Detalhe do processo

1109518-62.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109518-62.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Taiza Santos de Oliveira - Hospital Edmundo Vasconcelos - - Gabriela Naomi Matsuoka Tashima - Vistos. 1) Passo a análise da preliminar. Quanto a impugnação à Justiça Gratuita, verifica-se que a autora aufere baixo rendimento, conforme registro na carteira de trabalho (fls. 33/35), há movimentação módica de valores (fls. 36/40) e a declaração do imposto de renda é consentânea (fls. 50/57 e 58/66). No mais, a mera impugnação sem lastro não tem o condão de revogar o benefício concedido. Logo, não havendo alteração fática da situação econômica da autora, rejeito a impugnação. 2) Sigilo do processo. Considerando que a questão envolve o atendimento da autora, implicando acesso de seu prontuário médico e exames, a fim de preservar sua intimidade, decreto o sigilo do processual, nos termos do art. 189 do CPC. Proceda-se a anotação no sistema. 3) Saneamento. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação que envolve as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final de uma prestação de serviços (art. 2º, da Lei 8.078/90). Logo, aplicam-se as disposições deste microssistema. Anoto que foi juntado o prontuário médico da autora (fls. 224/327). O hospital réu requereu o depoimento pessoal da corré Gabriela, entretanto a versão dela já foi apresentada na defesa, sendo prescindível a sua colheita. Em princípio, não foram arroladas testemunhas e para o deslinde do feito, será necessário a prova pericial. Havendo relação de consumo, desde já, inverto o ônus probatório com base no inciso VIII, do art. 6º do CDC. Logo, aos réus arcarão exclusivamente com os seus custos. É fato incontroverso: a prestação do atendimento da parte autora durante plantão médico pela corré Gabriela dentro do hospital réu. Fixo como pontos controvertidos: A) O procedimento de atendimento em plantão médico seguiu os padrões recomendados? B) Os exames realizados foram suficiente para o diagnóstico (trombose venosa profunda - TVP), conforme análise clínica do profissional de Medicina? C) Nestes casos, é necessário internação? Basta ministrar o medicamento indicado? D) O receituário indicado é o recomendável para a autora? A dosagem foi correta? Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Marcos Edward Ponzoni (meponzoni@gmail.com, celular (11) 99981- 1008, Telefone Fixo Comercial (11) 3661-1494). Intime-se o perito para analisar o caso e indicar seus honorários. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, bem como para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), JOÃO VICTOR BAZELA DA SILVA (OAB 492299/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELA NAOMI MATSUOKA TASHIMA

Réu HOSPITAL EDMUNDO VASCONCELOS

Autor TAIZA SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES

OAB: 132932/SP

LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA

OAB: 212281/SP

JOÃO VICTOR BAZELA DA SILVA

OAB: 492299/SP

ANA PAULA BALHES CAODAGLIO

OAB: 140111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1109518-62.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Taiza Santos de Oliveira - Hospital Edmundo Vasconcelos - - Gabriela Naomi Matsuoka Tashima - Vistos. 1) Passo a análise da preliminar. Quanto a impugnação à Justiça Gratuita, verifica-se que a autora aufere baixo rendimento, conforme registro na carteira de trabalho (fls. 33/35), há movimentação módica de valores (fls. 36/40) e a declaração do imposto de renda é consentânea (fls. 50/57 e 58/66). No mais, a mera impugnação sem lastro não tem o condão de revogar o benefício concedido. Logo, não havendo alteração fática da situação econômica da autora, rejeito a impugnação. 2) Sigilo do processo. Considerando que a questão envolve o atendimento da autora, implicando acesso de seu prontuário médico e exames, a fim de preservar sua intimidade, decreto o sigilo do processual, nos termos do art. 189 do CPC. Proceda-se a anotação no sistema. 3) Saneamento. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação que envolve as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final de uma prestação de serviços (art. 2º, da Lei 8.078/90). Logo, aplicam-se as disposições deste microssistema. Anoto que foi juntado o prontuário médico da autora (fls. 224/327). O hospital réu requereu o depoimento pessoal da corré Gabriela, entretanto a versão dela já foi apresentada na defesa, sendo prescindível a sua colheita. Em princípio, não foram arroladas testemunhas e para o deslinde do feito, será necessário a prova pericial. Havendo relação de consumo, desde já, inverto o ônus probatório com base no inciso VIII, do art. 6º do CDC. Logo, aos réus arcarão exclusivamente com os seus custos. É fato incontroverso: a prestação do atendimento da parte autora durante plantão médico pela corré Gabriela dentro do hospital réu. Fixo como pontos controvertidos: A) O procedimento de atendimento em plantão médico seguiu os padrões recomendados? B) Os exames realizados foram suficiente para o diagnóstico (trombose venosa profunda - TVP), conforme análise clínica do profissional de Medicina? C) Nestes casos, é necessário internação? Basta ministrar o medicamento indicado? D) O receituário indicado é o recomendável para a autora? A dosagem foi correta? Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Marcos Edward Ponzoni (meponzoni@gmail.com, celular (11) 99981- 1008, Telefone Fixo Comercial (11) 3661-1494). Intime-se o perito para analisar o caso e indicar seus honorários. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, bem como para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), JOÃO VICTOR BAZELA DA SILVA (OAB 492299/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP)