1110684-92.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110684-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a dissolução parcial das sociedades Magusa Restaurante Ltda. e FTV Bar e Hamburgueria Ltda., exclusivamente em relação ao sócio Samuel Rodrigues de Melo, com a sua retirada definitiva do quadro social de ambas as empresas, em ração do exercício do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil, tendo-se aperfeiçoado a retirada em 13/01/2025; b) determinar a apuração dos haveres correspondentes à participação de 20% detida pelo autor no capital social de cada uma das sociedades, em liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação; e c) determinar que os haveres apurados em favor do autor relativamente à Magusa Restaurante Ltda. sejam pagos à vista, em dinheiro, no prazo de 90 dias contado da liquidação, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil; e d) determinar que os haveres apurados em favor do autor relativamente à FTV Bar e Hamburgueria Ltda. sejam pagos em 24 parcelas, forma estabelecida na na cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, de seu contrato social. Sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção monetária desde a data-base fixada para a apuração dos haveres, isto é, 13/01/2025, e juros de mora, contado da liquidação dos haveres. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício à JUCESP, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo do título e a adoção das providências registrais cabíveis relacionadas à dissolução parcial ora reconhecida, instruindo o requerimento com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, mediante recolhimento das custas e emolumentos devidos. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será examinada na fase própria, observados os critérios definidos nesta sentença, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer a instauração da fase de apuração de haveres, devendo indicar, de forma objetiva, a controvérsia existente, o valor que entende devido, se possível, e os quesitos para a prova pericial contábil. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas (4933 - APURAÇÃO DE HAVERES). Instaurada a fase de apuração de haveres, intime-se a parte contrária para manifestação e, em caso de divergência, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. - ADV: IGOR OLIVEIRA LIMA (OAB 520385/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVEIRA LIMA
OAB: 520385/SP
VALDEMAR ROSENDO MARQUES
OAB: 84327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1110684-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a dissolução parcial das sociedades Magusa Restaurante Ltda. e FTV Bar e Hamburgueria Ltda., exclusivamente em relação ao sócio Samuel Rodrigues de Melo, com a sua retirada definitiva do quadro social de ambas as empresas, em ração do exercício do direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil, tendo-se aperfeiçoado a retirada em 13/01/2025; b) determinar a apuração dos haveres correspondentes à participação de 20% detida pelo autor no capital social de cada uma das sociedades, em liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação; e c) determinar que os haveres apurados em favor do autor relativamente à Magusa Restaurante Ltda. sejam pagos à vista, em dinheiro, no prazo de 90 dias contado da liquidação, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil; e d) determinar que os haveres apurados em favor do autor relativamente à FTV Bar e Hamburgueria Ltda. sejam pagos em 24 parcelas, forma estabelecida na na cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, de seu contrato social. Sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção monetária desde a data-base fixada para a apuração dos haveres, isto é, 13/01/2025, e juros de mora, contado da liquidação dos haveres. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício à JUCESP, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo do título e a adoção das providências registrais cabíveis relacionadas à dissolução parcial ora reconhecida, instruindo o requerimento com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, mediante recolhimento das custas e emolumentos devidos. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será examinada na fase própria, observados os critérios definidos nesta sentença, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer a instauração da fase de apuração de haveres, devendo indicar, de forma objetiva, a controvérsia existente, o valor que entende devido, se possível, e os quesitos para a prova pericial contábil. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas (4933 - APURAÇÃO DE HAVERES). Instaurada a fase de apuração de haveres, intime-se a parte contrária para manifestação e, em caso de divergência, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. - ADV: IGOR OLIVEIRA LIMA (OAB 520385/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP)