a decisão liminar de 25/03/2026 e a sentença de 24/04/2026 assentaram que a comprovação da alegada incapacidade demandaria produção de provas incompatível com o rito mandamental (fls. 609/624), remetendo a controvérsia à via adequada, e a denegação da segurança por tal fundamento não obsta o uso da ação própria (art. 19 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 304 do STF). Perigo de dano. As imagens de câmeras operacionais portáteis submetem-se, nos sistemas de armazenamento do programa de câmeras corporais da Polícia Militar, a ciclos de retenção com descarte após o decurso do prazo de conservação, salvo requisição ou determinação de preservação. Já transcorreram mais de dezesseis meses desde a ocorrência (02/03/2025). Trata-se de fonte de prova infungível: uma vez eliminada a gravação, não há meio de reconstituí-la, e o registro audiovisual é o único elemento de prova do episódio que não decorre de relato de agentes públicos - episódio esse reputado determinante, no procedimento administrativo, para a exoneração do requerente. O risco de perecimento irreversível é, portanto, concreto e atual, e agrava-se com o decurso do tempo de tramitação ordinária. Reversibilidade e ausência de vedação legal. A providência é de natureza estritamente conservativa: não antecipa o resultado do pedido de exibição, não impõe a entrega do conteúdo, não interfere na esfera patrimonial do ente público nem esgota o objeto da demanda. É integralmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e não se subsume a qualquer das hipóteses de vedação de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), que dizem respeito a provimentos de conteúdo satisfativo relativos a compensação, entrega de mercadorias, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens ou pagamento a servidores. Concessão inaudita altera parte. A prévia oitiva do requerido poderia comprometer a eficácia da medida, pois o tempo necessário à citação e à resposta é justamente o fator de risco que a providência visa a neutralizar. A hipótese amolda-se ao art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, ficando o contraditório diferido para momento posterior à efetivação da ordem. Multa coercitiva. Para assegurar a efetividade da ordem, cabível a fixação de multa diária (arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC), admitida em face da Fazenda Pública, a qual deve ser arbitrada com moderação e proporcionalidade, comportando revisão a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC). Fica ressalvado, ainda, o regime das consequências probatórias da não exibição e da responsabilização pela deterioração ou perda da fonte de prova, a ser oportunamente examinado. Os demais requerimentos - nomeação de perito para a perícia psiquiátrica retrospectiva e exibição dos documentos indicados nos itens V e VI da petição inicial - não ostentam urgência e poderão ser apreciados após a citação dos requeridos e o decurso do prazo de manifestação, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Ressalva-se apenas quanto aos documentos o quanto abaixo se consignará, frisando desde logo que a ação, como proposta, é admissível, ex vi dos arts. 381 e 396 e ss., todos do C.P.C., in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. ... Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que admite 'o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018)" (STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025); e "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO que o feito tramite em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. 2. DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, abrangidos os honorários periciais (arts. 98, § 1º, VI, e 99, § 3º, do CPC). Anote-se. 3. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para DETERMINAR ao ESTADO DE SÃO PAULO que preserve, acautele e se abstenha de descartar, apagar ou permitir a eliminação, até ulterior deliberação deste Juízo e enquanto perdurar este procedimento, da íntegra das imagens captadas em 02/03/2025 pela câmera operacional portátil COP nº 26 (S/N X60L03387), utilizada pelo Sd PM Santana, bem como das imagens de quaisquer outras câmeras operacionais portáteis da mesma guarnição (VTR M-39241, 39º BPM/M), relativas à ocorrência descrita na Parte nº 39BPMM-037/3.1/25 (Processo nº 057.00112749/2025-91, ocorrência nº 20177, de 02/03/2025), mantidos os arquivos em sua integridade original e com registro de cadeia de custódia, devendo, ainda e sem prejuízo, encaminhar a este Juízo cópia dessas imagens. 3.1. Para cumprimento, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, (a) ao Comando do 39º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano; e (b) aos órgãos gestores do programa de câmeras operacionais portáteis da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Coordenadoria de Operações (PM/3) - Praça Fernando Prestes, 115 - Bom Retiro, São Paulo - SP - e Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) - : Avenida Cruzeiro do Sul, 260 (6º andar) - Canindé, São Paulo - SP, para adoção imediata das providências de preservação. Autorizo, inclusive, sirva esta decisão de ofício para encaminhamento pelo próprio requerente. 3.2. O Estado de São Paulo deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, contado da ciência da ordem, a efetiva preservação das imagens, informando sua localização, formato e período de retenção aplicável ou, sendo o caso, certificar, de forma circunstanciada, a inexistência ou a anterior eliminação dos arquivos, com indicação da data, do fundamento normativo e do responsável pelo descarte. 3.3. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 400,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 , sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de efetivação (arts. 536 e 537 do CPC), das consequências probatórias aplicáveis e da apuração de responsabilidade funcional pela eventual perda da fonte de prova. 4. CITEM-SE os requeridos (art. 382, § 1º, do CPC), com as cautelas de estilo e observado o prazo em dobro (art. 183 do CPC), para, querendo, manifestar-se sobre a prova postulada, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (arts. 465, § 1º, e 469 do CPC), ficando desde logo consignado que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Com sua manifestação, inclusive, deverá a requerida Municipalidade local apresentar cópia dos documentos indicados a fls. 10, item VIII, "f" ("laudos e prontuários médico-periciais da COGESS (laudos nº 12175922 e nº 12193179) e da cópia integral do PAD nº 6021.2025/0020862-0, no mesmo prazo;"). 5. Decorrido o prazo de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de perito médico psiquiatra (item IV da inicial) e sobre os pedidos de exibição de documentos (itens V e VI da inicial arts. 396 a 404 do CPC). 6. Servirá a presente decisão como ofício/mandado, se necessário, cumprindo-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP)