Detalhe do processo

1110126-33.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110126-33.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Humberto Abbondanza - - Marcio Abbondanza - - Vânia Maria Abbondanza e outro - Vistos. As partes especificaram provas pertinentes e necessárias à apuração do justo valor do bem expropriando. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, já deferida a fls.209, e de prova documental. HOMOLOGO a indicação do assistente técnico do réu, engenheiro Hélio Rischer Varise (CREA 5061685637). Diante do comprovante de depósito dos honorários periciais no valor de R$49.375,00 (fls.296/298), prejudicado, no ponto, o item da decisão de fls.300/301 que condicionava o andamento à comprovação do depósito. INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais, com apresentação do laudo prévio de avaliação e, oportunamente, do laudo definitivo, observados os quesitos e o assistente técnico já indicados nos autos. Quanto ao pedido de fls.307, Defiro a expedição dos editais previstos no artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, tal como já requerido a fls.263, cabendo ao cartório a publicação de praxe. Ressalva-se a possibilidade de requerimento de outras provas no curso da instrução, especialmente em razão do resultado da perícia ou de fatos supervenientes. Int. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO (OAB 175480/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HUMBERTO ABBONDANZA

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Réu MARCIO ABBONDANZA

Réu VâNIA MARIA ABBONDANZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO

OAB: 175480/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE

OAB: 173414/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO RODRIGO CURY

OAB: 126773/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1110126-33.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Humberto Abbondanza - - Marcio Abbondanza - - Vânia Maria Abbondanza e outro - Vistos. As partes especificaram provas pertinentes e necessárias à apuração do justo valor do bem expropriando. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, já deferida a fls.209, e de prova documental. HOMOLOGO a indicação do assistente técnico do réu, engenheiro Hélio Rischer Varise (CREA 5061685637). Diante do comprovante de depósito dos honorários periciais no valor de R$49.375,00 (fls.296/298), prejudicado, no ponto, o item da decisão de fls.300/301 que condicionava o andamento à comprovação do depósito. INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais, com apresentação do laudo prévio de avaliação e, oportunamente, do laudo definitivo, observados os quesitos e o assistente técnico já indicados nos autos. Quanto ao pedido de fls.307, Defiro a expedição dos editais previstos no artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, tal como já requerido a fls.263, cabendo ao cartório a publicação de praxe. Ressalva-se a possibilidade de requerimento de outras provas no curso da instrução, especialmente em razão do resultado da perícia ou de fatos supervenientes. Int. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO (OAB 175480/SP)