1110425-10.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110425-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Fernanda Loraynne Neves Dias - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Aposentadoria Especial por Doença Profissional c/c Concessão de Vantagens Pessoais e Diferenças Remuneratórias, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por FERNANDA LORAYNNE NEVES DIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora, Escrivã de Polícia Civil de 2ª Classe, alega ter sido acometida por severos transtornos psiquiátricos (CID-10: F41.0, F40.0, F41.1 e F51.0) decorrentes das condições estressantes e perigosas vivenciadas no exercício da função policial. Afirma estar afastada de suas atividades profissionais há quase oito anos e argumenta que a iminência de convocação para retorno ao trabalho coloca em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de terceiros. Requer, em sede de liminar e inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do seu afastamento das atividades funcionais até o trânsito em julgado da demanda. Com a inicial, juntou procuração, relatórios e receituários médicos particulares, comprovantes de vencimentos e memória de cálculo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não comporta deferimento neste momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado com a robustez necessária para suplantar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Estado. Conforme se extrai do documento emitido pela perícia médica oficial do Estado (fls. 23), o pleito administrativo de licença/afastamento da servidora foi indeferido expressamente sob o fundamento de que: "Os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para desempenho de suas atribuições laborais, neste momento. Trata-se, ainda, de servidor já readaptado pelo mesmo motivo do pleito de afastamento e não comprova reagudização da doença." Verifica-se, portanto, a existência de flagrante divergência técnica entre os pareceres médicos particulares acostados pela autora (fls. 24/25) e a avaliação realizada pelo órgão pericial oficial do Estado de São Paulo. Os atos e laudos produzidos pelos peritos e médicos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) gozam de presunção de veracidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos em geral. Tal presunção só pode ser ilidida por prova em contrário estrita, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, produzida de forma imparcial sob a supervisão do Juízo. O diagnóstico de incapacidade laborativa permanente ou temporária para todo e qualquer serviço da Polícia Civil, assim como o nexo causal com as atribuições do cargo exercido, exige dilação probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial a ser efetuada por perito de confiança do Juízo. Desta forma, conceder liminarmente o afastamento das funções contra parecer fundamentado da junta médica oficial equivaleria a antecipar o próprio mérito da causa sem a devida instrução probatória, vulnerando a segurança jurídica e a organização do serviço público prestado pela Administração Pública. Inexistindo, por ora, a probabilidade probatória exigida pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Citem-se e intimem-se os réus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPREV) para que apresentem contestação no prazo legal. - ADV: JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA LORAYNNE NEVES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MORENO BILCHE SANTOS
OAB: 81514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1110425-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Fernanda Loraynne Neves Dias - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Aposentadoria Especial por Doença Profissional c/c Concessão de Vantagens Pessoais e Diferenças Remuneratórias, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por FERNANDA LORAYNNE NEVES DIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora, Escrivã de Polícia Civil de 2ª Classe, alega ter sido acometida por severos transtornos psiquiátricos (CID-10: F41.0, F40.0, F41.1 e F51.0) decorrentes das condições estressantes e perigosas vivenciadas no exercício da função policial. Afirma estar afastada de suas atividades profissionais há quase oito anos e argumenta que a iminência de convocação para retorno ao trabalho coloca em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de terceiros. Requer, em sede de liminar e inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do seu afastamento das atividades funcionais até o trânsito em julgado da demanda. Com a inicial, juntou procuração, relatórios e receituários médicos particulares, comprovantes de vencimentos e memória de cálculo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não comporta deferimento neste momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado com a robustez necessária para suplantar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Estado. Conforme se extrai do documento emitido pela perícia médica oficial do Estado (fls. 23), o pleito administrativo de licença/afastamento da servidora foi indeferido expressamente sob o fundamento de que: "Os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para desempenho de suas atribuições laborais, neste momento. Trata-se, ainda, de servidor já readaptado pelo mesmo motivo do pleito de afastamento e não comprova reagudização da doença." Verifica-se, portanto, a existência de flagrante divergência técnica entre os pareceres médicos particulares acostados pela autora (fls. 24/25) e a avaliação realizada pelo órgão pericial oficial do Estado de São Paulo. Os atos e laudos produzidos pelos peritos e médicos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) gozam de presunção de veracidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos em geral. Tal presunção só pode ser ilidida por prova em contrário estrita, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, produzida de forma imparcial sob a supervisão do Juízo. O diagnóstico de incapacidade laborativa permanente ou temporária para todo e qualquer serviço da Polícia Civil, assim como o nexo causal com as atribuições do cargo exercido, exige dilação probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial a ser efetuada por perito de confiança do Juízo. Desta forma, conceder liminarmente o afastamento das funções contra parecer fundamentado da junta médica oficial equivaleria a antecipar o próprio mérito da causa sem a devida instrução probatória, vulnerando a segurança jurídica e a organização do serviço público prestado pela Administração Pública. Inexistindo, por ora, a probabilidade probatória exigida pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Citem-se e intimem-se os réus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPREV) para que apresentem contestação no prazo legal. - ADV: JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)