1111233-65.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1111233-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO BRAGA ADVOGADO(A) : ROMEU COELHO CARMO (OAB MG121036) DECISÃO Vistos.. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos, por meio da qual a parte autora, alegando falha grave e contínua na prestação de serviços de manutenção de elevadores, busca a rescisão do contrato firmado com a ré. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a rescisão do contrato para que possa contratar nova empresa para os reparos emergenciais. É o relato. Decido. Como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova pericial produzida nos autos do processo de Produção Antecipada de Prova nº 5169046-50.2024.8.13.0024, em especial o Laudo Técnico Pericial (evento 1, docs.20 a 24 e docs.74 a 78), que atesta as falhas significativas na manutenção prestada pela empresa, com elementos que comprometem a segurança dos usuários. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente. A manutenção do vínculo contratual impede o condomínio de contratar outra empresa para realizar os reparos urgentes, perpetuando a situação de risco de acidentes graves aos condôminos e visitantes, conforme alertado pelo próprio laudo pericial. Por fim, ressalta-se que a medida é plenamente reversível. Caso a presente demanda seja, ao final, julgada improcedente, os efeitos da rescisão liminar resolvem-se em perdas e danos, restabelecendo-se o equilíbrio econômico entre as partes, não havendo prejuízo irreparável à ré. Pelo exposto, hei por bem DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, para determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços objeto da lide, a partir da data desta decisão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVIDÊNCIAS. LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA PRECARIEDADE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REPAROS-EMPRESA CONTRATADA 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Nos casos em que demonstrada a precariedade do estado de conservação dos elevadores do condomínio e, por consequência, a falha na prestação dos serviços da empresa contratada para fazer a manutenção mensal, deve ser concedida a tutela de urgência para rescindir o contrato e autorizar o autor a, eventualmente, contratar nova empresa, sobretudo se considerado o risco gerado aos moradores pela utilização dos equipamentos como se encontram. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.027164-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Intime-se a parte autora quanto à presente decisão. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceder à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse na designação de audiência de conciliação, ou tendo essa sido realizada sem efetividade na composição das partes, o Autor deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, certifique a Sra. Escrivã quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado o pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista ao Autor/Reconvindo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMEU COELHO CARMO
OAB: 121036/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1111233-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO BRAGA ADVOGADO(A) : ROMEU COELHO CARMO (OAB MG121036) DECISÃO Vistos.. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos, por meio da qual a parte autora, alegando falha grave e contínua na prestação de serviços de manutenção de elevadores, busca a rescisão do contrato firmado com a ré. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a rescisão do contrato para que possa contratar nova empresa para os reparos emergenciais. É o relato. Decido. Como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova pericial produzida nos autos do processo de Produção Antecipada de Prova nº 5169046-50.2024.8.13.0024, em especial o Laudo Técnico Pericial (evento 1, docs.20 a 24 e docs.74 a 78), que atesta as falhas significativas na manutenção prestada pela empresa, com elementos que comprometem a segurança dos usuários. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente. A manutenção do vínculo contratual impede o condomínio de contratar outra empresa para realizar os reparos urgentes, perpetuando a situação de risco de acidentes graves aos condôminos e visitantes, conforme alertado pelo próprio laudo pericial. Por fim, ressalta-se que a medida é plenamente reversível. Caso a presente demanda seja, ao final, julgada improcedente, os efeitos da rescisão liminar resolvem-se em perdas e danos, restabelecendo-se o equilíbrio econômico entre as partes, não havendo prejuízo irreparável à ré. Pelo exposto, hei por bem DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, para determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços objeto da lide, a partir da data desta decisão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVIDÊNCIAS. LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA PRECARIEDADE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REPAROS-EMPRESA CONTRATADA 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Nos casos em que demonstrada a precariedade do estado de conservação dos elevadores do condomínio e, por consequência, a falha na prestação dos serviços da empresa contratada para fazer a manutenção mensal, deve ser concedida a tutela de urgência para rescindir o contrato e autorizar o autor a, eventualmente, contratar nova empresa, sobretudo se considerado o risco gerado aos moradores pela utilização dos equipamentos como se encontram. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.027164-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Intime-se a parte autora quanto à presente decisão. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceder à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse na designação de audiência de conciliação, ou tendo essa sido realizada sem efetividade na composição das partes, o Autor deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, certifique a Sra. Escrivã quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado o pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista ao Autor/Reconvindo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.