Detalhe do processo

1109947-02.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109947-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Gabriel Olímpio Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Gabriel Olímpio Gomes da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra ter se inscrito no concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe do quadro de Praças de Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/23, e afirma ter sido considerado apto nas fases iniciais do certame, vindo a ser excluído em etapa posterior relacionada à avaliação psicológica. Narra que a eliminação teria ocorrido sem adequada divulgação dos motivos determinantes do resultado e sem acesso ao conteúdo do exame psicológico realizado. Aduz que os prazos destinados à revisão administrativa do resultado seriam exíguos e insuficientes para assegurar efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a avaliação psicológica não poderia ostentar caráter sigiloso, subjetivo ou irrecorrível, argumentando que a ausência de motivação e de possibilidade de reexame violaria princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade, isonomia, contraditório e ampla defesa. Sustenta que haveria necessidade de controle jurisdicional do ato administrativo e de realização de prova pericial psicológica para aferição de sua aptidão ao cargo pretendido. Argumenta, ainda, que o resultado da avaliação psicológica deveria ser disponibilizado ao candidato, com fornecimento de laudo e documentos pertinentes. Assim, requer "seja concedida a tutela provisória e de Urgência, nos termos dos art. 294 e 300 do CPC, determinando-se à requerida que, incontinenti, efetue a recondução da requerente ao concurso do Edital Nº DP-2/321/23, determinando que o seja readmitida imediatamente no certame, para que PROVISORIAMENTE continue participando do concurso público, ou ter sua RESERVA DE VAGA GARANTIDA bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos nos termos do edital, fixando-se prazo para cumprimento da medida, sob pena de multa diária nos termos do art. 497 e 536 do Novo CPC" (fl. 08). Ao final, pede "Que a requerida traga aos autos cópia do exame psicológico ao qual foi submetido o Autor, e o laudo de acordo com art. 5º, LV, com as provas que efetivamente arrumaram a decisão, visto que, se o exame e sigiloso, não pode ser absoluta e inatacável, mormente por se projetar contra um bem jurídico da grandeza da dignidade da pessoa humana, bem como redistribuição do ônus probatório nos termos do artigo 213, §1º do Código de Processo Civil" (fl. 08), e que "seja julgada totalmente procedente a presente ação, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, tornando DEFINITIVO a medida liminar, fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar)" (fl. 08). Decido. Recebo as petições de fls. 53/55 e 84/85 como emenda à inicial. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. O presente caso demanda análise mais aprofundada das questões suscitadas, razão pela qual, nesse momento, é de rigor o indeferimento da tutela, de modo que a ré possa se manifestar e as alegações sejam oportunamente verificadas. Em cumprimento à Lei, a avaliação psicológica também vem prevista em edital ("Capítulo XI Dos Exames Psicológicos" e "Anexo F"; fls. 115/117 e 148/149, respectivamente), sendo realizada, até onde se dispõe de informações, por profissionais qualificados, bem como utilizando método e testes aceitos na Psicologia, o que implica a presunção de ser o grau de subjetividade pequeno e o resultado, justificado. Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu "Anexo F" os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "Agravo de Instrumento- Mandado de Segurança - Concurso Público - Agente de Segurança Penitenciária Avaliação psicológica - Admissibilidade desde que o exame tenha critérios absolutos e seja possível ao candidato conhecer os motivos pelos quais foi reprovado - Análise dos testes seguiu padrões objetivos e necessários para o cargo concorrido - Não houve solicitação de 'entrevista devolutiva' pelo Agravante para conhecimento dos fundamentos de sua inaptidão - Agravo não provido" (AI nº 0126143-88.2010.8.26.0000, rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2010). Resta evidente, desta feita, a satisfatória objetividade dos critérios pontuados, não restando alternativa senão concluir, nesta fase de exame perfunctório, pela legalidade, tanto da estrutura organizacional da etapa psicológica ora discutida quanto da sua previsão e consequente produção do laudo. No panorama da causa de pedir, aliás, questiona-se a motivação do ato administrativo, porque a publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' não satisfaria as exigências de persuasão e transparência. Ocorre que a publicação simplificada não equivale a falta de motivação. Visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro, pois, a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. As informações de perfil e predicados eventualmente identificados pela Administração Pública provavelmente têm valor na escolha do candidato(a) mais apto(a) ao exercício das funções, mas, simultaneamente, toca em cláusulas de intimidade e de moral próprias da pessoa examinada, que razoavelmente justificam publicidade restrita. Veja-se, a respeito: "CONCURSO PÚBLICO. Academia da Polícia Militar do Barro Branco. Avaliação psicológica. Inaptidão e eliminação. Participação no curso de formação de oficiais. 1. Gratuidade de justiça. O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito. Os comprovantes de pagamento demonstram que o autor recebe vencimentos superiores a quatro salários mínimos, valor que exclui a miserabilidade processual e permite o pagamento da modesta taxa judiciária sem prejuízo do sustento. 2. Prevenção. A ação cautelar foi liminarmente rejeitada, não constituindo a ação ordinária ora ajuizada repropositura daquela, mas sim ação nova, que não enseja prevenção. 3. Prova inequívoca. A avaliação psicológica é prevista em edital, feita por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia; o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado. A publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro; a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. A prova inequívoca não está nos autos e o perigo de dano, ainda que existente, não é suficiente por si só para a antecipação pretendida. Agravo desprovido, com observação" (TJSP. 2102750-61.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Atos Administrativos Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/07/2014 Data de publicação: 29/07/2014). De outro vértice, assente-se que o que a jurisprudência veda é a irrecorribilidade e irrevisibilidade dos resultados obtidos pelo(a) candidato(a). Todavia, não há afronta, aqui, à garantia do duplo grau, tendo em vista que há previsão do recurso hierárquico impróprio (Capítulo XIV, item 4 do Edital - fls. 124/125 dos autos), na qual o recurso interposto será avaliado pela comissão organizadora do concurso público. Nesse ponto, conquanto o autor se insurja imputando falha ao devido processo por não oferecer conhecimento dos fatos que levaram à desclassificação do candidato(a) em prazo compatível com o recurso administrativo, não existe previsão, ou necessidade, de conhecimentos dos motivos que levaram à eliminação do candidato para interposição de recurso administrativo competente. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. A antecipação de tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que por ora não foi constatado. Desta feita, INDEFIRO A TUTELA. Determino, outrossim, a fim de que o Juízo examine mais ampla e efetivamente a causa de pedir, que a ré traga aos autos cópia do registro referente ao exame psicológico ao qual o autor foi submetido, com as conclusões pertinentes e motivos explícitos que ensejaram o ato administrativo. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL OLíMPIO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA

OAB: 432321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1109947-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Gabriel Olímpio Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Gabriel Olímpio Gomes da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra ter se inscrito no concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe do quadro de Praças de Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/23, e afirma ter sido considerado apto nas fases iniciais do certame, vindo a ser excluído em etapa posterior relacionada à avaliação psicológica. Narra que a eliminação teria ocorrido sem adequada divulgação dos motivos determinantes do resultado e sem acesso ao conteúdo do exame psicológico realizado. Aduz que os prazos destinados à revisão administrativa do resultado seriam exíguos e insuficientes para assegurar efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a avaliação psicológica não poderia ostentar caráter sigiloso, subjetivo ou irrecorrível, argumentando que a ausência de motivação e de possibilidade de reexame violaria princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade, isonomia, contraditório e ampla defesa. Sustenta que haveria necessidade de controle jurisdicional do ato administrativo e de realização de prova pericial psicológica para aferição de sua aptidão ao cargo pretendido. Argumenta, ainda, que o resultado da avaliação psicológica deveria ser disponibilizado ao candidato, com fornecimento de laudo e documentos pertinentes. Assim, requer "seja concedida a tutela provisória e de Urgência, nos termos dos art. 294 e 300 do CPC, determinando-se à requerida que, incontinenti, efetue a recondução da requerente ao concurso do Edital Nº DP-2/321/23, determinando que o seja readmitida imediatamente no certame, para que PROVISORIAMENTE continue participando do concurso público, ou ter sua RESERVA DE VAGA GARANTIDA bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos nos termos do edital, fixando-se prazo para cumprimento da medida, sob pena de multa diária nos termos do art. 497 e 536 do Novo CPC" (fl. 08). Ao final, pede "Que a requerida traga aos autos cópia do exame psicológico ao qual foi submetido o Autor, e o laudo de acordo com art. 5º, LV, com as provas que efetivamente arrumaram a decisão, visto que, se o exame e sigiloso, não pode ser absoluta e inatacável, mormente por se projetar contra um bem jurídico da grandeza da dignidade da pessoa humana, bem como redistribuição do ônus probatório nos termos do artigo 213, §1º do Código de Processo Civil" (fl. 08), e que "seja julgada totalmente procedente a presente ação, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, tornando DEFINITIVO a medida liminar, fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar)" (fl. 08). Decido. Recebo as petições de fls. 53/55 e 84/85 como emenda à inicial. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. O presente caso demanda análise mais aprofundada das questões suscitadas, razão pela qual, nesse momento, é de rigor o indeferimento da tutela, de modo que a ré possa se manifestar e as alegações sejam oportunamente verificadas. Em cumprimento à Lei, a avaliação psicológica também vem prevista em edital ("Capítulo XI Dos Exames Psicológicos" e "Anexo F"; fls. 115/117 e 148/149, respectivamente), sendo realizada, até onde se dispõe de informações, por profissionais qualificados, bem como utilizando método e testes aceitos na Psicologia, o que implica a presunção de ser o grau de subjetividade pequeno e o resultado, justificado. Com efeito, o edital de abertura do certame ora protagonista previu detalhadamente em seu "Anexo F" os atributos pretendidos, bem como o perfil psicológico imprescindível para que o candidato esteja apto a exercitas as funções inerentes ao cargo de policial. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "Agravo de Instrumento- Mandado de Segurança - Concurso Público - Agente de Segurança Penitenciária Avaliação psicológica - Admissibilidade desde que o exame tenha critérios absolutos e seja possível ao candidato conhecer os motivos pelos quais foi reprovado - Análise dos testes seguiu padrões objetivos e necessários para o cargo concorrido - Não houve solicitação de 'entrevista devolutiva' pelo Agravante para conhecimento dos fundamentos de sua inaptidão - Agravo não provido" (AI nº 0126143-88.2010.8.26.0000, rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2010). Resta evidente, desta feita, a satisfatória objetividade dos critérios pontuados, não restando alternativa senão concluir, nesta fase de exame perfunctório, pela legalidade, tanto da estrutura organizacional da etapa psicológica ora discutida quanto da sua previsão e consequente produção do laudo. No panorama da causa de pedir, aliás, questiona-se a motivação do ato administrativo, porque a publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' não satisfaria as exigências de persuasão e transparência. Ocorre que a publicação simplificada não equivale a falta de motivação. Visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro, pois, a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. As informações de perfil e predicados eventualmente identificados pela Administração Pública provavelmente têm valor na escolha do candidato(a) mais apto(a) ao exercício das funções, mas, simultaneamente, toca em cláusulas de intimidade e de moral próprias da pessoa examinada, que razoavelmente justificam publicidade restrita. Veja-se, a respeito: "CONCURSO PÚBLICO. Academia da Polícia Militar do Barro Branco. Avaliação psicológica. Inaptidão e eliminação. Participação no curso de formação de oficiais. 1. Gratuidade de justiça. O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito. Os comprovantes de pagamento demonstram que o autor recebe vencimentos superiores a quatro salários mínimos, valor que exclui a miserabilidade processual e permite o pagamento da modesta taxa judiciária sem prejuízo do sustento. 2. Prevenção. A ação cautelar foi liminarmente rejeitada, não constituindo a ação ordinária ora ajuizada repropositura daquela, mas sim ação nova, que não enseja prevenção. 3. Prova inequívoca. A avaliação psicológica é prevista em edital, feita por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia; o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado. A publicação apenas do resultado 'apto' ou 'inapto' visa a preservar a intimidade e a imagem do interessado e não torna o exame secreto ou obscuro; a justificativa é apresentada ao candidato na entrevista devolutiva, e ao juízo, se requisitada. A prova inequívoca não está nos autos e o perigo de dano, ainda que existente, não é suficiente por si só para a antecipação pretendida. Agravo desprovido, com observação" (TJSP. 2102750-61.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Atos Administrativos Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/07/2014 Data de publicação: 29/07/2014). De outro vértice, assente-se que o que a jurisprudência veda é a irrecorribilidade e irrevisibilidade dos resultados obtidos pelo(a) candidato(a). Todavia, não há afronta, aqui, à garantia do duplo grau, tendo em vista que há previsão do recurso hierárquico impróprio (Capítulo XIV, item 4 do Edital - fls. 124/125 dos autos), na qual o recurso interposto será avaliado pela comissão organizadora do concurso público. Nesse ponto, conquanto o autor se insurja imputando falha ao devido processo por não oferecer conhecimento dos fatos que levaram à desclassificação do candidato(a) em prazo compatível com o recurso administrativo, não existe previsão, ou necessidade, de conhecimentos dos motivos que levaram à eliminação do candidato para interposição de recurso administrativo competente. Fato é que, ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área. Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. A antecipação de tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que por ora não foi constatado. Desta feita, INDEFIRO A TUTELA. Determino, outrossim, a fim de que o Juízo examine mais ampla e efetivamente a causa de pedir, que a ré traga aos autos cópia do registro referente ao exame psicológico ao qual o autor foi submetido, com as conclusões pertinentes e motivos explícitos que ensejaram o ato administrativo. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)