Detalhe do processo

1111547-87.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1111547-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdenei Figueiredo Orfao - Apdo/Apte: Antonio Villares da Silva Novaes - Apda/Apte: Jandyra Galvão Villares da Silva (Espólio) - VISTOS. Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO em face de ESPÓLIO DE JANDYRA GALVÃO VILLARES DA SILVA, por meio da qual pretende a fixação judicial de honorários pelos serviços profissionais prestados na ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo réu em face da Municipalidade de São Paulo, visando ao cancelamento de lançamentos do IPTU referentes ao exercício de 2010. Sobreveio, a fls. 572/576, r. sentença por meio da qual o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao autor no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, fixado em R$ 35.577,98, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação anulatória (isto é, 14/02/2010), conforme indicado no laudo pericial (v. fl. 520), acrescido de juros de mora a partir da data da citação (...) Por fim, diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Inconformadas, apelam ambas as partes. De um lado, o demandante requer que a r. sentença seja reformada para majorar os honorários arbitrados para R$110.252,37 (15% do valor econômico da questão), na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94; alternativamente, não sendo esse o entendimento, majorá-los para, no mínimo, R$13.093,84, correspondentes a 15% do proveito econômico atualizado (fls. 587/592). De outro, o espólio requerido para reformar a sentença, mantendo-se a base de cálculo (montante excluído do débito lançado = R$ 35.577,98), mas reduzindo o percentual de arbitramento para 10%, por moderação e proporcionalidade (fls. 595/600). Contrarrazões a fls. 607/614 e 617/622. Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que, às fls. 175/176, o requerente apelante juntou cópia da guia do preparo e do respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 213,46, montante que se revela insuficiente na espécie. Isso porque, com a devida vênia às considerações tecidas pelo autor insurgente a fls. 630, o preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso, e não a partir do valor da condenação imposta em sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA Insurgência da recorrente que sustenta que o valor do preparo deve incidir sobre o proveito econômico perseguido Acolhimento Irresignação que se limita ao reconhecimento da sucumbência recíproca Desnecessidade de complementação Recurso provido (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1003792-86.2021.8.26.0008, Rel. Des.JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025); Embargos de declaração opostos contra decisão do relator. Inadmissibilidade. Recebimento como Agravo Interno, atendendo ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. Decisão que determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa, conforme cálculos elaborados pela serventia de primeiro grau. Recurso que objetiva a revisão do valor do preparo, segundo o valor da matéria efetivamente controvertida devolvida a análise pela recorrente. Cabimento. Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve, em regra, nortear o valor do preparo recursal, ex vi do que dispõe o art. 4º., inc. II, § 2º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Sucede, todavia, que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente a apenas uma parte dos pedidos, evidentemente, daquele acolhido pela decisão recorrida, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o valor pecuniário dessa parte controvertida. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. In casu, considerando a parte controvertida trazida à tona pela ora recorrente com seu apelo, qual seja, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, de se concluir que o preparo recursal recolhido se afigura suficiente. Destarte, de rigor a correção da r. decisão monocrática recorrida, proferida por este julgador, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo ser acolhido este agravo interno para corrigir o erro material dela constante, no que pertine à determinação de complementação do preparo recursal pelo recorrente. Recurso provido (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1029760-31.2024.8.26.0100, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025). Desse modo, considerando que o recurso autoral almeja a majoração dos honorários arbitrados em 15% de R$ 35.577,98 (equivalente, segundo o próprio recorrente, à quantia de R$ 5.336,69 fls. 589) para R$110.252,37, e tendo em conta que o preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso, de rigor a intimação da parte autora apelante (VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o recolhimento do preparo em valor inferior ou, no mesmo prazo, sob pena de deserção, comprove o recolhimento complementar do preparo com base no proveito econômico almejado. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) (Causa própria) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - Maxuel da Silva Pereira Resende de Almeida (OAB: 485685/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO VILLARES DA SILVA NOVAES

Réu JANDYRA GALVãO VILLARES DA SILVA

Autor VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXUEL DA SILVA PEREIRA RESENDE DE ALMEIDA

OAB: 485685/SP

LÍVIA DA SILVA LIMA

OAB: 384201/SP

VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO

OAB: 41732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1111547-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdenei Figueiredo Orfao - Apdo/Apte: Antonio Villares da Silva Novaes - Apda/Apte: Jandyra Galvão Villares da Silva (Espólio) - VISTOS. Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO em face de ESPÓLIO DE JANDYRA GALVÃO VILLARES DA SILVA, por meio da qual pretende a fixação judicial de honorários pelos serviços profissionais prestados na ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo réu em face da Municipalidade de São Paulo, visando ao cancelamento de lançamentos do IPTU referentes ao exercício de 2010. Sobreveio, a fls. 572/576, r. sentença por meio da qual o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao autor no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, fixado em R$ 35.577,98, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação anulatória (isto é, 14/02/2010), conforme indicado no laudo pericial (v. fl. 520), acrescido de juros de mora a partir da data da citação (...) Por fim, diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Inconformadas, apelam ambas as partes. De um lado, o demandante requer que a r. sentença seja reformada para majorar os honorários arbitrados para R$110.252,37 (15% do valor econômico da questão), na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94; alternativamente, não sendo esse o entendimento, majorá-los para, no mínimo, R$13.093,84, correspondentes a 15% do proveito econômico atualizado (fls. 587/592). De outro, o espólio requerido para reformar a sentença, mantendo-se a base de cálculo (montante excluído do débito lançado = R$ 35.577,98), mas reduzindo o percentual de arbitramento para 10%, por moderação e proporcionalidade (fls. 595/600). Contrarrazões a fls. 607/614 e 617/622. Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que, às fls. 175/176, o requerente apelante juntou cópia da guia do preparo e do respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 213,46, montante que se revela insuficiente na espécie. Isso porque, com a devida vênia às considerações tecidas pelo autor insurgente a fls. 630, o preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso, e não a partir do valor da condenação imposta em sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA Insurgência da recorrente que sustenta que o valor do preparo deve incidir sobre o proveito econômico perseguido Acolhimento Irresignação que se limita ao reconhecimento da sucumbência recíproca Desnecessidade de complementação Recurso provido (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1003792-86.2021.8.26.0008, Rel. Des.JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025); Embargos de declaração opostos contra decisão do relator. Inadmissibilidade. Recebimento como Agravo Interno, atendendo ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. Decisão que determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa, conforme cálculos elaborados pela serventia de primeiro grau. Recurso que objetiva a revisão do valor do preparo, segundo o valor da matéria efetivamente controvertida devolvida a análise pela recorrente. Cabimento. Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve, em regra, nortear o valor do preparo recursal, ex vi do que dispõe o art. 4º., inc. II, § 2º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Sucede, todavia, que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente a apenas uma parte dos pedidos, evidentemente, daquele acolhido pela decisão recorrida, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o valor pecuniário dessa parte controvertida. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. In casu, considerando a parte controvertida trazida à tona pela ora recorrente com seu apelo, qual seja, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, de se concluir que o preparo recursal recolhido se afigura suficiente. Destarte, de rigor a correção da r. decisão monocrática recorrida, proferida por este julgador, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo ser acolhido este agravo interno para corrigir o erro material dela constante, no que pertine à determinação de complementação do preparo recursal pelo recorrente. Recurso provido (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1029760-31.2024.8.26.0100, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025). Desse modo, considerando que o recurso autoral almeja a majoração dos honorários arbitrados em 15% de R$ 35.577,98 (equivalente, segundo o próprio recorrente, à quantia de R$ 5.336,69 fls. 589) para R$110.252,37, e tendo em conta que o preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso, de rigor a intimação da parte autora apelante (VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o recolhimento do preparo em valor inferior ou, no mesmo prazo, sob pena de deserção, comprove o recolhimento complementar do preparo com base no proveito econômico almejado. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) (Causa própria) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - Maxuel da Silva Pereira Resende de Almeida (OAB: 485685/SP) - 5º andar