Detalhe do processo

1111343-72.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1111343-72.2023.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIDA NOVA - FII - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA CONCEICAO PIRES CORSINI (OAB SP238205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 142 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a sentença do Evento 137, que decretou a renovação da locação e fixou o aluguel mensal em R$ 25.718,02. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o aluguel deveria ter sido arbitrado em R$ 11.433,74, conforme apurado pelo perito judicial, e não no valor ofertado na petição inicial (Evento 142). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão, ocorrendo entre os seus próprios fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. A sentença fundamentou de forma clara que, embora o laudo pericial tenha estimado valor locativo inferior, o aluguel não pode ser fixado em patamar abaixo do ofertado pela própria autora na petição inicial . Pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites do pedido. Na ação renovatória, a indicação do valor do aluguel pretendido é requisito essencial da petição inicial (artigo 71, IV, da Lei nº 8.245/1991), vinculando a proponente e estabelecendo o piso mínimo para o arbitramento judicial. Desse modo, a prova pericial não pode superar o limite imposto pela adstrição ao pedido inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a natureza dúplice da renovatória impede a fixação de aluguel inferior ao proposto pelo locatário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APLICABILIDADE. 1. Na ação renovatória de contrato de locação, em virtude da sua natureza dúplice, é vedado ao magistrado fixar o aluguel em quantia inferior àquela proposta pelo locatário, tampouco em valor superior à contraproposta apresentada pelo locador. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o valor ofertado na inicial opera como limite mínimo do provimento jurisdicional: AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. Sentença de procedência. Julgamento "ultra petita". Ocorrência. Valor do aluguel fixado na sentença com base em laudo pericial abaixo da proposta inicial da locatária. Sendo a fixação do novo aluguel inferior ao pedido inicial, com base em laudo de avaliação do imóvel, tem-se que ocorreu julgamento "ultra petita", devendo, assim, ser considerado o valor ofertado pela autora para efeito de fixação. Limites do pedido que devem ser obedecidos. Inteligência do art. 492 do CPC. Precedentes. Oposição à renovação. Inexistência. Acolhimento do valor ofertado pelo locatário. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Encargo do locador. Sucumbência adequadamente estipulada na origem, não comportando alteração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para ajustar o aluguel mensal ao valor proposto na inicial. (TJSP; Apelação Cível 1005067-22.2025.8.26.0011; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Verifica-se, assim, que a decisão apreciou motivadamente a questão jurídica posta, inexistindo omissão ou contradição. O inconformismo da embargante traduz mero pedido de reexame da causa, inviável na via dos aclaratórios (artigo 1.022 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no Evento 142, mantendo na íntegra a sentença proferida no Evento 137. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIDA NOVA - FII - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DA CONCEICAO PIRES CORSINI

OAB: 238205/SP

DANILO GALLARDO CORREIA

OAB: 247066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1111343-72.2023.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIDA NOVA - FII - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA CONCEICAO PIRES CORSINI (OAB SP238205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 142 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a sentença do Evento 137, que decretou a renovação da locação e fixou o aluguel mensal em R$ 25.718,02. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o aluguel deveria ter sido arbitrado em R$ 11.433,74, conforme apurado pelo perito judicial, e não no valor ofertado na petição inicial (Evento 142). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão, ocorrendo entre os seus próprios fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. A sentença fundamentou de forma clara que, embora o laudo pericial tenha estimado valor locativo inferior, o aluguel não pode ser fixado em patamar abaixo do ofertado pela própria autora na petição inicial . Pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites do pedido. Na ação renovatória, a indicação do valor do aluguel pretendido é requisito essencial da petição inicial (artigo 71, IV, da Lei nº 8.245/1991), vinculando a proponente e estabelecendo o piso mínimo para o arbitramento judicial. Desse modo, a prova pericial não pode superar o limite imposto pela adstrição ao pedido inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a natureza dúplice da renovatória impede a fixação de aluguel inferior ao proposto pelo locatário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APLICABILIDADE. 1. Na ação renovatória de contrato de locação, em virtude da sua natureza dúplice, é vedado ao magistrado fixar o aluguel em quantia inferior àquela proposta pelo locatário, tampouco em valor superior à contraproposta apresentada pelo locador. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o valor ofertado na inicial opera como limite mínimo do provimento jurisdicional: AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. Sentença de procedência. Julgamento "ultra petita". Ocorrência. Valor do aluguel fixado na sentença com base em laudo pericial abaixo da proposta inicial da locatária. Sendo a fixação do novo aluguel inferior ao pedido inicial, com base em laudo de avaliação do imóvel, tem-se que ocorreu julgamento "ultra petita", devendo, assim, ser considerado o valor ofertado pela autora para efeito de fixação. Limites do pedido que devem ser obedecidos. Inteligência do art. 492 do CPC. Precedentes. Oposição à renovação. Inexistência. Acolhimento do valor ofertado pelo locatário. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Encargo do locador. Sucumbência adequadamente estipulada na origem, não comportando alteração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para ajustar o aluguel mensal ao valor proposto na inicial. (TJSP; Apelação Cível 1005067-22.2025.8.26.0011; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Verifica-se, assim, que a decisão apreciou motivadamente a questão jurídica posta, inexistindo omissão ou contradição. O inconformismo da embargante traduz mero pedido de reexame da causa, inviável na via dos aclaratórios (artigo 1.022 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no Evento 142, mantendo na íntegra a sentença proferida no Evento 137. Publique-se. Intimem-se.