Detalhe do processo

1110558-42.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110558-42.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.F.M. - - S.F.M. - A.H.F.S. e outro - Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por K. de F. M e S. de F. M. em face de seu genitor, S. O. M., na qual alegou-se, em síntese, que este foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID-10 G3), apresentando confusão mental e perda de memória. Assim, tendo em vista a deterioração contínua da saúde mental do interditando, sua falta de discernimento e sua vulnerabilidade em situações patrimoniais e pessoais, encontra-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Pugnaram, assim, pelo deferimento da prioridade na tramitação do feito, bem como pela concessão de tutela de urgência para a nomeação da companheira do requerido, A. H. F. S., como Curadora Provisória do interditando, com posterior conversão em Curatela Definitiva (fls. 01/08). Trouxeram os documentos de fls. 09/31. Parecer do Ministério Público a fls. 34/35, no qual opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela necessidade de emenda à exordial. Por decisão proferida a fls. 37/38, foi deferida a tramitação prioritária do feito e determinada a emenda à inicial para que as requerentes apresentassem: (a) cópia da certidão de casamento atualizada do requerido S. O. M., com averbação de seu divórcio; (b) declarações de expressa anuência ao pedido de interdição e ao requerimento de concessão de tutela de urgência subscritas por outros eventuais parentes próximos do requerido; (c) relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do interditando, com comprovação documental, e, ainda, informações se o requerido aufere rendas de quaisquer naturezas, especialmente a título de benefícios previdenciários ou assistenciais; (d) planilha pormenorizada de rendimentos e de despesas mensais fixas do requerido; (e) esclarecimentos acerca de quem consta como titular das previdências privadas mencionadas na exordial e se as autoras constam como suas beneficiárias, bem como acerca da titularidade da Conta Corrente nº 255270-1, Agência nº 3633, e da Conta Corrente nº 256496-3, Agência nº 3644, ambas do Banco Bradesco S/A; (f) mais informações sobre os contratos de mútuo supostamente celebrados pelo requerido e dos quais o mesmo não se recorda. Foi determinada, ainda, a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. Por fim, foi determinada a intimação da companheira do requerido. Emenda à vestibular a fls. 57/60. Resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco S/A a fls. 81/84. Habilitação da companheira do requerido (fls. 103/104), alegando, em síntese, que, não obstante o diagnóstico de Doença de Alzheimer, esta ainda não se encontra em estado avançado para incapacitar o requerido e tornar premente a interdição. As requerentes impugnaram a manifestação da terceira interessada A. H. F. S. (fls. 132/138), reiterando que o o interditando apresenta discernimento comprometido, o que prejudica a sua autonomia para conferir, validar ou compreender adequadamente as informações que lhe são apresentadas. Além disso, alegaram que o requerido não possui condições para participar, de forma consciente e autônoma, de decisões patrimoniais relevantes, limitando-se a uma participação meramente formal, sem capacidade real de compreensão. A douta Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas requerentes a fls. 99/102, porque não teriam por objetivo a proteção do patrimônio do interditando. Pugnou, ademais, pela realização das pesquisas eletrônicas deferidas, bem como pela citação do requerido e realização de perícia médica (fls. 141/142). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Conforme parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 34/35), os documentos trazidos pelas requerentes na inicial não são suficientes para demonstrar a eventual incapacidade do requerido para o exercício dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Assim, observada a excepcionalidade da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência. Anoto que as autoras poderão obter nova apreciação do pedido de nomeação de Curadora Provisória ao interditando a qualquer tempo, desde que eventualmente apresentada nova documentação apta a demonstrar que o interditando, em razão do quadro de saúde que vivencia, seria incapaz, especificamente, para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 3. Outrossim, REITERO o determinado na decisão de fls. 37/38, de forma que deverão ser realizadas as pesquisas pelos sistemas informatizados SISBAJUD, para a localização dos saldos atualizados de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do requerido; e INFOJUD, para a juntada das últimas duas (2) declarações de Imposto de Renda e de Bens do interditando. No mais, INTIME-SE a terceira interessada A. H. F. S., para que apresente planilha pormenorizada de rendimentos e de despesas mensais fixas do requerido, com comprovação documental. Providencie, também, a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do interditando, com comprovação documental, e, ainda, informações se o requerido aufere rendas de quaisquer naturezas, especialmente a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, devendo, neste caso, especificar a autarquia previdenciária ou instituição pagadora, a modalidade do referido benefício e em qual instituição financeira, Conta e Agência vem sendo depositado, mediante comprovação documental. 4. CITE-SE por mandado, o interditando, devendo o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando quais as aparentes condições físicas e mentais do requerido, inclusive quanto à sua capacidade de locomoção, a fim de se aferir quanto à possibilidade ou não da designação de entrevista, bem como para a constatação acerca das condições de moradia e de saúde do interditando. Consigno que o prazo de quinze (15) dias úteis para o oferecimento de impugnação fluirá a partir da entrevista ou da decisão que a dispensar. Deverão as autoras, para tanto, providenciar o recolhimento das Despesas da Condução do Oficial de Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 5. Por fim, ACOLHO o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 141/142) para INDEFERIR, por ora, o pleito formulado pelas autoras a fls. 99/102, tendo em vista não vislumbrar ainda necessidade de proteção patrimonial do requerido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.H.F.S.

Autor K.F.M.

Autor S.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE

OAB: 187060/SP

JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO

OAB: 20356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1110558-42.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.F.M. - - S.F.M. - A.H.F.S. e outro - Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por K. de F. M e S. de F. M. em face de seu genitor, S. O. M., na qual alegou-se, em síntese, que este foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID-10 G3), apresentando confusão mental e perda de memória. Assim, tendo em vista a deterioração contínua da saúde mental do interditando, sua falta de discernimento e sua vulnerabilidade em situações patrimoniais e pessoais, encontra-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Pugnaram, assim, pelo deferimento da prioridade na tramitação do feito, bem como pela concessão de tutela de urgência para a nomeação da companheira do requerido, A. H. F. S., como Curadora Provisória do interditando, com posterior conversão em Curatela Definitiva (fls. 01/08). Trouxeram os documentos de fls. 09/31. Parecer do Ministério Público a fls. 34/35, no qual opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela necessidade de emenda à exordial. Por decisão proferida a fls. 37/38, foi deferida a tramitação prioritária do feito e determinada a emenda à inicial para que as requerentes apresentassem: (a) cópia da certidão de casamento atualizada do requerido S. O. M., com averbação de seu divórcio; (b) declarações de expressa anuência ao pedido de interdição e ao requerimento de concessão de tutela de urgência subscritas por outros eventuais parentes próximos do requerido; (c) relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do interditando, com comprovação documental, e, ainda, informações se o requerido aufere rendas de quaisquer naturezas, especialmente a título de benefícios previdenciários ou assistenciais; (d) planilha pormenorizada de rendimentos e de despesas mensais fixas do requerido; (e) esclarecimentos acerca de quem consta como titular das previdências privadas mencionadas na exordial e se as autoras constam como suas beneficiárias, bem como acerca da titularidade da Conta Corrente nº 255270-1, Agência nº 3633, e da Conta Corrente nº 256496-3, Agência nº 3644, ambas do Banco Bradesco S/A; (f) mais informações sobre os contratos de mútuo supostamente celebrados pelo requerido e dos quais o mesmo não se recorda. Foi determinada, ainda, a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. Por fim, foi determinada a intimação da companheira do requerido. Emenda à vestibular a fls. 57/60. Resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco S/A a fls. 81/84. Habilitação da companheira do requerido (fls. 103/104), alegando, em síntese, que, não obstante o diagnóstico de Doença de Alzheimer, esta ainda não se encontra em estado avançado para incapacitar o requerido e tornar premente a interdição. As requerentes impugnaram a manifestação da terceira interessada A. H. F. S. (fls. 132/138), reiterando que o o interditando apresenta discernimento comprometido, o que prejudica a sua autonomia para conferir, validar ou compreender adequadamente as informações que lhe são apresentadas. Além disso, alegaram que o requerido não possui condições para participar, de forma consciente e autônoma, de decisões patrimoniais relevantes, limitando-se a uma participação meramente formal, sem capacidade real de compreensão. A douta Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas requerentes a fls. 99/102, porque não teriam por objetivo a proteção do patrimônio do interditando. Pugnou, ademais, pela realização das pesquisas eletrônicas deferidas, bem como pela citação do requerido e realização de perícia médica (fls. 141/142). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Conforme parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 34/35), os documentos trazidos pelas requerentes na inicial não são suficientes para demonstrar a eventual incapacidade do requerido para o exercício dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Assim, observada a excepcionalidade da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência. Anoto que as autoras poderão obter nova apreciação do pedido de nomeação de Curadora Provisória ao interditando a qualquer tempo, desde que eventualmente apresentada nova documentação apta a demonstrar que o interditando, em razão do quadro de saúde que vivencia, seria incapaz, especificamente, para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 3. Outrossim, REITERO o determinado na decisão de fls. 37/38, de forma que deverão ser realizadas as pesquisas pelos sistemas informatizados SISBAJUD, para a localização dos saldos atualizados de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do requerido; e INFOJUD, para a juntada das últimas duas (2) declarações de Imposto de Renda e de Bens do interditando. No mais, INTIME-SE a terceira interessada A. H. F. S., para que apresente planilha pormenorizada de rendimentos e de despesas mensais fixas do requerido, com comprovação documental. Providencie, também, a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do interditando, com comprovação documental, e, ainda, informações se o requerido aufere rendas de quaisquer naturezas, especialmente a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, devendo, neste caso, especificar a autarquia previdenciária ou instituição pagadora, a modalidade do referido benefício e em qual instituição financeira, Conta e Agência vem sendo depositado, mediante comprovação documental. 4. CITE-SE por mandado, o interditando, devendo o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando quais as aparentes condições físicas e mentais do requerido, inclusive quanto à sua capacidade de locomoção, a fim de se aferir quanto à possibilidade ou não da designação de entrevista, bem como para a constatação acerca das condições de moradia e de saúde do interditando. Consigno que o prazo de quinze (15) dias úteis para o oferecimento de impugnação fluirá a partir da entrevista ou da decisão que a dispensar. Deverão as autoras, para tanto, providenciar o recolhimento das Despesas da Condução do Oficial de Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 5. Por fim, ACOLHO o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 141/142) para INDEFERIR, por ora, o pleito formulado pelas autoras a fls. 99/102, tendo em vista não vislumbrar ainda necessidade de proteção patrimonial do requerido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)