1109961-83.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109961-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Elvira Delfino de Souza - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 31). Defiro a prioridade de tramitação do feito (Estatuto do Idoso). Anotado. 2) Trata-se de Ação Revisional de Pensão por Morte proposta por ELVIRA DELFINO DE SOUZA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio da qual a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para que a autarquia ré proceda à revisão imediata de seu benefício de pensão por morte do percentual de 60% para 100% do benefício precedente, alegando ser portadora de invalidez e deficiência física grave anterior à data do óbito do servidor instituidor. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). Na hipótese vertente, contudo, os fatos expostos pela requerente mostram-se controversos e necessitam de dilação probatória para o seu devido esclarecimento. A pretensão de majoração da cota da pensão fundamenta-se na tese de que a demandante já era inválida ou portadora de deficiência física grave na data do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 02/08/2024. Todavia, a autarquia previdenciária indeferiu a revisão em sede administrativa amparada em laudo pericial de Junta Médica oficial que a considerou plenamente capaz. Nesse contexto, os relatórios e exames médicos anexados à inicial atestam a existência de comorbidades e quadros de saúde degenerativos, mas revelam-se, por ora, insuficientes para demonstrar de plano a alegada invalidez ao tempo do óbito. Tratando-se de questão fática complexa, apenas a realização de perícia médica judicial virá a esclarecer se a autora era ou não inválida na data do falecimento do instituidor do benefício, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo legal apresentar a defesa. Int. - ADV: MARINA DO AMARAL MEGNA VALERIANO (OAB 285293/SP), CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA (OAB 324074/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELVIRA DELFINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA DO AMARAL MEGNA VALERIANO
OAB: 285293/SP
CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA
OAB: 324074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1109961-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Elvira Delfino de Souza - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 31). Defiro a prioridade de tramitação do feito (Estatuto do Idoso). Anotado. 2) Trata-se de Ação Revisional de Pensão por Morte proposta por ELVIRA DELFINO DE SOUZA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio da qual a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para que a autarquia ré proceda à revisão imediata de seu benefício de pensão por morte do percentual de 60% para 100% do benefício precedente, alegando ser portadora de invalidez e deficiência física grave anterior à data do óbito do servidor instituidor. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). Na hipótese vertente, contudo, os fatos expostos pela requerente mostram-se controversos e necessitam de dilação probatória para o seu devido esclarecimento. A pretensão de majoração da cota da pensão fundamenta-se na tese de que a demandante já era inválida ou portadora de deficiência física grave na data do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 02/08/2024. Todavia, a autarquia previdenciária indeferiu a revisão em sede administrativa amparada em laudo pericial de Junta Médica oficial que a considerou plenamente capaz. Nesse contexto, os relatórios e exames médicos anexados à inicial atestam a existência de comorbidades e quadros de saúde degenerativos, mas revelam-se, por ora, insuficientes para demonstrar de plano a alegada invalidez ao tempo do óbito. Tratando-se de questão fática complexa, apenas a realização de perícia médica judicial virá a esclarecer se a autora era ou não inválida na data do falecimento do instituidor do benefício, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo legal apresentar a defesa. Int. - ADV: MARINA DO AMARAL MEGNA VALERIANO (OAB 285293/SP), CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA (OAB 324074/SP)