Detalhe do processo

1109827-46.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
Falência decretada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109827-46.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Future Securitizadora S/A - Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda - Vistos. Fls. 3.258/3.259 (última decisão) 1) Fls. Fls. 3.267/3.270 (Edital de convocação de credores, em termos de apresentação de habilitações ou divergências de crédito, nos termos do art. 99, § 1º da Lei nº 11.101/2005): Ciência aos credores e demais interessados. 2) Fls. 3.273/3.274 (Ministério Público exara ciência do andamento processual e aguarda o cumprimento das determinações da retro decisão de fls. 3.258/3.259, bem como, em momento oportuno, o relatório relativo ao art. 22, III, "e" da Lei nº 11.101/2005): Ciente o Juízo. 3) Fls. 3.277/3.282 (Administradora Judicial): I - Reitera mandado de intimação em nome do sócio-administrador da falida Nicolas Melo da Silva, conforme fls. 615/617. Observo que, às fls. 3.286, restou infrutífera a diligência, em razão de não ter sido encontrado o demandado no endereço apontado. II - Reitera a consulta no sistema CENSEC para verificação de escrituras públicas ou procurações envolvendo a falida. Às fls. 3.287 e 3.288/3.290, procedeu a z. Serventia com a pesquisa, que não apresentou resultados positivos. III - Conforme o relato de fls. 663/669, ao comparecer ao endereço no qual a Falida foi citada, a administradora judicial constatou que o estabelecimento se encontrava fechado, sem movimentação aparente no local. Ao conversar com morador de imóvel vizinho à sede da falida, foi informado que ali funcionava o estabelecimento "Moinho Velho Elétrica", e que, há cerca de um mês, um caminhão estacionado em frente ao local, com a retirada de todos obens e objetos que se encontravam no interior do imóvel. Assim, tendo em vista a existência de fachada que identifica o local como sendo da falida, e tendo sido infrutífera a tentativa de adentrá-lo para arrecadação de ativos, EXPEÇA-SE mandado de arrombamento do endereço Rua Prof. João Machado, nº 834, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, CEP: 02927-000. 4) Fls. 3.291/3.299 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração, de ofício, de Incidente de Classificação de Crédito Público, em função de impossibilidade técnica alheia à FESP, com vistas à análise pormenorizada do crédito que pleiteia): Remeta-se ao item 5, subitem II da presente decisão. 5) Fls. 3.304/3.312 (Administradora Judicial): I - Apesar da realização de diligências com o intuito de localizar o paradeiro de Nicolas Melo da Silva, restou incerta a busca, razão pela qual requer, para tanto, a adoção de meios alternativos. Nesse sentido, EXPEÇAM-SE ofícios às principais operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a fim de se localizar o sócio-administrador da falida. À z. Serventia, providencie os ofícios, comprovando-se nestes autos. II - Apesar da ausência de localização de ativos em favor da massa falida, deve ser instaurado o ICCP, por expressa previsão legal. Providencie a AJ. III - Colaciona aos autos o relatório previsto no art. 22, III, "e" da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que menciona a impossibilidade de elaboração do laudo pericial do art. 186, parágrafo único, da LREF, em razão da indisponibilidade de informações. Nessa toada, relata não ter apurado indícios suficientes para a imputação individualizada de responsabilidade civil, penal ou falimentar, havendo, contudo, aparente fragilidade na gestão operacional e documental da falida. Afirma, assim, ser inconclusiva eventual responsabilização dos sócios, sem prejuízos de eventual reexame ulterior. Ciente. Abra-se vista ao MP. Ciência aos credores e aos demais interessados. 6) Fls. 3.338 (Future Securitizadora de Créditos Financ. S.A. traz à baila outro endereço do sócio-administrador da falida Nicolas Melo da Silva, qual seja, Rua Nossa Senhora de Fátima, 301, ap. 34, Centro, Osasco/SP, CEP 06086-000): Manifeste-se Administradora Judicial. Int. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS), JULIANA DE ARCHANGELO (OAB 392964/SP), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRIZOLA JAPUR SOLUçõES EMPRESARIAIS LTDA

Autor FUTURE SECURITIZADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE ARCHANGELO

OAB: 392964/SP

JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR

OAB: 422522/SP

FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE

OAB: 208376/SP

RAFAEL BRIZOLA MARQUES

OAB: 422523/SP

RAFAEL BRIZOLA MARQUES

OAB: 76787/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1109827-46.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Future Securitizadora S/A - Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda - Vistos. Fls. 3.258/3.259 (última decisão) 1) Fls. Fls. 3.267/3.270 (Edital de convocação de credores, em termos de apresentação de habilitações ou divergências de crédito, nos termos do art. 99, § 1º da Lei nº 11.101/2005): Ciência aos credores e demais interessados. 2) Fls. 3.273/3.274 (Ministério Público exara ciência do andamento processual e aguarda o cumprimento das determinações da retro decisão de fls. 3.258/3.259, bem como, em momento oportuno, o relatório relativo ao art. 22, III, "e" da Lei nº 11.101/2005): Ciente o Juízo. 3) Fls. 3.277/3.282 (Administradora Judicial): I - Reitera mandado de intimação em nome do sócio-administrador da falida Nicolas Melo da Silva, conforme fls. 615/617. Observo que, às fls. 3.286, restou infrutífera a diligência, em razão de não ter sido encontrado o demandado no endereço apontado. II - Reitera a consulta no sistema CENSEC para verificação de escrituras públicas ou procurações envolvendo a falida. Às fls. 3.287 e 3.288/3.290, procedeu a z. Serventia com a pesquisa, que não apresentou resultados positivos. III - Conforme o relato de fls. 663/669, ao comparecer ao endereço no qual a Falida foi citada, a administradora judicial constatou que o estabelecimento se encontrava fechado, sem movimentação aparente no local. Ao conversar com morador de imóvel vizinho à sede da falida, foi informado que ali funcionava o estabelecimento "Moinho Velho Elétrica", e que, há cerca de um mês, um caminhão estacionado em frente ao local, com a retirada de todos obens e objetos que se encontravam no interior do imóvel. Assim, tendo em vista a existência de fachada que identifica o local como sendo da falida, e tendo sido infrutífera a tentativa de adentrá-lo para arrecadação de ativos, EXPEÇA-SE mandado de arrombamento do endereço Rua Prof. João Machado, nº 834, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, CEP: 02927-000. 4) Fls. 3.291/3.299 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração, de ofício, de Incidente de Classificação de Crédito Público, em função de impossibilidade técnica alheia à FESP, com vistas à análise pormenorizada do crédito que pleiteia): Remeta-se ao item 5, subitem II da presente decisão. 5) Fls. 3.304/3.312 (Administradora Judicial): I - Apesar da realização de diligências com o intuito de localizar o paradeiro de Nicolas Melo da Silva, restou incerta a busca, razão pela qual requer, para tanto, a adoção de meios alternativos. Nesse sentido, EXPEÇAM-SE ofícios às principais operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a fim de se localizar o sócio-administrador da falida. À z. Serventia, providencie os ofícios, comprovando-se nestes autos. II - Apesar da ausência de localização de ativos em favor da massa falida, deve ser instaurado o ICCP, por expressa previsão legal. Providencie a AJ. III - Colaciona aos autos o relatório previsto no art. 22, III, "e" da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que menciona a impossibilidade de elaboração do laudo pericial do art. 186, parágrafo único, da LREF, em razão da indisponibilidade de informações. Nessa toada, relata não ter apurado indícios suficientes para a imputação individualizada de responsabilidade civil, penal ou falimentar, havendo, contudo, aparente fragilidade na gestão operacional e documental da falida. Afirma, assim, ser inconclusiva eventual responsabilização dos sócios, sem prejuízos de eventual reexame ulterior. Ciente. Abra-se vista ao MP. Ciência aos credores e aos demais interessados. 6) Fls. 3.338 (Future Securitizadora de Créditos Financ. S.A. traz à baila outro endereço do sócio-administrador da falida Nicolas Melo da Silva, qual seja, Rua Nossa Senhora de Fátima, 301, ap. 34, Centro, Osasco/SP, CEP 06086-000): Manifeste-se Administradora Judicial. Int. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS), JULIANA DE ARCHANGELO (OAB 392964/SP), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP)