Detalhe do processo

1111673-40.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1111673-40.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tenda Negócios Imobiliários S/A - Hipermix Brasil Serviços de Concretagem Ltda. - Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem outras questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. Por ora, defiro o pedido de produção da prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (rosyerosye@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que postulou a prova pericial. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Oportunamente será verificada a necessidade da produção de prova oral em audiência. Int. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 393511/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 106752/MG), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HIPERMIX BRASIL SERVIçOS DE CONCRETAGEM LTDA.

Autor TENDA NEGóCIOS IMOBILIáRIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO

OAB: 317083/SP

LUIZ FELIPE LELIS COSTA

OAB: 106752/MG

VANESSA CASTILHA MANEZ

OAB: 331167/SP

MARCOS PAULO DE SALLES MAIA

OAB: 393511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1111673-40.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tenda Negócios Imobiliários S/A - Hipermix Brasil Serviços de Concretagem Ltda. - Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem outras questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. Por ora, defiro o pedido de produção da prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (rosyerosye@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que postulou a prova pericial. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Oportunamente será verificada a necessidade da produção de prova oral em audiência. Int. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 393511/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 106752/MG), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP)