Detalhe do processo

1110465-89.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110465-89.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Interplanus Engenharia S/c Ltda. - Kuala Lampur Participacao Ltda - - Ocho Rios Empreendimentos e Participações Ltda - - Stka Administracao e Participacoes - Eireli Na pessoa de sua sócia Ana Kaline - Vistos. 1) Fls. 1.865/1.885: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. As rés alegam omissões, contradições e vícios na sentença às fls. 1.846/1.851, porquanto não houve apreciação das preliminares, tampouco da alegada configuração de grupo econômico entre os réus. Demais disso, a comprovação documental de ausência de responsabilidade integral e uniforme das corrés Ocho e Kuala, a discriminação de impugnações específicas, a prova documental de quitação de parte elétrica e hidráulica cobrado pela Autora a título da proposta P165/17, H130/14, P0 68/17 e P001A/17, a contratação da obra da Rua Augusta na modalidade preço fechado, devidamente quitado, a inviável atribuição de ônus de prova de fatos negativos aos réus, a correta interpretação da prova testemunhal, a fundamentação centrada nos pontos controvertidos abrangendo importantes aspectos relacionados à análise da qualidade técnica dos serviços prestados, a precisa apreciação do laudo pericial, a correta valoração da prova documental e o detido enfrentamento da totalidade das alegações defensivas autorizam o acolhimento cabal de todas as alegações defensivas, propiciando julgamento de improcedência dos pedidos. Sem razão, porém. Este processo se arrasta desde 2019, tendo causa de pedir remota complexa, inúmeros réus. Prova pericial produzida na esteira de decisão saneadora hígida, no cerne - a despeito de três agravos de instrumento, que reforçam a alta beligerância das partes. O laudo pericial foi produzido nos autos por perito de confiança do Juízo, como manda a lei (CPC, art. 473). Seguido de inúmeras manifestações das partes, complementações e novas manifestações. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa inequivocamente preservados. Na sequência, sucedera o encerramento da prova pericial. Objeto também de recurso, não conhecido pela Superior Instância. Por fim, deu-se a produção de prova vocal, mediante oitiva de três testemunhas. E, por derradeiro, a sentença ora objeto de embargos declaratórios. O provimento jurisdicional em questão foi desenvolvido ao longo de 16 laudas. Contempla relatório (fls. 1.846/1.852), fundamentação (fls. 1.852/1.860) e dispositivo (fls. 1.860/1.861), como manda o Ordenamento Jurídico pátrio (CPC, art. 489). Na fundamentação da sentença, colhe-se casuística apreciação das razões de fato e direito conducentes à conclusão procedência total dos pedidos, às fls. 1.854/1.859. Registre-se, ainda, minuciosa valoração de todos os elementos de prova carreados aos autos, consonante com a lei - de direitos material e processual, com o livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ainda, houve apreciação das preliminares no bojo da fundamentação. Por outro lado, nada se diz sobre configuração de grupo econômico entre os réus. E, sim, definição de corresponsabilidades pelos envolvidos, dada a mora. Finalmente, cabe relembrar que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, art. 489, §3º). Destacar trechos, tecendo argumentações inúmeras, tendentes a todo orgânico, embora logicamente irreconciliáveis, não se compraz com a idônea e equilibrada exegese da sentença embargada. Ao revés, denota a tentativa desesperada dos mandatários da parte ré em produzir máculas processuais, tão-só para postergar o cumprimento de obrigação que já deveriam ter adimplido há anos. Em suma, os embargos declaratórios em tela consubstanciam impugnações a quase tudo: do relatório ao dispositivo, passando, ainda, pela valoração probatória. Em verdade, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem as rés a revisão da totalidade da sentença, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para eventual irresignação. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO ROCHA VELHO LINS FRANCO (OAB 284145/SP), GABRIELA OLIVEIRA PILARD JEAN (OAB 424452/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP), ALDO BONAMETTI (OAB 124268/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERPLANUS ENGENHARIA S/C LTDA.

Réu KUALA LAMPUR PARTICIPACAO LTDA

Réu OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Réu STKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES - EIRELI NA PESSOA DE SUA SóCIA ANA KALINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE

OAB: 248147/SP

MONIZE BESSA SANTOS

OAB: 397184/SP

GABRIELA OLIVEIRA PILARD JEAN

OAB: 424452/SP

FABIO AUGUSTO ROCHA VELHO LINS FRANCO

OAB: 284145/SP

RAPHAEL DA SILVA MAIA

OAB: 161562/SP

FERNANDA MENDES BONINI

OAB: 186671/SP

ALDO BONAMETTI

OAB: 124268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1110465-89.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Interplanus Engenharia S/c Ltda. - Kuala Lampur Participacao Ltda - - Ocho Rios Empreendimentos e Participações Ltda - - Stka Administracao e Participacoes - Eireli Na pessoa de sua sócia Ana Kaline - Vistos. 1) Fls. 1.865/1.885: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. As rés alegam omissões, contradições e vícios na sentença às fls. 1.846/1.851, porquanto não houve apreciação das preliminares, tampouco da alegada configuração de grupo econômico entre os réus. Demais disso, a comprovação documental de ausência de responsabilidade integral e uniforme das corrés Ocho e Kuala, a discriminação de impugnações específicas, a prova documental de quitação de parte elétrica e hidráulica cobrado pela Autora a título da proposta P165/17, H130/14, P0 68/17 e P001A/17, a contratação da obra da Rua Augusta na modalidade preço fechado, devidamente quitado, a inviável atribuição de ônus de prova de fatos negativos aos réus, a correta interpretação da prova testemunhal, a fundamentação centrada nos pontos controvertidos abrangendo importantes aspectos relacionados à análise da qualidade técnica dos serviços prestados, a precisa apreciação do laudo pericial, a correta valoração da prova documental e o detido enfrentamento da totalidade das alegações defensivas autorizam o acolhimento cabal de todas as alegações defensivas, propiciando julgamento de improcedência dos pedidos. Sem razão, porém. Este processo se arrasta desde 2019, tendo causa de pedir remota complexa, inúmeros réus. Prova pericial produzida na esteira de decisão saneadora hígida, no cerne - a despeito de três agravos de instrumento, que reforçam a alta beligerância das partes. O laudo pericial foi produzido nos autos por perito de confiança do Juízo, como manda a lei (CPC, art. 473). Seguido de inúmeras manifestações das partes, complementações e novas manifestações. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa inequivocamente preservados. Na sequência, sucedera o encerramento da prova pericial. Objeto também de recurso, não conhecido pela Superior Instância. Por fim, deu-se a produção de prova vocal, mediante oitiva de três testemunhas. E, por derradeiro, a sentença ora objeto de embargos declaratórios. O provimento jurisdicional em questão foi desenvolvido ao longo de 16 laudas. Contempla relatório (fls. 1.846/1.852), fundamentação (fls. 1.852/1.860) e dispositivo (fls. 1.860/1.861), como manda o Ordenamento Jurídico pátrio (CPC, art. 489). Na fundamentação da sentença, colhe-se casuística apreciação das razões de fato e direito conducentes à conclusão procedência total dos pedidos, às fls. 1.854/1.859. Registre-se, ainda, minuciosa valoração de todos os elementos de prova carreados aos autos, consonante com a lei - de direitos material e processual, com o livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ainda, houve apreciação das preliminares no bojo da fundamentação. Por outro lado, nada se diz sobre configuração de grupo econômico entre os réus. E, sim, definição de corresponsabilidades pelos envolvidos, dada a mora. Finalmente, cabe relembrar que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, art. 489, §3º). Destacar trechos, tecendo argumentações inúmeras, tendentes a todo orgânico, embora logicamente irreconciliáveis, não se compraz com a idônea e equilibrada exegese da sentença embargada. Ao revés, denota a tentativa desesperada dos mandatários da parte ré em produzir máculas processuais, tão-só para postergar o cumprimento de obrigação que já deveriam ter adimplido há anos. Em suma, os embargos declaratórios em tela consubstanciam impugnações a quase tudo: do relatório ao dispositivo, passando, ainda, pela valoração probatória. Em verdade, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem as rés a revisão da totalidade da sentença, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para eventual irresignação. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO ROCHA VELHO LINS FRANCO (OAB 284145/SP), GABRIELA OLIVEIRA PILARD JEAN (OAB 424452/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP), ALDO BONAMETTI (OAB 124268/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP)