1110493-57.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110493-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Itr Comercio de Pneus e Peças Automotivas Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ainda em fase de conhecimento, ajuizada por Itr Comercio de Pneus e Peças Automotivas Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a autora postula a desconstituição do ato exarado no Processo SEI nº 017.00096831/2025-19, que declarou a nulidade da inscrição estadual de sua matriz e das filiais paulistas, com efeitos retroativos às respectivas datas de concessão, e a consequente inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, ao fundamento de simulação de existência da empresa, na forma do artigo 30, inciso I, § 1º, item 1, alínea "b", do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito, sobretudo porque o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial de natureza contábil, apresentando desde logo quesitos e indicando assistente técnico (fls. 935/941); já a ré informou não ter provas a produzir, protestando pelo direito de apresentar eventual contraprova (fls. 934). Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória a efetiva ocorrência, ou não, das operações de compra e venda declaradas nos registros contábeis e fiscais da autora no período de 2018 a 2024, vale dizer, se a ITR ostentava existência real e autônoma, dotada de estrutura própria para a prática das operações contabilizadas, ou se, ao revés, funcionava como intermediária fictícia das operações efetivamente realizadas pela CPX Distribuidora S.A., bem como se de tal intermediação resultou a supressão do ICMS e do ICMS-ST. Para o desenlace da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica, apta a esclarecer, à luz da documentação contábil, fiscal, bancária e negocial, se a autora efetivamente celebrou os negócios jurídicos de compra e venda que lhe são atribuídos, se recebeu os respectivos pagamentos em suas contas e se recolheu os tributos devidos. DEFIRO a realização de perícia de natureza contábil-fiscal. Nomeio o perito Pedro Henrique Barros. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando-se que a autora já se desincumbiu de tal ônus (fls. 939/941). Uma vez apresentados, intime-se o perito, através do e-mail "phbarros@gmail.com" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Após, tornem para fixação. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Adianto desde logo que, uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, dar-se-á início imediato aos estudos, devendo a serventia intimar o perito nomeado. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: ELCIO FIORI HENRIQUES (OAB 351713/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITR COMERCIO DE PNEUS E PEçAS AUTOMOTIVAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO FIORI HENRIQUES
OAB: 351713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1110493-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Itr Comercio de Pneus e Peças Automotivas Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ainda em fase de conhecimento, ajuizada por Itr Comercio de Pneus e Peças Automotivas Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a autora postula a desconstituição do ato exarado no Processo SEI nº 017.00096831/2025-19, que declarou a nulidade da inscrição estadual de sua matriz e das filiais paulistas, com efeitos retroativos às respectivas datas de concessão, e a consequente inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, ao fundamento de simulação de existência da empresa, na forma do artigo 30, inciso I, § 1º, item 1, alínea "b", do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito, sobretudo porque o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial de natureza contábil, apresentando desde logo quesitos e indicando assistente técnico (fls. 935/941); já a ré informou não ter provas a produzir, protestando pelo direito de apresentar eventual contraprova (fls. 934). Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória a efetiva ocorrência, ou não, das operações de compra e venda declaradas nos registros contábeis e fiscais da autora no período de 2018 a 2024, vale dizer, se a ITR ostentava existência real e autônoma, dotada de estrutura própria para a prática das operações contabilizadas, ou se, ao revés, funcionava como intermediária fictícia das operações efetivamente realizadas pela CPX Distribuidora S.A., bem como se de tal intermediação resultou a supressão do ICMS e do ICMS-ST. Para o desenlace da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica, apta a esclarecer, à luz da documentação contábil, fiscal, bancária e negocial, se a autora efetivamente celebrou os negócios jurídicos de compra e venda que lhe são atribuídos, se recebeu os respectivos pagamentos em suas contas e se recolheu os tributos devidos. DEFIRO a realização de perícia de natureza contábil-fiscal. Nomeio o perito Pedro Henrique Barros. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando-se que a autora já se desincumbiu de tal ônus (fls. 939/941). Uma vez apresentados, intime-se o perito, através do e-mail "phbarros@gmail.com" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Após, tornem para fixação. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Adianto desde logo que, uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, dar-se-á início imediato aos estudos, devendo a serventia intimar o perito nomeado. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: ELCIO FIORI HENRIQUES (OAB 351713/SP)