1111390-80.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1111390-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. G. C. C. - Apelado: B. P. C. S. - Apelado: A. P. C. - Apelado: M. A. C. - Apelado: R. P. C. - Apelado: W. E. de A. C. - Apelado: M. C. da G. - Interessado: M. S. G. - Interessado: F. C. (Falecido) - Vistos. 1. Histórico: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.626/1.627 que, nos autos de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, julgou improcedente o pedido, declarando inviável o registro do testamento apresentado. Insurge-se a apelante (fls. 1.658/1.666) impugnando o valor probante do laudo pericial produzido em inquérito policial ainda não encerrado e apontando a existência de pareceres técnicos particulares que concluíram pela autenticidade das assinaturas. Defende que o procedimento de jurisdição voluntária não comportaria o reconhecimento da invalidade do testamento com base em prova emprestada, requerendo, assim, o registro do instrumento testamentário ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva da investigação criminal. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.674/1.706 e 1.713/1.729). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.743/1746). Anota-se a oposição ao julgamento virtual à fl. 1.739. 2. Delimitação: A controvérsia devolvida à apreciação desta Instância está relacionada à possibilidade de registro e cumprimento de testamento particular cuja autenticidade da assinatura do testador foi infirmada por laudo pericial oficial produzido no âmbito de investigação criminal e posteriormente trasladado aos presentes autos como prova emprestada, com expressa arguição de invalidade da utilização da prova emprestada. 3. Necessária conversão do feito em diligência: observa-se que a r. sentença hostilizada fora publicada em 11/02/2026 (fls. 1.630/1.631) e que sobreveio aos autos, com as razões de apelação, documento novo (fl. 1.667, datado de 07/04/2026), consistente em ofício subscrito pela autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial instaurado para apuração da autenticidade do testamento discutido nestes autos, por meio do qual representa ao Juízo competente pela realização de nova perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística, ao fundamento de que paradigmas apresentados pela investigada não teriam sido encaminhados oportunamente ao órgão pericial, circunstância que, em tese, poderia repercutir na qualidade do material comparativo utilizado na elaboração do Laudo nº 9.423/2024. Embora referido documento não possua, por si só, aptidão para infirmar as conclusões da perícia oficial produzida até o momento, trata-se de fato superveniente potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia, recomendando maior esclarecimento acerca do atual estágio da investigação criminal e da efetiva repercussão da informação veiculada no referido expediente. Assim, converte-se o julgamento em diligência, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. 4. Diligências necessárias: aquelas para indicação sobre o atual andamento do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos e sobre a eventual realização da nova perícia grafotécnica representada pela autoridade policial. Se não concluída, aguarde-se por 90 (noventa) dias, que devem ser contados a partir da publicação da presente. Se não concluída no prazo assinalado, a autoridade policial e o Instituto de Criminalística devem ser oficiados, para que elucidem sobre o andamento das diligências e previsão de conclusão. Se concluída a nova perícia naquele prazo, deve ser realizada a remessa de cópia do respectivo laudo pericial. Além disso, mostra-se relevante e essencial também dirimir e confirmar sobre a efetiva existência dos paradigmas mencionados no ofício de fl. 1.667, esclarecendo-se, se possível, se tais documentos já se encontravam tempestivamente disponíveis antes da elaboração do Laudo nº 9.423/2024 e, em caso positivo, se efetivamente havida falha no encaminhamento ao Instituto de Criminalística para subsidiar o exame grafotécnico então realizado. Nesse sentido, fica a apelante desde já expressamente advertida sobre as penas da litigância de má-fé, nos termos dos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento (m). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Silvana Piacentini Arnus Belini (OAB: 289237/SP) - Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Juliana Marantes Marchiori (OAB: 283201/SP) - Amanda Scarlatti Marquezani (OAB: 531132/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Fábio Vicenzi (OAB: 199524/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. P. C.
Réu B. P. C. S.
Réu M. A. C.
Réu M. C. DA G.
Réu R. P. C.
Autor S. M. G. C. C.
Réu W. E. DE A. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARANTES MARCHIORI
OAB: 283201/SP
MARTILEIDE VIEIRA PERROTI
OAB: 203711/SP
PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA
OAB: 271981/SP
AMANDA SCARLATTI MARQUEZANI
OAB: 531132/SP
SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI
OAB: 289237/SP
BRAZ MARTINS NETO
OAB: 32583/SP
LILIAN PATRUS MARQUES
OAB: 323977/SP
FÁBIO VICENZI
OAB: 199524/SP
AMANDA LEITE LOMBARDI
OAB: 445332/SP
NADIA INTAKLI GIFFONI
OAB: 101113/SP
FABIANO CARVALHO
OAB: 168878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1111390-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. G. C. C. - Apelado: B. P. C. S. - Apelado: A. P. C. - Apelado: M. A. C. - Apelado: R. P. C. - Apelado: W. E. de A. C. - Apelado: M. C. da G. - Interessado: M. S. G. - Interessado: F. C. (Falecido) - Vistos. 1. Histórico: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.626/1.627 que, nos autos de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, julgou improcedente o pedido, declarando inviável o registro do testamento apresentado. Insurge-se a apelante (fls. 1.658/1.666) impugnando o valor probante do laudo pericial produzido em inquérito policial ainda não encerrado e apontando a existência de pareceres técnicos particulares que concluíram pela autenticidade das assinaturas. Defende que o procedimento de jurisdição voluntária não comportaria o reconhecimento da invalidade do testamento com base em prova emprestada, requerendo, assim, o registro do instrumento testamentário ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva da investigação criminal. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.674/1.706 e 1.713/1.729). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.743/1746). Anota-se a oposição ao julgamento virtual à fl. 1.739. 2. Delimitação: A controvérsia devolvida à apreciação desta Instância está relacionada à possibilidade de registro e cumprimento de testamento particular cuja autenticidade da assinatura do testador foi infirmada por laudo pericial oficial produzido no âmbito de investigação criminal e posteriormente trasladado aos presentes autos como prova emprestada, com expressa arguição de invalidade da utilização da prova emprestada. 3. Necessária conversão do feito em diligência: observa-se que a r. sentença hostilizada fora publicada em 11/02/2026 (fls. 1.630/1.631) e que sobreveio aos autos, com as razões de apelação, documento novo (fl. 1.667, datado de 07/04/2026), consistente em ofício subscrito pela autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial instaurado para apuração da autenticidade do testamento discutido nestes autos, por meio do qual representa ao Juízo competente pela realização de nova perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística, ao fundamento de que paradigmas apresentados pela investigada não teriam sido encaminhados oportunamente ao órgão pericial, circunstância que, em tese, poderia repercutir na qualidade do material comparativo utilizado na elaboração do Laudo nº 9.423/2024. Embora referido documento não possua, por si só, aptidão para infirmar as conclusões da perícia oficial produzida até o momento, trata-se de fato superveniente potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia, recomendando maior esclarecimento acerca do atual estágio da investigação criminal e da efetiva repercussão da informação veiculada no referido expediente. Assim, converte-se o julgamento em diligência, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. 4. Diligências necessárias: aquelas para indicação sobre o atual andamento do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos e sobre a eventual realização da nova perícia grafotécnica representada pela autoridade policial. Se não concluída, aguarde-se por 90 (noventa) dias, que devem ser contados a partir da publicação da presente. Se não concluída no prazo assinalado, a autoridade policial e o Instituto de Criminalística devem ser oficiados, para que elucidem sobre o andamento das diligências e previsão de conclusão. Se concluída a nova perícia naquele prazo, deve ser realizada a remessa de cópia do respectivo laudo pericial. Além disso, mostra-se relevante e essencial também dirimir e confirmar sobre a efetiva existência dos paradigmas mencionados no ofício de fl. 1.667, esclarecendo-se, se possível, se tais documentos já se encontravam tempestivamente disponíveis antes da elaboração do Laudo nº 9.423/2024 e, em caso positivo, se efetivamente havida falha no encaminhamento ao Instituto de Criminalística para subsidiar o exame grafotécnico então realizado. Nesse sentido, fica a apelante desde já expressamente advertida sobre as penas da litigância de má-fé, nos termos dos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento (m). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Silvana Piacentini Arnus Belini (OAB: 289237/SP) - Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Juliana Marantes Marchiori (OAB: 283201/SP) - Amanda Scarlatti Marquezani (OAB: 531132/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Fábio Vicenzi (OAB: 199524/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - 4º andar