Detalhe do processo

1111664-02.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111664-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA DO CARMO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : FANNIUS VINÍCIUS DA COSTA SALOMÃO (OAB MG184399) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que foi submetida a tratamento odontológico perante a ré, incluindo a instalação de implante dentário e posterior colocação de coroa protética. Relata que, após a realização dos procedimentos, passou a apresentar intercorrências relacionadas ao tratamento, tendo sido submetida, inclusive, a novo procedimento em 26/01/2026. Aduz que, em 09/04/2026, enquanto se encontrava em uma academia, foi surpreendida com o desprendimento de um parafuso de sua prótese dentária, o qual teria sido expelido por sua cavidade nasal, causando-lhe intenso susto, preocupação e constrangimento diante das demais pessoas presentes no local. Afirma que, no dia seguinte, comunicou o ocorrido à ré, buscando esclarecimentos e assistência, mas que a requerida negou que o componente fosse integrante do implante ou da prótese por ela instalada. A ré, LC CLÍNICA ODONTOLÓGICA, não compareceu à audiência preliminar, apesar de citada, não apresentando, portanto, sua contestação. A revelia foi decretada em audiência no Evento 27. É o necessário. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegação de falha na prestação de serviços odontológicos, consistente no suposto desprendimento de componente integrante de implante dentário ou de coroa protética instalada pela requerida, o qual, segundo afirma a autora, teria sido expelido por sua cavidade nasal durante atividade física. Embora a ré tenha sido regularmente citada e não tenha comparecido à audiência preliminar, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, tal fato não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial. Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não prevalece quando a formação do convencimento judicial depende da produção de prova técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No caso concreto, a solução da controvérsia exige a elucidação de questões eminentemente técnicas, que extrapolam a análise documental produzida pelas partes. Isso porque a procedência dos pedidos pressupõe a verificação, mediante conhecimento técnico odontológico, de diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre eles: se o componente apresentado pela autora efetivamente integra o implante dentário ou a prótese confeccionada pela requerida; se o desprendimento decorreu de defeito na execução do tratamento; se houve falha na instalação, manutenção ou acompanhamento clínico; se o evento decorreu de desgaste natural, afrouxamento progressivo do parafuso, falta de manutenção periódica, hábitos da paciente ou de qualquer outra causa alheia à atuação da clínica; bem como se existe nexo causal entre o tratamento realizado e o episódio narrado na petição inicial. A prova produzida nos autos restringe-se a fotografias do componente supostamente expelido, gravação realizada no interior da academia, conversas mantidas entre as partes e demais documentos relativos ao tratamento odontológico. Embora tais elementos possam indicar que ocorreu algum incidente envolvendo a autora, eles não permitem concluir, com a segurança necessária, qual a origem do componente, qual a causa de seu desprendimento e, sobretudo, se o evento decorreu de defeito na prestação dos serviços odontológicos. Da mesma forma, ainda que a autora relate ter sido submetida anteriormente a ajustes no implante e que posteriormente tenha procurado a clínica em razão do ocorrido, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que houve erro técnico imputável à requerida. A definição dessas questões demanda exame pericial odontológico, com análise especializada do tratamento realizado, da documentação clínica, dos exames eventualmente existentes e, se possível, do próprio componente desprendido, providência incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, quando a resolução da controvérsia depende da produção de prova pericial complexa para aferição da existência de erro técnico na prestação de serviços de saúde, resta caracterizada a inadequação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95. “ Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX). PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR SE HOUVE ERRO NO PROCEDIMENTO OU SE OS EFEITOS DECORREM DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ASSOCIADA À FALTA DE CUIDADOS APÓS O PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011293-91.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00112939120208160018 Maringá 0011293-91.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022)”. (Grifos nossos). No presente caso, não é possível afirmar, apenas com base na revelia e nos documentos apresentados, que o componente efetivamente integrava o tratamento realizado pela requerida ou que seu desprendimento decorreu de falha técnica da clínica, sendo indispensável a realização de perícia odontológica para o esclarecimento dos fatos. Assim, considerando que a comprovação das alegações deduzidas na inicial depende da realização de prova pericial especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, revela-se inadequada a via processual eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , diante da incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DO CARMO AGOSTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FANNIUS VINÍCIUS DA COSTA SALOMÃO

OAB: 184399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111664-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA DO CARMO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : FANNIUS VINÍCIUS DA COSTA SALOMÃO (OAB MG184399) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que foi submetida a tratamento odontológico perante a ré, incluindo a instalação de implante dentário e posterior colocação de coroa protética. Relata que, após a realização dos procedimentos, passou a apresentar intercorrências relacionadas ao tratamento, tendo sido submetida, inclusive, a novo procedimento em 26/01/2026. Aduz que, em 09/04/2026, enquanto se encontrava em uma academia, foi surpreendida com o desprendimento de um parafuso de sua prótese dentária, o qual teria sido expelido por sua cavidade nasal, causando-lhe intenso susto, preocupação e constrangimento diante das demais pessoas presentes no local. Afirma que, no dia seguinte, comunicou o ocorrido à ré, buscando esclarecimentos e assistência, mas que a requerida negou que o componente fosse integrante do implante ou da prótese por ela instalada. A ré, LC CLÍNICA ODONTOLÓGICA, não compareceu à audiência preliminar, apesar de citada, não apresentando, portanto, sua contestação. A revelia foi decretada em audiência no Evento 27. É o necessário. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegação de falha na prestação de serviços odontológicos, consistente no suposto desprendimento de componente integrante de implante dentário ou de coroa protética instalada pela requerida, o qual, segundo afirma a autora, teria sido expelido por sua cavidade nasal durante atividade física. Embora a ré tenha sido regularmente citada e não tenha comparecido à audiência preliminar, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, tal fato não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial. Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não prevalece quando a formação do convencimento judicial depende da produção de prova técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No caso concreto, a solução da controvérsia exige a elucidação de questões eminentemente técnicas, que extrapolam a análise documental produzida pelas partes. Isso porque a procedência dos pedidos pressupõe a verificação, mediante conhecimento técnico odontológico, de diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre eles: se o componente apresentado pela autora efetivamente integra o implante dentário ou a prótese confeccionada pela requerida; se o desprendimento decorreu de defeito na execução do tratamento; se houve falha na instalação, manutenção ou acompanhamento clínico; se o evento decorreu de desgaste natural, afrouxamento progressivo do parafuso, falta de manutenção periódica, hábitos da paciente ou de qualquer outra causa alheia à atuação da clínica; bem como se existe nexo causal entre o tratamento realizado e o episódio narrado na petição inicial. A prova produzida nos autos restringe-se a fotografias do componente supostamente expelido, gravação realizada no interior da academia, conversas mantidas entre as partes e demais documentos relativos ao tratamento odontológico. Embora tais elementos possam indicar que ocorreu algum incidente envolvendo a autora, eles não permitem concluir, com a segurança necessária, qual a origem do componente, qual a causa de seu desprendimento e, sobretudo, se o evento decorreu de defeito na prestação dos serviços odontológicos. Da mesma forma, ainda que a autora relate ter sido submetida anteriormente a ajustes no implante e que posteriormente tenha procurado a clínica em razão do ocorrido, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que houve erro técnico imputável à requerida. A definição dessas questões demanda exame pericial odontológico, com análise especializada do tratamento realizado, da documentação clínica, dos exames eventualmente existentes e, se possível, do próprio componente desprendido, providência incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, quando a resolução da controvérsia depende da produção de prova pericial complexa para aferição da existência de erro técnico na prestação de serviços de saúde, resta caracterizada a inadequação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95. “ Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX). PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR SE HOUVE ERRO NO PROCEDIMENTO OU SE OS EFEITOS DECORREM DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ASSOCIADA À FALTA DE CUIDADOS APÓS O PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011293-91.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00112939120208160018 Maringá 0011293-91.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022)”. (Grifos nossos). No presente caso, não é possível afirmar, apenas com base na revelia e nos documentos apresentados, que o componente efetivamente integrava o tratamento realizado pela requerida ou que seu desprendimento decorreu de falha técnica da clínica, sendo indispensável a realização de perícia odontológica para o esclarecimento dos fatos. Assim, considerando que a comprovação das alegações deduzidas na inicial depende da realização de prova pericial especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, revela-se inadequada a via processual eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , diante da incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.