Detalhe do processo

1109772-42.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109772-42.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Edson Batista - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada Edson Batista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 01/08/2025 a 30/08/2025, com a regularização de seus assentamentos funcionais e pagamento dos vencimentos correspondentes. O autor afirma ser Professor de Educação Básica e sustenta que, no período indicado, estava incapacitado para o exercício de suas funções, em razão de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica, conforme documentos médicos juntados aos autos (fls. 21/38). A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 40/42, para determinar que a ré se abstivesse de computar faltas ou efetuar descontos salariais referentes ao período controvertido. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 57/61, defendendo a legalidade do ato administrativo e a prevalência da conclusão do órgão médico oficial. Houve réplica às fls. 89/95. O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial e requereu que o exame fosse realizado no IMESC em razão de sua hipossuficiência. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora estava, ou não, incapacitado para o exercício de suas atribuições funcionais no período de 01/08/2025 a 30/08/2025, de modo a justificar a licença para tratamento de saúde indeferida administrativamente. Nos termos do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial. Todavia, a conclusão administrativa do DPME goza de presunção relativa de legitimidade, podendo ser revista judicialmente quando houver elementos técnicos que indiquem possível desacerto do ato administrativo. No caso, há divergência entre a documentação médica apresentada pelo autor e a conclusão administrativa. A matéria é eminentemente técnica e não comporta julgamento seguro sem prova pericial. Assim, a perícia médica é necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova deverá ter caráter retrospectivo, pois o que se discute não é apenas o estado atual de saúde do autor, mas sua capacidade laboral no período específico de 01/08/2025 a 30/08/2025. Considerando que o autor reside em Santa Isabel/SP e é beneficiário da gratuidade, mostra-se razoável solicitar ao IMESC da Capital a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. A tutela de urgência deferida às fls. 40/42 deve ser mantida, por ora, pois subsistem os fundamentos que a ampararam, ao menos até a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1. SANEIO o feito e fixo como ponto controvertido verificar se o autor apresentava incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica, no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 2. MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida às fls. 40/42, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial ou diante de fato novo relevante. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional apto à análise das moléstias indicadas nos autos. 4. Oficie-se ao IMESC da Capital para designação da perícia, consignando-se que o exame deverá avaliar, de forma retrospectiva, a capacidade laboral da autora no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 5. Considerando que o autor reside em Santa Isabel/SP e é beneficiário da gratuidade, solicite-se ao IMESC da Capital a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. 6. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais moléstias acometiam a autora no período controvertido; b) se tais moléstias geravam incapacidade para o exercício das atribuições do cargo; c) se eventual incapacidade era total ou parcial, temporária ou permanente; d) se havia possibilidade de exercício das funções com restrições ou readaptação; e) se os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com a incapacidade alegada; f) se havia justificativa médica para afastamento integral no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 7. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito. 8. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre eventual retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONELA TAIS DA SILVA

OAB: 393344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1109772-42.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Edson Batista - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada Edson Batista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 01/08/2025 a 30/08/2025, com a regularização de seus assentamentos funcionais e pagamento dos vencimentos correspondentes. O autor afirma ser Professor de Educação Básica e sustenta que, no período indicado, estava incapacitado para o exercício de suas funções, em razão de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica, conforme documentos médicos juntados aos autos (fls. 21/38). A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 40/42, para determinar que a ré se abstivesse de computar faltas ou efetuar descontos salariais referentes ao período controvertido. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 57/61, defendendo a legalidade do ato administrativo e a prevalência da conclusão do órgão médico oficial. Houve réplica às fls. 89/95. O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial e requereu que o exame fosse realizado no IMESC em razão de sua hipossuficiência. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora estava, ou não, incapacitado para o exercício de suas atribuições funcionais no período de 01/08/2025 a 30/08/2025, de modo a justificar a licença para tratamento de saúde indeferida administrativamente. Nos termos do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial. Todavia, a conclusão administrativa do DPME goza de presunção relativa de legitimidade, podendo ser revista judicialmente quando houver elementos técnicos que indiquem possível desacerto do ato administrativo. No caso, há divergência entre a documentação médica apresentada pelo autor e a conclusão administrativa. A matéria é eminentemente técnica e não comporta julgamento seguro sem prova pericial. Assim, a perícia médica é necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova deverá ter caráter retrospectivo, pois o que se discute não é apenas o estado atual de saúde do autor, mas sua capacidade laboral no período específico de 01/08/2025 a 30/08/2025. Considerando que o autor reside em Santa Isabel/SP e é beneficiário da gratuidade, mostra-se razoável solicitar ao IMESC da Capital a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. A tutela de urgência deferida às fls. 40/42 deve ser mantida, por ora, pois subsistem os fundamentos que a ampararam, ao menos até a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1. SANEIO o feito e fixo como ponto controvertido verificar se o autor apresentava incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica, no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 2. MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida às fls. 40/42, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial ou diante de fato novo relevante. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional apto à análise das moléstias indicadas nos autos. 4. Oficie-se ao IMESC da Capital para designação da perícia, consignando-se que o exame deverá avaliar, de forma retrospectiva, a capacidade laboral da autora no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 5. Considerando que o autor reside em Santa Isabel/SP e é beneficiário da gratuidade, solicite-se ao IMESC da Capital a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. 6. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais moléstias acometiam a autora no período controvertido; b) se tais moléstias geravam incapacidade para o exercício das atribuições do cargo; c) se eventual incapacidade era total ou parcial, temporária ou permanente; d) se havia possibilidade de exercício das funções com restrições ou readaptação; e) se os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com a incapacidade alegada; f) se havia justificativa médica para afastamento integral no período de 01/08/2025 a 30/08/2025. 7. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito. 8. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre eventual retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)