1110831-31.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110831-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Kelley Ferreira - Vistos. 1. Toma-se como endereço residencial da parte aquele por ela assim declarado na petição inicial, caso não tenha trazido comprovante de endereço. Arcará a parte, contudo, com os ônus processuais, caso precise ser intimada no endereço declarado como residencial, e nele não seja encontrada (mesmo que seja o endereço funcional, declarado como residencial, por motivos de segurança). Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 77, VII e 274 CPC 2. Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por KELLEY FERREIRA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a autarquia ré a formalizar sua imediata exclusão e baixa dos quadros societários da empresa GTM Tecnologia Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (NIRE 35214867551) e do Grupo GTM S.A. (NIRE 35300462114), com efeitos retroativos. Aduz a autora, em síntese, que foi admitida de forma legítima em 03/01/2007 na sociedade GTM Tecnologia em conjunto com seu ex-marido. Contudo, após o divórcio e o total afastamento das atividades, foi surpreendida a partir do ano de 2024 com gravosos bloqueios e penhoras judiciais em suas contas bancárias, salário e proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. Tais restrições são oriundas de execuções perante a Justiça do Trabalho (processos nº 1002704-65.2016.5.02.0603 e 1002691-33.2016.5.02.0614, em trâmite na 3ª e 4ª Varas do Trabalho da Zona Leste de São Paulo), decorrentes de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos débitos superam a monta de R$ 1.500.000,00. Sustenta que, ao investigar os referidos processos trabalhistas, constatou a falsificação de suas assinaturas nas alterações contratuais arquivadas perante a JUCESP sob os nºs 349.419/08-5 (arquivado em 04/11/2008) e 481.504/13-8 (arquivado em 19/12/2013), mediante fraude. Informa que, provocada administrativamente (PAS nº 998181/24-9), a própria Presidência da JUCESP acolheu o laudo pericial grafotécnico e determinou o cancelamento definitivo dos referidos arquivamentos fraudulentos em decisão proferida em 25/11/2025. Todavia, alega que a autarquia ré restou omissa quanto ao pedido de exclusão integral de seu nome do quadro societário histórico ativo, mantendo-a vinculada à empresa com uma participação fictícia de R$ 500,00 (correspondente a 500 cotas), o que tem perpetuado os atos de constrição de verbas de natureza estritamente alimentar junto ao juízo laboral. Postula, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos quadros diretivos e societários das empresas indicadas, bem como a expedição de cartas precatórias aos juízos trabalhistas competentes visando o cancelamento das penhoras que recaem sobre os seus rendimentos. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De proêmio, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os demonstrativos de pagamento e holerites juntados aos autos evidenciam que, malgrado seus rendimentos brutos, os severos descontos judiciais decorrentes das execuções trabalhistas que totalizam mensalmente R$ 1.581,48 comprometem gravemente sua subsistência familiar, o custeio de moradia e o tratamento médico de saúde mental de uso contínuo (conforme receituários e notas fiscais acostadas), restando preenchido o requisito legal da hipossuficiência financeira. Anote-se. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito exsurge de forma cristalina da prova documental carreada à exordial. Com efeito, a própria autarquia requerida, em sede de processo administrativo sob o crivo do contraditório, reconheceu formalmente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora nas alterações contratuais registradas em 2008 e 2013, culminando na prolação de decisão administrativa definitiva pelo Presidente da JUCESP que determinou o cancelamento dos aludidos atos (fls. 75/76 e 83/86). Desse modo, padece de flagrante ilegalidade a manutenção do nome da requerente vinculada à sociedade mercantil com esteio em atos jurídicos declarados nulos por vício de manifestação de vontade, impondo-se a completa regularização cadastral. O perigo de dano, outrossim, resta sobejamente demonstrado. A permanência da autora nos registros cadastrais da JUCESP como sócia ativa ou remanescente da empresa em voga tem o condão de induzir outros órgãos ao erro e alimentar constrições patrimoniais contínuas. Os extratos bancários comprovam que a demandante vem sofrendo penhoras mensais recorrentes em seu salário e em sua aposentadoria por tempo de contribuição verbas de caráter marcadamente alimentar , gerando severo abalo financeiro e inequívoco sofrimento psíquico. Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de cartas precatórias para determinação de anulação das constrições diretamente aos Juízos da 3ª e 4ª Varas do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, cumpre assinalar que este Juízo Estadual não é competente para interferir, ordenar atos ou cassar decisões proferidas por magistrados vinculados à Justiça Federal do Trabalho, por força do princípio da autonomia jurisdicional e do regramento de competência esculpido no artigo 114 da Carta Magna, devendo a autora formular pedido nas respectivas varas. Contudo, a concessão da tutela liminar para a retificação definitiva dos assentamentos perante a JUCESP servirá como documento público hábil e autêntico para que a própria autora postule o levantamento das restrições e sua exclusão do polo passivo junto às respectivas execuções trabalhistas. Por fim, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade, visto que, na remota hipótese de improcedência ao final da instrução, os cadastros administrativos poderão ser restabelecidos ao estado anterior. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à requerida JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP) que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, promova a suspensão e a respectiva anotação de exclusão do nome de KELLEY FERREIRA dos quadros societários, diretivos e históricos ativos das empresas GTM TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. (NIRE 35214867551) e GRUPO GTM S.A. (NIRE 35300462114), fazendo constar nos respectivos assentamentos eletrônicos e fichas cadastrais a existência da presente demanda judicial, impedindo novas inclusões ou manutenções decorrentes dos atos declarados nulos administrativamente. A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar a impressão e o devido protocolo instruído junto à autarquia ré para cumprimento imediato. Deverá a autora, ainda, informar os titulares das penhoras, para que sejam comunicados desta ação para que, querendo, possam intervir nos autos. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: RENAN DE SOUSA SILVA (OAB 477871/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLEY FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DE SOUSA SILVA
OAB: 477871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1110831-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Kelley Ferreira - Vistos. 1. Toma-se como endereço residencial da parte aquele por ela assim declarado na petição inicial, caso não tenha trazido comprovante de endereço. Arcará a parte, contudo, com os ônus processuais, caso precise ser intimada no endereço declarado como residencial, e nele não seja encontrada (mesmo que seja o endereço funcional, declarado como residencial, por motivos de segurança). Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 77, VII e 274 CPC 2. Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por KELLEY FERREIRA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a autarquia ré a formalizar sua imediata exclusão e baixa dos quadros societários da empresa GTM Tecnologia Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (NIRE 35214867551) e do Grupo GTM S.A. (NIRE 35300462114), com efeitos retroativos. Aduz a autora, em síntese, que foi admitida de forma legítima em 03/01/2007 na sociedade GTM Tecnologia em conjunto com seu ex-marido. Contudo, após o divórcio e o total afastamento das atividades, foi surpreendida a partir do ano de 2024 com gravosos bloqueios e penhoras judiciais em suas contas bancárias, salário e proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. Tais restrições são oriundas de execuções perante a Justiça do Trabalho (processos nº 1002704-65.2016.5.02.0603 e 1002691-33.2016.5.02.0614, em trâmite na 3ª e 4ª Varas do Trabalho da Zona Leste de São Paulo), decorrentes de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos débitos superam a monta de R$ 1.500.000,00. Sustenta que, ao investigar os referidos processos trabalhistas, constatou a falsificação de suas assinaturas nas alterações contratuais arquivadas perante a JUCESP sob os nºs 349.419/08-5 (arquivado em 04/11/2008) e 481.504/13-8 (arquivado em 19/12/2013), mediante fraude. Informa que, provocada administrativamente (PAS nº 998181/24-9), a própria Presidência da JUCESP acolheu o laudo pericial grafotécnico e determinou o cancelamento definitivo dos referidos arquivamentos fraudulentos em decisão proferida em 25/11/2025. Todavia, alega que a autarquia ré restou omissa quanto ao pedido de exclusão integral de seu nome do quadro societário histórico ativo, mantendo-a vinculada à empresa com uma participação fictícia de R$ 500,00 (correspondente a 500 cotas), o que tem perpetuado os atos de constrição de verbas de natureza estritamente alimentar junto ao juízo laboral. Postula, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos quadros diretivos e societários das empresas indicadas, bem como a expedição de cartas precatórias aos juízos trabalhistas competentes visando o cancelamento das penhoras que recaem sobre os seus rendimentos. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De proêmio, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os demonstrativos de pagamento e holerites juntados aos autos evidenciam que, malgrado seus rendimentos brutos, os severos descontos judiciais decorrentes das execuções trabalhistas que totalizam mensalmente R$ 1.581,48 comprometem gravemente sua subsistência familiar, o custeio de moradia e o tratamento médico de saúde mental de uso contínuo (conforme receituários e notas fiscais acostadas), restando preenchido o requisito legal da hipossuficiência financeira. Anote-se. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito exsurge de forma cristalina da prova documental carreada à exordial. Com efeito, a própria autarquia requerida, em sede de processo administrativo sob o crivo do contraditório, reconheceu formalmente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora nas alterações contratuais registradas em 2008 e 2013, culminando na prolação de decisão administrativa definitiva pelo Presidente da JUCESP que determinou o cancelamento dos aludidos atos (fls. 75/76 e 83/86). Desse modo, padece de flagrante ilegalidade a manutenção do nome da requerente vinculada à sociedade mercantil com esteio em atos jurídicos declarados nulos por vício de manifestação de vontade, impondo-se a completa regularização cadastral. O perigo de dano, outrossim, resta sobejamente demonstrado. A permanência da autora nos registros cadastrais da JUCESP como sócia ativa ou remanescente da empresa em voga tem o condão de induzir outros órgãos ao erro e alimentar constrições patrimoniais contínuas. Os extratos bancários comprovam que a demandante vem sofrendo penhoras mensais recorrentes em seu salário e em sua aposentadoria por tempo de contribuição verbas de caráter marcadamente alimentar , gerando severo abalo financeiro e inequívoco sofrimento psíquico. Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de cartas precatórias para determinação de anulação das constrições diretamente aos Juízos da 3ª e 4ª Varas do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, cumpre assinalar que este Juízo Estadual não é competente para interferir, ordenar atos ou cassar decisões proferidas por magistrados vinculados à Justiça Federal do Trabalho, por força do princípio da autonomia jurisdicional e do regramento de competência esculpido no artigo 114 da Carta Magna, devendo a autora formular pedido nas respectivas varas. Contudo, a concessão da tutela liminar para a retificação definitiva dos assentamentos perante a JUCESP servirá como documento público hábil e autêntico para que a própria autora postule o levantamento das restrições e sua exclusão do polo passivo junto às respectivas execuções trabalhistas. Por fim, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade, visto que, na remota hipótese de improcedência ao final da instrução, os cadastros administrativos poderão ser restabelecidos ao estado anterior. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à requerida JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP) que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, promova a suspensão e a respectiva anotação de exclusão do nome de KELLEY FERREIRA dos quadros societários, diretivos e históricos ativos das empresas GTM TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. (NIRE 35214867551) e GRUPO GTM S.A. (NIRE 35300462114), fazendo constar nos respectivos assentamentos eletrônicos e fichas cadastrais a existência da presente demanda judicial, impedindo novas inclusões ou manutenções decorrentes dos atos declarados nulos administrativamente. A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar a impressão e o devido protocolo instruído junto à autarquia ré para cumprimento imediato. Deverá a autora, ainda, informar os titulares das penhoras, para que sejam comunicados desta ação para que, querendo, possam intervir nos autos. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: RENAN DE SOUSA SILVA (OAB 477871/SP)