Detalhe do processo

1109550-40.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109550-40.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - José Roberto da Silva - Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido de medida liminar impetrado por José Roberto da Silva contra ato atribuído ao Diretor da Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas do Estado de São Paulo (DPME). O impetrante, ocupante do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe (fls. 25), alega que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo há cerca de 12 anos. Sustenta que, em razão de sobrecarga laboral e estresse inerentes ao cargo, desenvolveu grave quadro de esgotamento profissional, diagnosticado como Síndrome de Burnout (CID-11: QD85). Aponta que o laudo psiquiátrico indica sintomas severos de depressão, ansiedade e ideação suicida ativa, demandando suporte médico e familiar contínuo, motivo pelo qual se deslocou para sua cidade natal, Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco, onde conta com amparo de seus familiares. Ademais, relata ter sido diagnosticado por meio de ressonância magnética com Malformação de Chiari 1.5, associada a herniação tonsilar de 16mm e invaginação vertebrobasilar. Afirma que essa condição neurológica comprime a transição craniovertebral, provocando cefaleias incapacitantes, tonturas e ataxia, com expressa contraindicação médica para viagens de longa distância ou esforços físicos e emocionais, sob risco de danos neurológicos irreversíveis. Informa que, diante da impossibilidade de retornar a São Paulo para a realização de perícia médica presencial, requereu administrativamente a realização de perícia em trânsito no Estado de Pernambuco ou a avaliação documental e remota (teleperícia) para fins de prorrogação de sua licença-saúde. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido no Processo Administrativo nº 058.00018932/2026-54, sob o fundamento de que a licença anterior de 90 dias esgotou as solicitações de perícias em trânsito e que a Diretoria segue estritamente as diretrizes do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Em razão do não comparecimento à perícia presencial agendada para o dia 14/07/2026 em São José dos Campos, o parecer da perícia foi publicado como "prejudicado" em 16/07/2026 (fls. 50). O impetrante assevera que a exigência de comparecimento presencial intransitável e a recusa de meios alternativos de perícia violam seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, ameaçando a manutenção de seus vencimentos. Pugna, liminarmente, para que a autoridade coatora se abstenha de lançar faltas, aplicar penalidades disciplinares ou suspender seus vencimentos, bem como proceda à imediata análise e homologação dos laudos apresentados ou realize perícia médica por videoconferência ou por cooperação com órgão médico oficial do Estado de Pernambuco. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, diante da gravidade das patologias neurológica e psiquiátrica demonstradas nos autos (fls. 2, 21 e 32). Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso concreto, a relevância do fundamento jurídico reside na proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, aliados ao dever de proteção à saúde do trabalhador. O impetrante é servidor público ativo e comprovou estar acometido por grave enfermidade mental, consubstanciada em Síndrome de Burnout (CID-11: QD85), com expressa recomendação de afastamento laboral por 180 dias (fls. 21). Ademais, os exames médicos evidenciam diagnóstico de Malformação de Chiari 1.5, com herniação tonsilar de 16mm e sinais de invaginação vertebrobasilar (fls. 32). A gravidade do quadro neurológico acarreta expressa contraindicação para a realização de viagens de longa distância, sob o risco de agravamento e danos neurológicos irreversíveis, conforme se alega às fls. 2-3. O impetrante encontra-se temporariamente residindo em Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco, localidade distante mais de 2.000 km de sua sede de lotação funcional (fls. 1 e 24). A recusa administrativa em viabilizar meios alternativos de perícia médica mostra-se desarrazoada e contrária à própria legislação de regência. O artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.234/2024 prevê expressamente a possibilidade de concessão de licença para tratamento de saúde quando o servidor se encontrar fora do Estado de São Paulo, mediante autorização da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (fls. 5). Ademais, a Lei Federal nº 14.510/2022 autoriza e regulamenta a prática da telessaúde em território nacional, o que engloba a realização de perícias médicas remotas (teleperícias), instrumento adequado para conciliar o dever de fiscalização da Administração Pública e a impossibilidade clínica de locomoção do servidor, se o caso. A exigência de deslocamento interestadual de longa distância de um servidor debilitado, com risco iminente de agravamento neurológico e instabilidade emocional severa, configura ato desproporcional que desvirtua a finalidade da perícia médica, a qual deve visar ao restabelecimento do trabalhador e não ao agravamento de sua saúde. O perigo de dano também é evidente. A ausência de comparecimento do impetrante à perícia presencial agendada para o dia 14/07/2026 ensejou a publicação do parecer como "prejudicado" por não comparecimento (fls. 50). Essa situação gera o risco iminente de lançamento de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais, instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade, e, principalmente, a suspensão do pagamento de seus vencimentos (fls. 3 e 25). Os vencimentos possuem caráter eminentemente alimentar, sendo indispensáveis para a subsistência do impetrante e para a continuidade de seu tratamento médico e farmacológico (fls. 1-2 e 26). Contudo, o pedido liminar não pode ser integralmente deferido no tocante à homologação imediata dos laudos particulares para a concessão automática da licença de 180 dias. A avaliação da capacidade laborativa é ato técnico que compete originariamente ao órgão médico oficial. Assim, a tutela de urgência deve garantir a manutenção do vínculo funcional e financeiro do servidor enquanto se viabiliza a realização de perícia médica por meio adequado à sua condição de saúde (teleperícia ou perícia em trânsito por cooperação federativa). Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para ordenar à autoridade impetrada que imediatamente se abstenha de lançar faltas injustificadas, aplicar penalidades disciplinares ou suspender os vencimentos do impetrante José Roberto da Silva em decorrência do não comparecimento à perícia médica presencial agendada para o dia 14/07/2026 (fls. 50), mantendo o pagamento integral de seus subsídios até que seja realizada nova avaliação médica oficial, bem como para determinar à autoridade impetrada que, no prazo para a prestação das informações, adote as providências necessárias para viabilizar a realização de perícia médica oficial do impetrante, devendo optar, conforme critérios de conveniência técnica e administrativa, por uma das seguintes modalidades, quais sejam, a realização de perícia médica remota (teleperícia) por videoconferência, com base na Lei Federal nº 14.510/2022, ou realização de perícia em trânsito, mediante cooperação com o órgão médico oficial do Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos, em cinco dias. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: KHADIJA LIMA SILVA (OAB 70013/PE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ROBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KHADIJA LIMA SILVA

OAB: 70013/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1109550-40.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - José Roberto da Silva - Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido de medida liminar impetrado por José Roberto da Silva contra ato atribuído ao Diretor da Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas do Estado de São Paulo (DPME). O impetrante, ocupante do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe (fls. 25), alega que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo há cerca de 12 anos. Sustenta que, em razão de sobrecarga laboral e estresse inerentes ao cargo, desenvolveu grave quadro de esgotamento profissional, diagnosticado como Síndrome de Burnout (CID-11: QD85). Aponta que o laudo psiquiátrico indica sintomas severos de depressão, ansiedade e ideação suicida ativa, demandando suporte médico e familiar contínuo, motivo pelo qual se deslocou para sua cidade natal, Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco, onde conta com amparo de seus familiares. Ademais, relata ter sido diagnosticado por meio de ressonância magnética com Malformação de Chiari 1.5, associada a herniação tonsilar de 16mm e invaginação vertebrobasilar. Afirma que essa condição neurológica comprime a transição craniovertebral, provocando cefaleias incapacitantes, tonturas e ataxia, com expressa contraindicação médica para viagens de longa distância ou esforços físicos e emocionais, sob risco de danos neurológicos irreversíveis. Informa que, diante da impossibilidade de retornar a São Paulo para a realização de perícia médica presencial, requereu administrativamente a realização de perícia em trânsito no Estado de Pernambuco ou a avaliação documental e remota (teleperícia) para fins de prorrogação de sua licença-saúde. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido no Processo Administrativo nº 058.00018932/2026-54, sob o fundamento de que a licença anterior de 90 dias esgotou as solicitações de perícias em trânsito e que a Diretoria segue estritamente as diretrizes do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Em razão do não comparecimento à perícia presencial agendada para o dia 14/07/2026 em São José dos Campos, o parecer da perícia foi publicado como "prejudicado" em 16/07/2026 (fls. 50). O impetrante assevera que a exigência de comparecimento presencial intransitável e a recusa de meios alternativos de perícia violam seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, ameaçando a manutenção de seus vencimentos. Pugna, liminarmente, para que a autoridade coatora se abstenha de lançar faltas, aplicar penalidades disciplinares ou suspender seus vencimentos, bem como proceda à imediata análise e homologação dos laudos apresentados ou realize perícia médica por videoconferência ou por cooperação com órgão médico oficial do Estado de Pernambuco. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, diante da gravidade das patologias neurológica e psiquiátrica demonstradas nos autos (fls. 2, 21 e 32). Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso concreto, a relevância do fundamento jurídico reside na proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, aliados ao dever de proteção à saúde do trabalhador. O impetrante é servidor público ativo e comprovou estar acometido por grave enfermidade mental, consubstanciada em Síndrome de Burnout (CID-11: QD85), com expressa recomendação de afastamento laboral por 180 dias (fls. 21). Ademais, os exames médicos evidenciam diagnóstico de Malformação de Chiari 1.5, com herniação tonsilar de 16mm e sinais de invaginação vertebrobasilar (fls. 32). A gravidade do quadro neurológico acarreta expressa contraindicação para a realização de viagens de longa distância, sob o risco de agravamento e danos neurológicos irreversíveis, conforme se alega às fls. 2-3. O impetrante encontra-se temporariamente residindo em Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco, localidade distante mais de 2.000 km de sua sede de lotação funcional (fls. 1 e 24). A recusa administrativa em viabilizar meios alternativos de perícia médica mostra-se desarrazoada e contrária à própria legislação de regência. O artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.234/2024 prevê expressamente a possibilidade de concessão de licença para tratamento de saúde quando o servidor se encontrar fora do Estado de São Paulo, mediante autorização da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (fls. 5). Ademais, a Lei Federal nº 14.510/2022 autoriza e regulamenta a prática da telessaúde em território nacional, o que engloba a realização de perícias médicas remotas (teleperícias), instrumento adequado para conciliar o dever de fiscalização da Administração Pública e a impossibilidade clínica de locomoção do servidor, se o caso. A exigência de deslocamento interestadual de longa distância de um servidor debilitado, com risco iminente de agravamento neurológico e instabilidade emocional severa, configura ato desproporcional que desvirtua a finalidade da perícia médica, a qual deve visar ao restabelecimento do trabalhador e não ao agravamento de sua saúde. O perigo de dano também é evidente. A ausência de comparecimento do impetrante à perícia presencial agendada para o dia 14/07/2026 ensejou a publicação do parecer como "prejudicado" por não comparecimento (fls. 50). Essa situação gera o risco iminente de lançamento de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais, instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade, e, principalmente, a suspensão do pagamento de seus vencimentos (fls. 3 e 25). Os vencimentos possuem caráter eminentemente alimentar, sendo indispensáveis para a subsistência do impetrante e para a continuidade de seu tratamento médico e farmacológico (fls. 1-2 e 26). Contudo, o pedido liminar não pode ser integralmente deferido no tocante à homologação imediata dos laudos particulares para a concessão automática da licença de 180 dias. A avaliação da capacidade laborativa é ato técnico que compete originariamente ao órgão médico oficial. Assim, a tutela de urgência deve garantir a manutenção do vínculo funcional e financeiro do servidor enquanto se viabiliza a realização de perícia médica por meio adequado à sua condição de saúde (teleperícia ou perícia em trânsito por cooperação federativa). Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para ordenar à autoridade impetrada que imediatamente se abstenha de lançar faltas injustificadas, aplicar penalidades disciplinares ou suspender os vencimentos do impetrante José Roberto da Silva em decorrência do não comparecimento à perícia médica presencial agendada para o dia 14/07/2026 (fls. 50), mantendo o pagamento integral de seus subsídios até que seja realizada nova avaliação médica oficial, bem como para determinar à autoridade impetrada que, no prazo para a prestação das informações, adote as providências necessárias para viabilizar a realização de perícia médica oficial do impetrante, devendo optar, conforme critérios de conveniência técnica e administrativa, por uma das seguintes modalidades, quais sejam, a realização de perícia médica remota (teleperícia) por videoconferência, com base na Lei Federal nº 14.510/2022, ou realização de perícia em trânsito, mediante cooperação com o órgão médico oficial do Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.234/2024. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos, em cinco dias. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: KHADIJA LIMA SILVA (OAB 70013/PE)