Detalhe do processo

1110733-33.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110733-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ENER GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIO OLIVEIRA SILVA (OAB MG065122) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DESPACHO Vistos etc, Trata-se de Ação movida por Ener Geraldo de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Aduz, em síntese, falhas na gestão de sua conta individual do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aponta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a não aplicação da correção monetária e dos juros devidos, o que teria resultado em prejuízo material. Requer a condenação do réu à recomposição do saldo e ao pagamento das diferenças apuradas. Recolheu as custas inicais ( evento 9, DOC2 ). A parte ré apresentou defesa ( evento 15, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ, bem como a impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, DOC1 ), rebatendo as teses da defesa. Ambas as partes requereram a produção de provas, com destaque para a pericial contábil. É o breve relato. Decido. Em análise a primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” Quanto a preliminar de incompetência, está também não merece acolhida a tese defensiva, igualmente firmada no Tema 1.150, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas em que se discute a falha do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PIS/PASEP, não havendo necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a União não integra a lide. Assim, não acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.081156-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)” Referente a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a parte ré não comprovou que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). (grifei). Em relação a impugnação ao valor da causa, sustentando que o correto seria o valor efetivamente sacado, por representar o proveito econômico. Sem razão, contudo. O valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. No presente caso, o autor não busca apenas o valor que sacou, mas sim a diferença que alega ser devida. O valor corresponde à estimativa inicial do autor sobre o prejuízo material sofrido, sendo, portanto, o proveito econômico que ele busca com a ação. A apuração do valor exato do dano é matéria de mérito, que será objeto da instrução processual. O valor atribuído à causa, nesse momento, mostra-se compatível com a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo decenal, com termo inicial na data do saque. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso, a ciência não se presume com o simples saque, mas com o acesso aos extratos analíticos. Ademais, a ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025, menos de um ano após o saque, 17 de junho de 2024. Assim, REJEITO também a prejudicial. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na: a) A regularidade da administração da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora pelo Banco do Brasil S/A; b) A existência e a regularidade de saques, débitos e outras movimentações na referida conta, especialmente para verificar se os lançamentos a débito corresponderam a pagamentos efetivamente revertidos em favor do autor; c) A apuração do saldo que seria devido à parte autora na data do levantamento final, caso todos os créditos de remuneração tivessem sido aplicados corretamente, e a consequente verificação de eventual diferença a ser paga; d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A distribuição do ônus da prova observará a natureza das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. Assim, incumbe à parte autora comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabendo à parte ré comprovar a regularidade de movimentações realizadas mediante saques em caixa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos e detalhados da conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a sua abertura até o último lançamento, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, CPC). Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. 1. Nomeio a expert Célia Ribeiro de Vasconcelos, CPF: 179.759.466-72, perita profissional cadastrado neste Tribunal, especialista em Contabilidade. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1°, I, CPC); b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1°, II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. O adiantamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte ré, eis que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 6. Após a aceitação e fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ENER GERALDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO OLIVEIRA SILVA

OAB: 65122/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110733-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ENER GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIO OLIVEIRA SILVA (OAB MG065122) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DESPACHO Vistos etc, Trata-se de Ação movida por Ener Geraldo de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Aduz, em síntese, falhas na gestão de sua conta individual do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aponta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a não aplicação da correção monetária e dos juros devidos, o que teria resultado em prejuízo material. Requer a condenação do réu à recomposição do saldo e ao pagamento das diferenças apuradas. Recolheu as custas inicais ( evento 9, DOC2 ). A parte ré apresentou defesa ( evento 15, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ, bem como a impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, DOC1 ), rebatendo as teses da defesa. Ambas as partes requereram a produção de provas, com destaque para a pericial contábil. É o breve relato. Decido. Em análise a primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” Quanto a preliminar de incompetência, está também não merece acolhida a tese defensiva, igualmente firmada no Tema 1.150, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas em que se discute a falha do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PIS/PASEP, não havendo necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a União não integra a lide. Assim, não acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.081156-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)” Referente a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a parte ré não comprovou que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). (grifei). Em relação a impugnação ao valor da causa, sustentando que o correto seria o valor efetivamente sacado, por representar o proveito econômico. Sem razão, contudo. O valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. No presente caso, o autor não busca apenas o valor que sacou, mas sim a diferença que alega ser devida. O valor corresponde à estimativa inicial do autor sobre o prejuízo material sofrido, sendo, portanto, o proveito econômico que ele busca com a ação. A apuração do valor exato do dano é matéria de mérito, que será objeto da instrução processual. O valor atribuído à causa, nesse momento, mostra-se compatível com a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo decenal, com termo inicial na data do saque. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso, a ciência não se presume com o simples saque, mas com o acesso aos extratos analíticos. Ademais, a ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025, menos de um ano após o saque, 17 de junho de 2024. Assim, REJEITO também a prejudicial. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na: a) A regularidade da administração da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora pelo Banco do Brasil S/A; b) A existência e a regularidade de saques, débitos e outras movimentações na referida conta, especialmente para verificar se os lançamentos a débito corresponderam a pagamentos efetivamente revertidos em favor do autor; c) A apuração do saldo que seria devido à parte autora na data do levantamento final, caso todos os créditos de remuneração tivessem sido aplicados corretamente, e a consequente verificação de eventual diferença a ser paga; d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A distribuição do ônus da prova observará a natureza das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. Assim, incumbe à parte autora comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabendo à parte ré comprovar a regularidade de movimentações realizadas mediante saques em caixa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos e detalhados da conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a sua abertura até o último lançamento, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, CPC). Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. 1. Nomeio a expert Célia Ribeiro de Vasconcelos, CPF: 179.759.466-72, perita profissional cadastrado neste Tribunal, especialista em Contabilidade. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1°, I, CPC); b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1°, II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. O adiantamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte ré, eis que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 6. Após a aceitação e fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.