Detalhe do processo

1110895-28.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110895-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO PEREIRA (OAB MG122853) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em face de Banco Pan S.A. . Sustenta a parte autora que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos efetuados pela instituição financeira ré com amparo em contratos que desconhece. Formulou pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos abatimentos. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 24. A pretensão de tutela de urgência, por sua vez, foi indeferida no evento 32. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 41, oportunidade em que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da falta de juntada do extrato bancário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 46. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu acostou novos documentos no evento 55. A autora, no evento 53, postulou a exibição de dados e registros eletrônicos da contratação (aceite e hash de segurança), bem como a realização de perícia documentoscópica. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que a relação travada entre as partes seria de consumo. É sabido que a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor configura mecanismo destinado a assegurar a paridade de armas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica. Na espécie, contudo, a providência mostra-se desnecessária. Em se tratando de demanda fundada na alegação de inexistência ou nulidade de negócio jurídico (fato negativo), incumbe ao fornecedor o ônus ordinário de comprovar a existência e a regularidade do contrato contestado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, desnecessária a alteração do regime probatório ordinário, uma vez que a obrigação de produzir a prova já incumbe, por força de lei, à instituição financeira ré. Por tais razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. II. Da Falta de Interesse Processual A ré suscita preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora não demonstrou ter buscado a solução do litígio pela via administrativa. A controvérsia em questão insere-se no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo objeto abrange a "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial". Nos autos do referido incidente, a Relatora para o acórdão, em decisão proferida, estabeleceu tese provisória no sentido de que a verificação do interesse de agir deve ser realizada de forma casuística, reputando-se caracterizado o interesse processual quando a parte ré apresentar defesa de mérito. No caso, verifica-se que a instituição financeira ré ofereceu contestação deduzindo matérias extintivas e modificativas destinadas a obstar a pretensão autoral, evidenciando inequívoca resistência ao pedido inicial. Desse modo, caracterizada a pretensão resistida que justifica a intervenção do Poder Judiciário, restou superada a arguição de falta de interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. III. DAS PROVAS III.1. Da Exibição de Documentos A parte autora requereu a intimação do réu para a exibição de elementos técnicos afetos à contratação eletrônica, consubstanciados em: aceite eletrônico, registros do aplicativo, comprovação de utilização do sistema de segurança ( hash ), logs de auditoria, dados biométricos, metadados do arquivo (IP, timestamps , geolocalização e ID da sessão) e cadeia de certificados ou token . Indefiro a pretensão exibitória neste momento processual. O réu acostou ao feito, no evento 41.2, o instrumento contratual que reputou apto a comprovar a relação jurídica. Caso o perito judicial constate a necessidade de documentos ou dados complementares para a elaboração do laudo, caberá ao profissional requisitá-los oportunamente. III.2. Da Perícia Para a elucidação da questão controvertida atinente à autenticidade da contratação e à higidez do instrumento negocial subjacente aos descontos questionados, defiro a realização de perícia de informática postulada pela autora. No tocante ao custeio da prova, cumpre ressaltar que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a sua produção, a teor do art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo sido a perícia solicitada unicamente pela autora, atribui-se a esta a responsabilidade pelo encargo. Entretanto, estando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a remuneração do perito observará o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser arbitrados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça correspondente ou do Conselho Nacional de Justiça, para posterior pagamento pelo Estado. Pelo exposto: 1) Homologo desde já os honorários periciais no valor de R$ 639,57, conforme tabela I anexa à Portaria da nº 7.611/PR/2026 , a serem pagos ao final do processo pelo Estado, nos moldes do Sistema AJ. 2) Nomeie-se perito com especialidade em perícia de informática, por sorteio, devidamente cadastrado no sistema AJ. 3) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, considerando o valor dos honorários homologado, bem como para apresentar, na oportunidade, seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. 5) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 6) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte embargante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação, as vias originais dos contratos objetos deste feito, bem como outros documentos aptos a possibilitarem a análise da contratação, que deverão ser incluídos no laudo pericial. I V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão, decurso dos prazos e recolhidas as custas complementares pela parte autora, iniciem-se as diligências necessárias à realização da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 09
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

JAIRO PEREIRA

OAB: 122853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110895-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO PEREIRA (OAB MG122853) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em face de Banco Pan S.A. . Sustenta a parte autora que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos efetuados pela instituição financeira ré com amparo em contratos que desconhece. Formulou pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos abatimentos. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 24. A pretensão de tutela de urgência, por sua vez, foi indeferida no evento 32. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 41, oportunidade em que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da falta de juntada do extrato bancário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 46. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu acostou novos documentos no evento 55. A autora, no evento 53, postulou a exibição de dados e registros eletrônicos da contratação (aceite e hash de segurança), bem como a realização de perícia documentoscópica. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que a relação travada entre as partes seria de consumo. É sabido que a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor configura mecanismo destinado a assegurar a paridade de armas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica. Na espécie, contudo, a providência mostra-se desnecessária. Em se tratando de demanda fundada na alegação de inexistência ou nulidade de negócio jurídico (fato negativo), incumbe ao fornecedor o ônus ordinário de comprovar a existência e a regularidade do contrato contestado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, desnecessária a alteração do regime probatório ordinário, uma vez que a obrigação de produzir a prova já incumbe, por força de lei, à instituição financeira ré. Por tais razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. II. Da Falta de Interesse Processual A ré suscita preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora não demonstrou ter buscado a solução do litígio pela via administrativa. A controvérsia em questão insere-se no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo objeto abrange a "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial". Nos autos do referido incidente, a Relatora para o acórdão, em decisão proferida, estabeleceu tese provisória no sentido de que a verificação do interesse de agir deve ser realizada de forma casuística, reputando-se caracterizado o interesse processual quando a parte ré apresentar defesa de mérito. No caso, verifica-se que a instituição financeira ré ofereceu contestação deduzindo matérias extintivas e modificativas destinadas a obstar a pretensão autoral, evidenciando inequívoca resistência ao pedido inicial. Desse modo, caracterizada a pretensão resistida que justifica a intervenção do Poder Judiciário, restou superada a arguição de falta de interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. III. DAS PROVAS III.1. Da Exibição de Documentos A parte autora requereu a intimação do réu para a exibição de elementos técnicos afetos à contratação eletrônica, consubstanciados em: aceite eletrônico, registros do aplicativo, comprovação de utilização do sistema de segurança ( hash ), logs de auditoria, dados biométricos, metadados do arquivo (IP, timestamps , geolocalização e ID da sessão) e cadeia de certificados ou token . Indefiro a pretensão exibitória neste momento processual. O réu acostou ao feito, no evento 41.2, o instrumento contratual que reputou apto a comprovar a relação jurídica. Caso o perito judicial constate a necessidade de documentos ou dados complementares para a elaboração do laudo, caberá ao profissional requisitá-los oportunamente. III.2. Da Perícia Para a elucidação da questão controvertida atinente à autenticidade da contratação e à higidez do instrumento negocial subjacente aos descontos questionados, defiro a realização de perícia de informática postulada pela autora. No tocante ao custeio da prova, cumpre ressaltar que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a sua produção, a teor do art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo sido a perícia solicitada unicamente pela autora, atribui-se a esta a responsabilidade pelo encargo. Entretanto, estando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a remuneração do perito observará o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser arbitrados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça correspondente ou do Conselho Nacional de Justiça, para posterior pagamento pelo Estado. Pelo exposto: 1) Homologo desde já os honorários periciais no valor de R$ 639,57, conforme tabela I anexa à Portaria da nº 7.611/PR/2026 , a serem pagos ao final do processo pelo Estado, nos moldes do Sistema AJ. 2) Nomeie-se perito com especialidade em perícia de informática, por sorteio, devidamente cadastrado no sistema AJ. 3) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, considerando o valor dos honorários homologado, bem como para apresentar, na oportunidade, seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. 5) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 6) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte embargante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação, as vias originais dos contratos objetos deste feito, bem como outros documentos aptos a possibilitarem a análise da contratação, que deverão ser incluídos no laudo pericial. I V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão, decurso dos prazos e recolhidas as custas complementares pela parte autora, iniciem-se as diligências necessárias à realização da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 09