1109566-91.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109566-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gabriel Ezequias Pereira Candido - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Gabriel Ezequias Pereira Candido em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25. Narra que foi aprovado nas fases anteriores, inclusive no teste de aptidão física, mas foi considerado inapto no exame de saúde em razão de aferição isolada de pressão arterial. Assevera que a reprovação foi comunicada apenas verbalmente, sem laudo escrito, motivação técnica ou possibilidade de contraprova. Afirma que a aferição foi realizada em desacordo com protocolos médicos adequados. Narra que, após a eliminação, realizou diversas aferições de pressão arterial em unidade de saúde, entre 02/07/2026 e 08/07/2026, com resultados compatíveis com normalidade. Sustenta que o ato administrativo viola os princípios da legalidade, motivação, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Defende que a exclusão baseada em aferição isolada de pressão arterial é incompatível com aprovação prévia no teste de aptidão física e configura ato desarrazoado e desproporcional. Argumenta que a ausência de motivação específica torna nulo o ato administrativo. Sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes da eliminação reputada indevida e pleiteia indenização de R$ 98.311,52. Requer a realização de prova pericial cardiológica para aferição de sua aptidão física. Pede, em tutela de urgência, retorno ao certame, participação nas fases subsequentes e reserva de vaga até julgamento final da demanda. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato de reprovação, reintegração ao concurso com convocação para etapas pendentes, nomeação e posse em caso de aprovação, reconhecimento de ingresso vinculado ao edital do certame e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 98.311,52. Decido. Defiro a gratuidade. Anotei. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A inaptidão do autor em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em fase de exame médico, faz presumir que a condição verificada impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. A existência ou não de efetiva prejudicialidade das ocorrências médicas apontadas como motivo da reprovação somente poderá ser aferida em exame pericial, com observância do contraditório e ampla defesa e produzido por perito imparcial. De outro vértice, ao contrário do que alega o autor, os candidatos são regularmente informados dos motivos após a avaliação, ainda que não da forma como muitos deles entende adequada. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ADRIANO DA COSTA E SILVA (OAB 552246/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL EZEQUIAS PEREIRA CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DA COSTA E SILVA
OAB: 552246/SP
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1109566-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gabriel Ezequias Pereira Candido - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Gabriel Ezequias Pereira Candido em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25. Narra que foi aprovado nas fases anteriores, inclusive no teste de aptidão física, mas foi considerado inapto no exame de saúde em razão de aferição isolada de pressão arterial. Assevera que a reprovação foi comunicada apenas verbalmente, sem laudo escrito, motivação técnica ou possibilidade de contraprova. Afirma que a aferição foi realizada em desacordo com protocolos médicos adequados. Narra que, após a eliminação, realizou diversas aferições de pressão arterial em unidade de saúde, entre 02/07/2026 e 08/07/2026, com resultados compatíveis com normalidade. Sustenta que o ato administrativo viola os princípios da legalidade, motivação, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Defende que a exclusão baseada em aferição isolada de pressão arterial é incompatível com aprovação prévia no teste de aptidão física e configura ato desarrazoado e desproporcional. Argumenta que a ausência de motivação específica torna nulo o ato administrativo. Sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes da eliminação reputada indevida e pleiteia indenização de R$ 98.311,52. Requer a realização de prova pericial cardiológica para aferição de sua aptidão física. Pede, em tutela de urgência, retorno ao certame, participação nas fases subsequentes e reserva de vaga até julgamento final da demanda. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato de reprovação, reintegração ao concurso com convocação para etapas pendentes, nomeação e posse em caso de aprovação, reconhecimento de ingresso vinculado ao edital do certame e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 98.311,52. Decido. Defiro a gratuidade. Anotei. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A inaptidão do autor em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em fase de exame médico, faz presumir que a condição verificada impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. A existência ou não de efetiva prejudicialidade das ocorrências médicas apontadas como motivo da reprovação somente poderá ser aferida em exame pericial, com observância do contraditório e ampla defesa e produzido por perito imparcial. De outro vértice, ao contrário do que alega o autor, os candidatos são regularmente informados dos motivos após a avaliação, ainda que não da forma como muitos deles entende adequada. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ADRIANO DA COSTA E SILVA (OAB 552246/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)