Detalhe do processo

1111272-02.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1111272-02.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Ricardo Augusto Carvalho - - Eliane Meneguini Carvalho - Carvalho & Carvalho Comércio e Serralheria Ltda. - - Evandro Pierre Carvalho - - Wer Comercio e Serralheira Ltda - - Maria Aparecida Carvalho - - C Carvalho Comercio e Serralheria Ltda. - - Wagner Luiz de Carvalho - Jose Roberto Paschoalini Junior - Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação das partes, é o caso de arbitrar os honorários periciais, nos termos indicados pelos peritos. Assim: (a) ARBITRO em R$ 62.300,00 os honorários periciais para realização da prova perícial contábil, referente à apuração de haveres, conforme indicado às fls. 1898/1900; e (b) ARBITRO em R$ 9.975,99 os honorários periciais para realização da prova pericial de engenharia civil para avaliação do imóvel-sede da pessoa jurídica, conforme indicado à fl. 1881. 2. Diante da nova manifestação do perito contábil no sentido de que será necessária a realização de outra perícia paralela para apuração do valor do maquinário industrial da serralheria, considerando-se que as partes foram intimadas e apenas a parte autora se manifestou de forma favorável, é o caso de deferimento da realização de prova pericial por profissional de engenharia mecânica ou industrial para avaliação do patrimônio móvel da sociedade empresária (máquinas veículos e equipamentos). Assim, considerando-se que o ônus de adiantar as despesas com oshonoráriosdo perito é dapartea queminteressaa diligência - e considerando-se, ainda, que, com o assenso do perito judicial contábil, as partes a tanto não se opuseram -, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, para fins da AVALIAÇÃO do patrimônio móvel da sociedade empresária (máquinas veículos e equipamentos). A perícia em engenharia civil será SIMULTÂNEA à perícia contábil já deferida - o que, aliás, é salutar e senão prestigia a celeridade, a economia e a razoável duração do processo. Para a execução dos trabalhos, NOMEIO o perito engenheiro mecânico Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que deverá ser intimado por e-mail joaquimvrlopes@terra.com.br, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será rateado entre as partes, da mesma forma que a divisão do capital social, nos termos do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil. Esclareço que o adiantamento dos honorários periciais deve ser integral, pagando-se o perito metade com o início dos trabalhos, e a outra, com a entrega do laudo. Somente APÓS comprovado o depósito INTEGRAL do adiantamento dos honorários nos autos é que será determinado o início dos trabalhos. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473, do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, DETERMINO às partes que providenciem o pagamento de sua parcela dos honorários periciais arbitrados no item 1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. INTIME-SE, outrossim, os peritos judiciais já nomeado, para que tomem conhecimento da designação da perícia simultânea. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), JOSE ROBERTO PASCHOALINI JUNIOR (OAB 472650/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C CARVALHO COMERCIO E SERRALHERIA LTDA.

Réu CARVALHO & CARVALHO COMéRCIO E SERRALHERIA LTDA.

Autor ELIANE MENEGUINI CARVALHO

Autor ESPóLIO DE RICARDO AUGUSTO CARVALHO

Réu EVANDRO PIERRE CARVALHO

Réu MARIA APARECIDA CARVALHO

Réu WAGNER LUIZ DE CARVALHO

Réu WER COMERCIO E SERRALHEIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO PASCHOALINI JUNIOR

OAB: 472650/SP

FERNANDO JUST DE SOUSA VAL

OAB: 325263/SP

TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL

OAB: 220791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1111272-02.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Ricardo Augusto Carvalho - - Eliane Meneguini Carvalho - Carvalho & Carvalho Comércio e Serralheria Ltda. - - Evandro Pierre Carvalho - - Wer Comercio e Serralheira Ltda - - Maria Aparecida Carvalho - - C Carvalho Comercio e Serralheria Ltda. - - Wagner Luiz de Carvalho - Jose Roberto Paschoalini Junior - Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação das partes, é o caso de arbitrar os honorários periciais, nos termos indicados pelos peritos. Assim: (a) ARBITRO em R$ 62.300,00 os honorários periciais para realização da prova perícial contábil, referente à apuração de haveres, conforme indicado às fls. 1898/1900; e (b) ARBITRO em R$ 9.975,99 os honorários periciais para realização da prova pericial de engenharia civil para avaliação do imóvel-sede da pessoa jurídica, conforme indicado à fl. 1881. 2. Diante da nova manifestação do perito contábil no sentido de que será necessária a realização de outra perícia paralela para apuração do valor do maquinário industrial da serralheria, considerando-se que as partes foram intimadas e apenas a parte autora se manifestou de forma favorável, é o caso de deferimento da realização de prova pericial por profissional de engenharia mecânica ou industrial para avaliação do patrimônio móvel da sociedade empresária (máquinas veículos e equipamentos). Assim, considerando-se que o ônus de adiantar as despesas com oshonoráriosdo perito é dapartea queminteressaa diligência - e considerando-se, ainda, que, com o assenso do perito judicial contábil, as partes a tanto não se opuseram -, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, para fins da AVALIAÇÃO do patrimônio móvel da sociedade empresária (máquinas veículos e equipamentos). A perícia em engenharia civil será SIMULTÂNEA à perícia contábil já deferida - o que, aliás, é salutar e senão prestigia a celeridade, a economia e a razoável duração do processo. Para a execução dos trabalhos, NOMEIO o perito engenheiro mecânico Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que deverá ser intimado por e-mail joaquimvrlopes@terra.com.br, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será rateado entre as partes, da mesma forma que a divisão do capital social, nos termos do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil. Esclareço que o adiantamento dos honorários periciais deve ser integral, pagando-se o perito metade com o início dos trabalhos, e a outra, com a entrega do laudo. Somente APÓS comprovado o depósito INTEGRAL do adiantamento dos honorários nos autos é que será determinado o início dos trabalhos. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473, do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, DETERMINO às partes que providenciem o pagamento de sua parcela dos honorários periciais arbitrados no item 1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. INTIME-SE, outrossim, os peritos judiciais já nomeado, para que tomem conhecimento da designação da perícia simultânea. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), JOSE ROBERTO PASCHOALINI JUNIOR (OAB 472650/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), FERNANDO JUST DE SOUSA VAL (OAB 325263/SP)