1111317-11.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1111317-11.2022.8.26.0100/SP AUTOR : ERNESTO ANTONIO CORIA ADVOGADO(A) : MARCELO IZZO CORIA (OAB SP136624) ADVOGADO(A) : GIOVANA SANTORO CORIA (OAB SP523270) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB SP192369) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB SP090298) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB SP192369) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 12, DOC59) e CONDENAR a ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a fornecer ao autor ERNESTO ANTONIO CORIA o tratamento domiciliar (home care) em regime integral, compreendendo: auxiliar de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana; fonoterapia 3 vezes por semana; médico 1 vez por semana; enfermeiro 1 vez por semana; nutricionista 1 vez por mês; atendimento de emergência 24 horas; supervisão de enfermagem semanal; equipamentos hospitalares necessários (cama hospitalar elétrica, aspirador de secreção, colchão piramidal, cadeira de rodas, cadeira higiênica e outros congêneres); insumos de natureza hospitalar ou técnica conforme lista constante do relatório médico (evento 1, DOC9) e confirmados pelo laudo pericial (sondas, gazes, luvas cirúrgicas e de procedimento, seringas, agulhas, cânulas de traqueostomia, equipo para bomba enteral, frascos de nutrição, fitas reagentes, lancetas, coletor de perfurocortantes, máscaras descartáveis, aventais, fixador traqueal, fita hipoalergênica, soro fisiológico, água destilada, clorexidina, lidocaína gel, álcool swab, micropore, jelco, scalp e demais itens de natureza similar); e ambulância (UTI móvel) para remoção em caso de urgência e emergência. As marcas específicas de insumos e equipamentos poderão ser substituídas por produtos equivalentes de mesma qualidade, desde que não provoquem prejuízo ao paciente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E ou INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERNESTO ANTONIO CORIA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES
OAB: 192369/SP
GIOVANA SANTORO CORIA
OAB: 523270/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS
OAB: 90298/SP
MARCELO IZZO CORIA
OAB: 136624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1111317-11.2022.8.26.0100/SP AUTOR : ERNESTO ANTONIO CORIA ADVOGADO(A) : MARCELO IZZO CORIA (OAB SP136624) ADVOGADO(A) : GIOVANA SANTORO CORIA (OAB SP523270) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB SP192369) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB SP090298) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB SP192369) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 12, DOC59) e CONDENAR a ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a fornecer ao autor ERNESTO ANTONIO CORIA o tratamento domiciliar (home care) em regime integral, compreendendo: auxiliar de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana; fonoterapia 3 vezes por semana; médico 1 vez por semana; enfermeiro 1 vez por semana; nutricionista 1 vez por mês; atendimento de emergência 24 horas; supervisão de enfermagem semanal; equipamentos hospitalares necessários (cama hospitalar elétrica, aspirador de secreção, colchão piramidal, cadeira de rodas, cadeira higiênica e outros congêneres); insumos de natureza hospitalar ou técnica conforme lista constante do relatório médico (evento 1, DOC9) e confirmados pelo laudo pericial (sondas, gazes, luvas cirúrgicas e de procedimento, seringas, agulhas, cânulas de traqueostomia, equipo para bomba enteral, frascos de nutrição, fitas reagentes, lancetas, coletor de perfurocortantes, máscaras descartáveis, aventais, fixador traqueal, fita hipoalergênica, soro fisiológico, água destilada, clorexidina, lidocaína gel, álcool swab, micropore, jelco, scalp e demais itens de natureza similar); e ambulância (UTI móvel) para remoção em caso de urgência e emergência. As marcas específicas de insumos e equipamentos poderão ser substituídas por produtos equivalentes de mesma qualidade, desde que não provoquem prejuízo ao paciente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E ou INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.