1110147-09.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviço Militar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110147-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - J.V.C.S. - Vistos. Quanto à gratuidade de justiça, o demonstrativo de pagamento de fls. 21 revela renda líquida de R$3.368,85, substancialmente reduzida por descontos consignados em relação à renda bruta de R$8.836,11. A presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC não foi afastada por elemento concreto nos autos. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, ante a moléstia grave atestada pelo laudo de fls. 29. Dispenso a audiência de conciliação, conforme requerido com fundamento no art. 319, VII, do CPC. Quanto à tutela de urgência, o pedido não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão de fundo depende da comprovação técnica da incapacidade definitiva e do nexo causal entre a moléstia e o exercício da função policial militar, questão que reclama perícia médica judicial a ser produzida sob contraditório, ainda não realizada nos autos. O laudo particular de fls. 29 e os exames de fls. 24/28, conquanto relevantes, não substituem a instrução técnica com participação do Réu, sobretudo diante da imposição pretendida ao Estado de São Paulo para que instaure inspeção de saúde em prazo exíguo, sob pena de presunção de veracidade medida que, por sua repercussão direta sobre o próprio mérito da causa, não pode ser deferida inaudita altera parte. Ausente, portanto, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de nova análise após a citação e a produção da prova pericial. Indefiro a tutela de urgência. Não se conhece, por ora, do mérito da pretensão principal. Cite-se o Réu, Estado de São Paulo, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Após a contestação, intime-se o Autor para réplica, se necessário. Int. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 51846-B/CE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.V.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA RIGOL MENEZES
OAB: 51846-B/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1110147-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - J.V.C.S. - Vistos. Quanto à gratuidade de justiça, o demonstrativo de pagamento de fls. 21 revela renda líquida de R$3.368,85, substancialmente reduzida por descontos consignados em relação à renda bruta de R$8.836,11. A presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC não foi afastada por elemento concreto nos autos. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, ante a moléstia grave atestada pelo laudo de fls. 29. Dispenso a audiência de conciliação, conforme requerido com fundamento no art. 319, VII, do CPC. Quanto à tutela de urgência, o pedido não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão de fundo depende da comprovação técnica da incapacidade definitiva e do nexo causal entre a moléstia e o exercício da função policial militar, questão que reclama perícia médica judicial a ser produzida sob contraditório, ainda não realizada nos autos. O laudo particular de fls. 29 e os exames de fls. 24/28, conquanto relevantes, não substituem a instrução técnica com participação do Réu, sobretudo diante da imposição pretendida ao Estado de São Paulo para que instaure inspeção de saúde em prazo exíguo, sob pena de presunção de veracidade medida que, por sua repercussão direta sobre o próprio mérito da causa, não pode ser deferida inaudita altera parte. Ausente, portanto, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de nova análise após a citação e a produção da prova pericial. Indefiro a tutela de urgência. Não se conhece, por ora, do mérito da pretensão principal. Cite-se o Réu, Estado de São Paulo, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Após a contestação, intime-se o Autor para réplica, se necessário. Int. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 51846-B/CE)