1111182-04.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1111182-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Satie Aquinaga Konishi - Vistos. 1) Da tutela: Trata-se de Ação Declaratória movida por ALESSANDRA SATIE AQUINAGA KONISHI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, com pedido de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento do veículo GM/Celta 2P Life, placa EBU-1855, RENAVAM 00965191141, atinentes aos exercícios de 2021 a 2026; (ii) sustar os efeitos dos protestos extrajudiciais apontados no 2º, 3º e 7º Tabeliães de Protesto da Capital; e (iii) determinar a abstenção de novas inscrições em dívida ativa e protestos relacionados ao aludido bem. Aduz a requerente, em síntese, que o veículo sofreu perda total em sinistro ocorrido em 12/07/2020, oportunidade em que foi apreendido por autoridade policial e posteriormente notificado para leilão em 2021, sustentando a indevida cobrança de tributos e taxas efetuada nos anos subsequentes ao evento. É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, verifica-se a probabilidade do direito a partir dos elementos probatórios pré-constituídos apresentados com a inicial. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13), o Laudo Pericial de perda total elaborado por órgão técnico oficial (fls. 19/25) e a Notificação de Leilão (fls. 12) conferem verossimilhança às alegações fáticas no sentido da indisponibilidade do bem à proprietária desde julho de 2020. Sob a ótica normativa, em análise estritamente perfunctória, a tese autoral encontra amparo inicial na regra do artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que disciplina a dispensa do tributo quando descaracterizados o domínio ou a posse do veículo por sinistro ou ato de autoridade pública. A demonstração probatória do desapossamento do bem cumulada com o laudo pericial oficial atestando a ausência de capacidade de funcionamento confere plausibilidade à tese de esvaziamento do fato gerador do imposto e da taxa de licenciamento no período postulado, respaldando a necessidade de sobrestamento das cobranças até o julgamento final. O perigo de dano, de igual modo, decorre diretamente da manutenção dos protestos extrajudiciais em nome da requerente (fls. 14/16), cujos efeitos importam em inequívoca restrição ao crédito, além do risco iminente de novos lançamentos e execuções enquanto perdurar a exigibilidade dos débitos em aberto. Ressalte-se que a medida ostenta caráter de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), sem prejuízo de ulterior reapreciação após o oferecimento de contestação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo GM/Celta 2P Life, placa EBU-1855, RENAVAM 00965191141, atinentes aos exercícios de 2021 a 2026; b) DETERMINAR a sustação dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados em nome da autora em decorrência dos débitos do aludido veículo, especificamente quanto às CDAs nº 1354579133 (3º Tabelião de Protesto), 1370593108 e 1429150847 (2º Tabelião de Protesto) e 1398242396 (7º Tabelião de Protesto da Capital); c) DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar novos lançamentos, inscrições em dívida ativa ou novos protestos em nome da autora referentes ao veículo em questão (placa EBU-1855), quanto a fatos geradores posteriores a julho de 2020, até a solução final desta demanda. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao 2º, 3º e 7º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP, cabendo à parte autora providenciar a sua entrega e comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA SATIE AQUINAGA KONISHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR
OAB: 195877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1111182-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Satie Aquinaga Konishi - Vistos. 1) Da tutela: Trata-se de Ação Declaratória movida por ALESSANDRA SATIE AQUINAGA KONISHI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, com pedido de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento do veículo GM/Celta 2P Life, placa EBU-1855, RENAVAM 00965191141, atinentes aos exercícios de 2021 a 2026; (ii) sustar os efeitos dos protestos extrajudiciais apontados no 2º, 3º e 7º Tabeliães de Protesto da Capital; e (iii) determinar a abstenção de novas inscrições em dívida ativa e protestos relacionados ao aludido bem. Aduz a requerente, em síntese, que o veículo sofreu perda total em sinistro ocorrido em 12/07/2020, oportunidade em que foi apreendido por autoridade policial e posteriormente notificado para leilão em 2021, sustentando a indevida cobrança de tributos e taxas efetuada nos anos subsequentes ao evento. É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, verifica-se a probabilidade do direito a partir dos elementos probatórios pré-constituídos apresentados com a inicial. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13), o Laudo Pericial de perda total elaborado por órgão técnico oficial (fls. 19/25) e a Notificação de Leilão (fls. 12) conferem verossimilhança às alegações fáticas no sentido da indisponibilidade do bem à proprietária desde julho de 2020. Sob a ótica normativa, em análise estritamente perfunctória, a tese autoral encontra amparo inicial na regra do artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que disciplina a dispensa do tributo quando descaracterizados o domínio ou a posse do veículo por sinistro ou ato de autoridade pública. A demonstração probatória do desapossamento do bem cumulada com o laudo pericial oficial atestando a ausência de capacidade de funcionamento confere plausibilidade à tese de esvaziamento do fato gerador do imposto e da taxa de licenciamento no período postulado, respaldando a necessidade de sobrestamento das cobranças até o julgamento final. O perigo de dano, de igual modo, decorre diretamente da manutenção dos protestos extrajudiciais em nome da requerente (fls. 14/16), cujos efeitos importam em inequívoca restrição ao crédito, além do risco iminente de novos lançamentos e execuções enquanto perdurar a exigibilidade dos débitos em aberto. Ressalte-se que a medida ostenta caráter de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), sem prejuízo de ulterior reapreciação após o oferecimento de contestação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo GM/Celta 2P Life, placa EBU-1855, RENAVAM 00965191141, atinentes aos exercícios de 2021 a 2026; b) DETERMINAR a sustação dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados em nome da autora em decorrência dos débitos do aludido veículo, especificamente quanto às CDAs nº 1354579133 (3º Tabelião de Protesto), 1370593108 e 1429150847 (2º Tabelião de Protesto) e 1398242396 (7º Tabelião de Protesto da Capital); c) DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar novos lançamentos, inscrições em dívida ativa ou novos protestos em nome da autora referentes ao veículo em questão (placa EBU-1855), quanto a fatos geradores posteriores a julho de 2020, até a solução final desta demanda. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao 2º, 3º e 7º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP, cabendo à parte autora providenciar a sua entrega e comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)