Detalhe do processo

1110083-96.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1110083-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Marcos Sanches - Vistos. João Marcos Sanches ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição das quantias retidas e a cessação dos descontos futuros. Alegou ser portador de enfermidades degenerativas da coluna vertebral, associadas a dor crônica, perda de força, alteração de sensibilidade e limitação funcional, sustentando que seu quadro configura paralisia irreversível e incapacitante. Indicou como termo inicial da isenção a data de sua aposentadoria, em 2 de junho de 2026, posterior à emissão do relatório médico de 26 de maio de 2026. A tutela provisória foi indeferida. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da SPPREV, extinguindo-se o feito em relação à autarquia, sem resolução do mérito. A Fazenda Pública apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e sustentou a indispensabilidade de laudo emitido por serviço médico oficial. No mérito, alegou que as enfermidades descritas nos documentos particulares não integram, por si sós, o rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, nem comprovam paralisia irreversível e incapacitante. Impugnou, ainda, os critérios de restituição, correção monetária e juros. Em réplica, o autor refutou as questões preliminares, reiterou a suficiência dos documentos particulares e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial. É o relatório. II. Questões processuais pendentes 1. Polo passivo A ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV já foi reconhecida pela decisão de fls. 57/58, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia. Permanece no polo passivo exclusivamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Interesse processual e prévio requerimento administrativo A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. O ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, cuja tese estabelece que: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Necessidade de laudo médico oficial A exigência estabelecida pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dirige-se, primordialmente, ao reconhecimento da isenção na esfera administrativa. No âmbito jurisdicional, a doença grave pode ser comprovada por outros meios idôneos, inclusive documentos médicos particulares e perícia judicial, conforme orientação consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de laudo administrativo oficial não impede o processamento da demanda nem conduz, isoladamente, à improcedência do pedido. A suficiência material da prova médica, contudo, constitui questão distinta e deverá ser examinada após a instrução. Rejeito a alegação de indispensabilidade de prévio laudo oficial. 4. Regularidade processual As partes são legítimas, ressalvada a exclusão da SPPREV já determinada; encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não se verifica, no estado atual, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. Declaro o processo saneado. III. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões fáticas: - se o autor apresenta comprometimento motor que possa ser tecnicamente qualificado como paralisia; - em caso positivo, quais membros, segmentos corporais, raízes nervosas ou grupos musculares são atingidos e qual o grau do comprometimento; - se a eventual paralisia possui caráter irreversível; - se a eventual paralisia possui caráter incapacitante, consideradas suas repercussões objetivas sobre a mobilidade, autonomia e atividades ordinárias da vida diária; - se as enfermidades diagnosticadas inclusive espondilolistese, espondilólise, espondilose, discopatia degenerativa e alterações radiculares produziram, efetivamente, quadro correspondente a paralisia irreversível e incapacitante; - qual a data provável em que teriam sido preenchidos, simultaneamente, os requisitos médicos de paralisia, irreversibilidade e incapacidade; - se o autor recebia proventos de aposentadoria a partir de 2 de junho de 2026; e - quais valores foram efetivamente retidos a título de imposto de renda após a data em que, eventualmente, tenham sido preenchidos os requisitos legais da isenção. A mera existência das doenças ortopédicas descritas nos documentos médicos não é controvertida em grau que exija prova autônoma. A controvérsia relevante consiste em saber se suas repercussões configuram uma das doenças expressamente previstas na legislação isentiva. IV. Delimitação das questões de direito Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões jurídicas relevantes: - o enquadramento, ou não, do quadro clínico comprovado na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; - a necessidade de interpretação literal da norma concessiva de isenção, observados os artigos 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; - a possibilidade de reconhecimento judicial da doença por prova diversa de laudo médico oficial; - a fixação do termo inicial da isenção, caso reconhecido o direito, considerada a data em que coexistirem o recebimento de proventos de aposentadoria e a enfermidade legalmente qualificada; - o direito à restituição das retenções realizadas após o termo inicial da isenção; - a observância da prescrição quinquenal prevista nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, embora, conforme a delimitação temporal da própria demanda, não se evidencie, por ora, parcela prescrita; e - os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito tributário. V. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do inciso I: - comprovar que é portador de paralisia irreversível e incapacitante; - comprovar o termo inicial da condição médica legalmente isentiva; - demonstrar o recebimento de proventos de aposentadoria; e - comprovar as retenções do imposto de renda cuja restituição pretende. Incumbe à Fazenda Pública, nos termos do inciso II: - demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; e - apresentar, se necessário e desde que estejam sob sua posse exclusiva, fichas financeiras, informes de rendimentos ou registros oficiais relativos às retenções efetuadas. Não se identifica, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique distribuição dinâmica diversa. VI. Provas admitidas 1. Prova pericial médica A prova pericial é necessária. Os relatórios particulares demonstram doenças degenerativas da coluna e limitações funcionais, mas não permitem concluir, com segurança técnica, pela existência de paralisia irreversível e incapacitante, nem fixar seu eventual termo inicial. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada, preferencialmente, por profissional com especialização em neurologia, ortopedia, neurocirurgia ou medicina física e reabilitação, conforme disponibilidade do cadastro deste Tribunal. O perito deverá analisar os documentos médicos juntados, realizar exame clínico presencial e indicar, de forma clara, os métodos empregados e os elementos objetivos que fundamentem suas conclusões. 2. Prova documental complementar Defiro a juntada de documentos médicos complementares, desde que pertinentes à evolução da enfermidade e observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Faculto ao autor apresentar, no prazo de 15 dias: prontuários médicos; relatórios de especialistas; exames de imagem e respectivos laudos; exames neurológicos ou eletroneuromiográficos; registros de tratamentos, procedimentos ou intervenções; documentos aptos a demonstrar a evolução clínica e funcional. No mesmo prazo, deverá apresentar os demonstrativos de pagamento posteriores ao documento já juntado, caso pretenda incluir as respectivas retenções no pedido de restituição. Faculto à Fazenda Pública, no prazo subsequente de 15 dias, juntar documentos administrativos ou médicos relacionados à condição alegada e às retenções tributárias discutidas. 3. Prova testemunhal A prova testemunhal não se mostra adequada à demonstração da natureza, do grau e da irreversibilidade da enfermidade, matérias dependentes de conhecimento técnico. Além disso, os fatos relativos à aposentadoria e às retenções são demonstráveis por documentos. Indefiro, portanto, a prova testemunhal, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Audiência de instrução Não há necessidade, por ora, de audiência de instrução e julgamento, pois a controvérsia fática será solucionada por prova documental e pericial. A necessidade de esclarecimentos orais do perito será avaliada após a apresentação do laudo e das manifestações das partes. VII. Nomeação do perito e providências Oficie-se ao IMESC para feitura da perícia, anotando-se que caberá ao autor adiantar o pagamento da despesa correlata. Iintimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: - indicar assistente técnico; e - apresentar quesitos complementares; O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização do exame. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos. VIII. Quesitos do Juízo O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: Quais enfermidades acometem o autor, segundo o exame clínico e os documentos médicos constantes dos autos? Os diagnósticos indicados nos documentos - entre eles espondilolistese, espondilólise, espondilose, discopatia degenerativa e alterações radiculares - estão confirmados? Especifique. O autor apresenta comprometimento neurológico ou motor decorrente dessas enfermidades? Em caso positivo, descreva sua natureza, localização, extensão e intensidade. Há diminuição objetiva de força muscular? Indique os membros ou grupos musculares atingidos e, quando possível, classifique a força pela escala médica usualmente adotada. Há perda ou diminuição de sensibilidade? Esclareça sua localização, intensidade e repercussão funcional. O comprometimento constatado pode ser tecnicamente qualificado como paralisia? Fundamente o conceito médico utilizado. Caso haja paralisia, ela é total ou parcial, flácida ou espástica, localizada ou generalizada? Quais estruturas ou membros são atingidos? A eventual paralisia possui caráter irreversível? Quais elementos clínicos, exames ou dados prognósticos sustentam essa conclusão? Existem tratamentos clínicos, cirúrgicos, fisioterápicos ou de reabilitação capazes de produzir recuperação funcional relevante? Em que medida? A eventual paralisia possui caráter incapacitante? Esclareça quais atividades da vida diária, de autocuidado, de locomoção ou de participação social se encontram comprometidas. A existência de dor crônica, limitação de movimentos, perda parcial de força ou alteração de sensibilidade, isoladamente ou em conjunto, equivale, no caso concreto, a paralisia? Justifique tecnicamente. O autor consegue deambular sem auxílio? Utiliza bengala, muletas, andador, cadeira de rodas, órteses ou outros dispositivos? O autor conserva autonomia para alimentação, higiene pessoal, vestuário, deslocamento e demais atividades ordinárias? Há sinais clínicos objetivos de compressão medular ou radicular? Em caso positivo, quais são suas repercussões motoras e funcionais? Os exames radiológicos juntados são suficientes para demonstrar paralisia ou apenas alterações anatômicas e degenerativas? Esclareça a distinção. É possível afirmar, com razoável segurança médica, que o autor apresenta simultaneamente paralisia, irreversibilidade e incapacidade? Em caso positivo, qual a data provável do início do quadro que reúne simultaneamente essas três características? O relatório médico de 26 de maio de 2026 permite concluir que, naquela data, já havia paralisia irreversível e incapacitante? Justifique. A eventual incapacidade decorre de paralisia ou de dor, rigidez, limitação mecânica, alterações degenerativas ou de outros fatores? O quadro apresenta caráter estável, progressivo, regressivo ou sujeito a controle? Fundamente. Há necessidade de exames complementares para a conclusão pericial? Em caso positivo, indique-os e justifique sua pertinência. Há outros esclarecimentos médicos relevantes para a solução da controvérsia? Esclareço que o perito deverá limitar-se à análise médica. O enquadramento jurídico definitivo no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 compete ao Juízo. IX. Estabilização do saneamento Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Superado o prazo, cumpra-se o determinado para a produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO MARCOS SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO

OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1110083-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Marcos Sanches - Vistos. João Marcos Sanches ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição das quantias retidas e a cessação dos descontos futuros. Alegou ser portador de enfermidades degenerativas da coluna vertebral, associadas a dor crônica, perda de força, alteração de sensibilidade e limitação funcional, sustentando que seu quadro configura paralisia irreversível e incapacitante. Indicou como termo inicial da isenção a data de sua aposentadoria, em 2 de junho de 2026, posterior à emissão do relatório médico de 26 de maio de 2026. A tutela provisória foi indeferida. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da SPPREV, extinguindo-se o feito em relação à autarquia, sem resolução do mérito. A Fazenda Pública apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e sustentou a indispensabilidade de laudo emitido por serviço médico oficial. No mérito, alegou que as enfermidades descritas nos documentos particulares não integram, por si sós, o rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, nem comprovam paralisia irreversível e incapacitante. Impugnou, ainda, os critérios de restituição, correção monetária e juros. Em réplica, o autor refutou as questões preliminares, reiterou a suficiência dos documentos particulares e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial. É o relatório. II. Questões processuais pendentes 1. Polo passivo A ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV já foi reconhecida pela decisão de fls. 57/58, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia. Permanece no polo passivo exclusivamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Interesse processual e prévio requerimento administrativo A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. O ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, cuja tese estabelece que: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Necessidade de laudo médico oficial A exigência estabelecida pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dirige-se, primordialmente, ao reconhecimento da isenção na esfera administrativa. No âmbito jurisdicional, a doença grave pode ser comprovada por outros meios idôneos, inclusive documentos médicos particulares e perícia judicial, conforme orientação consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de laudo administrativo oficial não impede o processamento da demanda nem conduz, isoladamente, à improcedência do pedido. A suficiência material da prova médica, contudo, constitui questão distinta e deverá ser examinada após a instrução. Rejeito a alegação de indispensabilidade de prévio laudo oficial. 4. Regularidade processual As partes são legítimas, ressalvada a exclusão da SPPREV já determinada; encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não se verifica, no estado atual, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. Declaro o processo saneado. III. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões fáticas: - se o autor apresenta comprometimento motor que possa ser tecnicamente qualificado como paralisia; - em caso positivo, quais membros, segmentos corporais, raízes nervosas ou grupos musculares são atingidos e qual o grau do comprometimento; - se a eventual paralisia possui caráter irreversível; - se a eventual paralisia possui caráter incapacitante, consideradas suas repercussões objetivas sobre a mobilidade, autonomia e atividades ordinárias da vida diária; - se as enfermidades diagnosticadas inclusive espondilolistese, espondilólise, espondilose, discopatia degenerativa e alterações radiculares produziram, efetivamente, quadro correspondente a paralisia irreversível e incapacitante; - qual a data provável em que teriam sido preenchidos, simultaneamente, os requisitos médicos de paralisia, irreversibilidade e incapacidade; - se o autor recebia proventos de aposentadoria a partir de 2 de junho de 2026; e - quais valores foram efetivamente retidos a título de imposto de renda após a data em que, eventualmente, tenham sido preenchidos os requisitos legais da isenção. A mera existência das doenças ortopédicas descritas nos documentos médicos não é controvertida em grau que exija prova autônoma. A controvérsia relevante consiste em saber se suas repercussões configuram uma das doenças expressamente previstas na legislação isentiva. IV. Delimitação das questões de direito Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões jurídicas relevantes: - o enquadramento, ou não, do quadro clínico comprovado na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; - a necessidade de interpretação literal da norma concessiva de isenção, observados os artigos 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; - a possibilidade de reconhecimento judicial da doença por prova diversa de laudo médico oficial; - a fixação do termo inicial da isenção, caso reconhecido o direito, considerada a data em que coexistirem o recebimento de proventos de aposentadoria e a enfermidade legalmente qualificada; - o direito à restituição das retenções realizadas após o termo inicial da isenção; - a observância da prescrição quinquenal prevista nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, embora, conforme a delimitação temporal da própria demanda, não se evidencie, por ora, parcela prescrita; e - os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito tributário. V. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do inciso I: - comprovar que é portador de paralisia irreversível e incapacitante; - comprovar o termo inicial da condição médica legalmente isentiva; - demonstrar o recebimento de proventos de aposentadoria; e - comprovar as retenções do imposto de renda cuja restituição pretende. Incumbe à Fazenda Pública, nos termos do inciso II: - demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; e - apresentar, se necessário e desde que estejam sob sua posse exclusiva, fichas financeiras, informes de rendimentos ou registros oficiais relativos às retenções efetuadas. Não se identifica, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique distribuição dinâmica diversa. VI. Provas admitidas 1. Prova pericial médica A prova pericial é necessária. Os relatórios particulares demonstram doenças degenerativas da coluna e limitações funcionais, mas não permitem concluir, com segurança técnica, pela existência de paralisia irreversível e incapacitante, nem fixar seu eventual termo inicial. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada, preferencialmente, por profissional com especialização em neurologia, ortopedia, neurocirurgia ou medicina física e reabilitação, conforme disponibilidade do cadastro deste Tribunal. O perito deverá analisar os documentos médicos juntados, realizar exame clínico presencial e indicar, de forma clara, os métodos empregados e os elementos objetivos que fundamentem suas conclusões. 2. Prova documental complementar Defiro a juntada de documentos médicos complementares, desde que pertinentes à evolução da enfermidade e observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Faculto ao autor apresentar, no prazo de 15 dias: prontuários médicos; relatórios de especialistas; exames de imagem e respectivos laudos; exames neurológicos ou eletroneuromiográficos; registros de tratamentos, procedimentos ou intervenções; documentos aptos a demonstrar a evolução clínica e funcional. No mesmo prazo, deverá apresentar os demonstrativos de pagamento posteriores ao documento já juntado, caso pretenda incluir as respectivas retenções no pedido de restituição. Faculto à Fazenda Pública, no prazo subsequente de 15 dias, juntar documentos administrativos ou médicos relacionados à condição alegada e às retenções tributárias discutidas. 3. Prova testemunhal A prova testemunhal não se mostra adequada à demonstração da natureza, do grau e da irreversibilidade da enfermidade, matérias dependentes de conhecimento técnico. Além disso, os fatos relativos à aposentadoria e às retenções são demonstráveis por documentos. Indefiro, portanto, a prova testemunhal, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Audiência de instrução Não há necessidade, por ora, de audiência de instrução e julgamento, pois a controvérsia fática será solucionada por prova documental e pericial. A necessidade de esclarecimentos orais do perito será avaliada após a apresentação do laudo e das manifestações das partes. VII. Nomeação do perito e providências Oficie-se ao IMESC para feitura da perícia, anotando-se que caberá ao autor adiantar o pagamento da despesa correlata. Iintimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: - indicar assistente técnico; e - apresentar quesitos complementares; O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização do exame. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos. VIII. Quesitos do Juízo O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: Quais enfermidades acometem o autor, segundo o exame clínico e os documentos médicos constantes dos autos? Os diagnósticos indicados nos documentos - entre eles espondilolistese, espondilólise, espondilose, discopatia degenerativa e alterações radiculares - estão confirmados? Especifique. O autor apresenta comprometimento neurológico ou motor decorrente dessas enfermidades? Em caso positivo, descreva sua natureza, localização, extensão e intensidade. Há diminuição objetiva de força muscular? Indique os membros ou grupos musculares atingidos e, quando possível, classifique a força pela escala médica usualmente adotada. Há perda ou diminuição de sensibilidade? Esclareça sua localização, intensidade e repercussão funcional. O comprometimento constatado pode ser tecnicamente qualificado como paralisia? Fundamente o conceito médico utilizado. Caso haja paralisia, ela é total ou parcial, flácida ou espástica, localizada ou generalizada? Quais estruturas ou membros são atingidos? A eventual paralisia possui caráter irreversível? Quais elementos clínicos, exames ou dados prognósticos sustentam essa conclusão? Existem tratamentos clínicos, cirúrgicos, fisioterápicos ou de reabilitação capazes de produzir recuperação funcional relevante? Em que medida? A eventual paralisia possui caráter incapacitante? Esclareça quais atividades da vida diária, de autocuidado, de locomoção ou de participação social se encontram comprometidas. A existência de dor crônica, limitação de movimentos, perda parcial de força ou alteração de sensibilidade, isoladamente ou em conjunto, equivale, no caso concreto, a paralisia? Justifique tecnicamente. O autor consegue deambular sem auxílio? Utiliza bengala, muletas, andador, cadeira de rodas, órteses ou outros dispositivos? O autor conserva autonomia para alimentação, higiene pessoal, vestuário, deslocamento e demais atividades ordinárias? Há sinais clínicos objetivos de compressão medular ou radicular? Em caso positivo, quais são suas repercussões motoras e funcionais? Os exames radiológicos juntados são suficientes para demonstrar paralisia ou apenas alterações anatômicas e degenerativas? Esclareça a distinção. É possível afirmar, com razoável segurança médica, que o autor apresenta simultaneamente paralisia, irreversibilidade e incapacidade? Em caso positivo, qual a data provável do início do quadro que reúne simultaneamente essas três características? O relatório médico de 26 de maio de 2026 permite concluir que, naquela data, já havia paralisia irreversível e incapacitante? Justifique. A eventual incapacidade decorre de paralisia ou de dor, rigidez, limitação mecânica, alterações degenerativas ou de outros fatores? O quadro apresenta caráter estável, progressivo, regressivo ou sujeito a controle? Fundamente. Há necessidade de exames complementares para a conclusão pericial? Em caso positivo, indique-os e justifique sua pertinência. Há outros esclarecimentos médicos relevantes para a solução da controvérsia? Esclareço que o perito deverá limitar-se à análise médica. O enquadramento jurídico definitivo no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 compete ao Juízo. IX. Estabilização do saneamento Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Superado o prazo, cumpra-se o determinado para a produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)