1109624-94.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109624-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marluce dos Santos Bispo - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: existência, higidez, extensão e termo inicial de eventual incapacidade laborativa temporária da autora para as funções de Auxiliar de Enfermagem nos lapsos em que as licenças para tratamento de saúde foram denegadas pelo DPME (especificamente: 01/05/2025 a 20/05/2025; período residual do atestado de 25/06/2025; 27/08/2025 a 24/11/2025; período residual do atestado de 25/11/2025; 10/12/2025 a 08/01/2026; e 27/05/2026 a 05/06/2026); legalidade e motivação dos atos administrativos do DPME que indeferiram os afastamentos requeridos, em cotejo com a evolução clínica e os elementos técnicos constantes das guias de perícia médica; legitimidade dos descontos vencimentais operados em folha de pagamento sob a rubrica de faltas injustificadas; existência de impedimento de longo prazo de natureza física (ortopédica) e/ou mental (psiquiátrica) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade e no trabalho em igualdade de condições, caracterizando a condição de Pessoa com Deficiência segundo o modelo biopsicossocial (CF, art. 40, § 4º-A, e LC Estadual nº 1.354/2020), com a fixação do marco inicial e respectivo grau (leve, moderado ou grave) para fins previdenciários. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica e de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLUCE DOS SANTOS BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDENE APARECIDA DELA CORT
OAB: 242795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1109624-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marluce dos Santos Bispo - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: existência, higidez, extensão e termo inicial de eventual incapacidade laborativa temporária da autora para as funções de Auxiliar de Enfermagem nos lapsos em que as licenças para tratamento de saúde foram denegadas pelo DPME (especificamente: 01/05/2025 a 20/05/2025; período residual do atestado de 25/06/2025; 27/08/2025 a 24/11/2025; período residual do atestado de 25/11/2025; 10/12/2025 a 08/01/2026; e 27/05/2026 a 05/06/2026); legalidade e motivação dos atos administrativos do DPME que indeferiram os afastamentos requeridos, em cotejo com a evolução clínica e os elementos técnicos constantes das guias de perícia médica; legitimidade dos descontos vencimentais operados em folha de pagamento sob a rubrica de faltas injustificadas; existência de impedimento de longo prazo de natureza física (ortopédica) e/ou mental (psiquiátrica) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade e no trabalho em igualdade de condições, caracterizando a condição de Pessoa com Deficiência segundo o modelo biopsicossocial (CF, art. 40, § 4º-A, e LC Estadual nº 1.354/2020), com a fixação do marco inicial e respectivo grau (leve, moderado ou grave) para fins previdenciários. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica e de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)