1109501-96.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109501-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Milton Cesar Araújo - - Maria Vera Menezes - Vistos. 1. Toma-se como endereço residencial da parte aquele por ela assim declarado na petição inicial, caso não tenha trazido comprovante de endereço. Arcará a parte, contudo, com os ônus processuais, caso precise ser intimada no endereço declarado como residencial, e nele não seja encontrada (mesmo que seja o endereço funcional, declarado como residencial, por motivos de segurança). Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 77, VII e 274 CPC 2. Defiro a gratuidade. 3. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário c/c Declaração de Nulidade/Inoponibilidade de Ato Societário e Obrigação de Fazer proposta por MILTON CESAR ARAUJO e MARIA VERA MENEZES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, por meio da qual os autores buscam o provimento jurisdicional definitivo para afastar o vínculo formal que os atrela à empresa Comercial de Alimentos J.T.C. Boi Nelore Ltda. ME (CNPJ nº 20.685.457/0001-94). Alegam os demandantes, em síntese, que foram surpreendidos por gravosos atos executórios e constrições patrimoniais oriundos da Reclamação Trabalhista nº 1000031-46.2016.5.02.0071, em curso perante a Justiça do Trabalho, na qual figuram formalmente como sócios da mencionada pessoa jurídica. Contudo, asseveram jamais ter tido ciência, anuência, participação real ou proveito econômico decorrente da constituição ou da administração da referida empresa, tratando-se de evidente fraude praticada por terceiros. Sustentam, ademais, elementos robustos que indiciam a falsidade e o vício formal insanável nos atos constitutivos: a autora Maria Vera Menezes logrou acostar robusto laudo pericial grafotécnico extrajudicial evidenciando que as assinaturas que lhe são atribuídas divergem patentemente de seu punho caligráfico, além de comprovar que, à época da abertura da empresa, exercia atividade puramente assalariada com registro em CTPS em outras organizações. Quanto ao coautor Milton Cesar Araujo, restou demonstrada sua condição de pessoa não alfabetizada, cuja inserção no contrato social operou-se sem a observância das formalidades legais indispensáveis exigidas pela legislação civil e pelas normas específicas de registro público mercantil vigentes à época (notadamente a exigência de representação por procurador legalmente constituído por instrumento público ou assinatura a rogo assistida). Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos registros cartoriais e administrativos perante a JUCESP que os vinculam à referida sociedade empresária, a fim de fazer cessar ou mitigar os reiterados prejuízos patrimoniais e pessoais sofridos junto aos juízos de execução laborais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de tutela de urgência comporta integral deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge nítida e verossímil a partir do acervo documental colacionado à exordial. O laudo pericial grafotécnico particular encartado aponta divergências morfológicas e dinâmicas contundentes entre a assinatura constante do contrato social arquivado e os padrões autênticos da autora Maria Vera Menezes, aduzindo inclusive indícios substanciais de falsificação por decalque indireto. Somando-se a isso, a prova de sua situação concomitante como trabalhadora assalariada reforça a tese de ausência de affectio societatis ou gerência factual. Lado outro, a nulidade formal em relação a Milton Cesar Araujo mostra-se prima facie caracterizada ante sua incontroversa condição de não alfabetizado. O ordenamento jurídico pátrio e o próprio Manual de Registro de Sociedade Limitada da autarquia ré impõem solenidades rígidas para a manifestação de vontade de pessoas analfabetas em instrumentos contratuais particulares de natureza societária o que compreende a representação por procurador legalmente constituído por instrumento público , cuja inobservância fulmina a validade e a própria existência do negócio em face do prejudicado, por flagrante ausência de consentimento hígido. Nesse diapasão, convém salientar que a própria evolução histórica da cadeia societária da indigitada empresa ostenta máculas já reconhecidas judicialmente no bojo do processo nº 1000572-16.2021.8.26.0094, que tramitou perante o Foro de Brodowski/SP, onde restou declarada a falsidade de assinatura de outra pretensa integrante do quadro, Gonçala Barbosa Silva Santos, a denotar padrão fraudulento na estruturação da firma. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e premente. Os autores já experimentam gravames severos em suas esferas de direitos, consubstanciados no desfazimento de suas seguranças financeiras por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica e bloqueios judiciais eletrônicos que atingem outras frentes de subsistência familiar, como a Pizzaria MR Dois Irmãos Ltda., de propriedade da coautora. A manutenção dos registros fraudulentos perante a JUCESP continuará a irradiar efeitos nocivos e a induzir em erro os órgãos jurisdicionais, perpetuando constrições indevidas sobre patrimônio de terceiros de boa-fé. Por fim, a medida não ostenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto dotada de caráter eminentemente precário e passível de revogação caso sobrevenham elementos instrutórios em sentido contrário no curso do feito. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos atos registrais de constituição e eventuais alterações da empresa Comercial de Alimentos J.T.C. Boi Nelore Ltda. (CNPJ nº 20.685.457/0001-94, NIRE 35.228.572.31-1) tão somente no que concerne à inclusão e vinculação dos nomes de MILTON CESAR ARAUJO e MARIA VERA MENEZES no respectivo quadro de sócios e administradores. Para o cumprimento desta ordem: Vale a presente decisão como ofício/mandado à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a averbação da presente decisão no prontuário da referida empresa, fazendo constar expressamente a suspensão da participação societária dos autores até o julgamento final da lide, obstando novas emissões de certidões que os apontem como coobrigados ou gestores ativos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE JORDÃO DOS SANTOS (OAB 497070/SP), PAULO HENRIQUE JORDÃO DOS SANTOS (OAB 497070/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA VERA MENEZES
Autor MILTON CESAR ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE JORDÃO DOS SANTOS
OAB: 497070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1109501-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Milton Cesar Araújo - - Maria Vera Menezes - Vistos. 1. Toma-se como endereço residencial da parte aquele por ela assim declarado na petição inicial, caso não tenha trazido comprovante de endereço. Arcará a parte, contudo, com os ônus processuais, caso precise ser intimada no endereço declarado como residencial, e nele não seja encontrada (mesmo que seja o endereço funcional, declarado como residencial, por motivos de segurança). Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 77, VII e 274 CPC 2. Defiro a gratuidade. 3. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário c/c Declaração de Nulidade/Inoponibilidade de Ato Societário e Obrigação de Fazer proposta por MILTON CESAR ARAUJO e MARIA VERA MENEZES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, por meio da qual os autores buscam o provimento jurisdicional definitivo para afastar o vínculo formal que os atrela à empresa Comercial de Alimentos J.T.C. Boi Nelore Ltda. ME (CNPJ nº 20.685.457/0001-94). Alegam os demandantes, em síntese, que foram surpreendidos por gravosos atos executórios e constrições patrimoniais oriundos da Reclamação Trabalhista nº 1000031-46.2016.5.02.0071, em curso perante a Justiça do Trabalho, na qual figuram formalmente como sócios da mencionada pessoa jurídica. Contudo, asseveram jamais ter tido ciência, anuência, participação real ou proveito econômico decorrente da constituição ou da administração da referida empresa, tratando-se de evidente fraude praticada por terceiros. Sustentam, ademais, elementos robustos que indiciam a falsidade e o vício formal insanável nos atos constitutivos: a autora Maria Vera Menezes logrou acostar robusto laudo pericial grafotécnico extrajudicial evidenciando que as assinaturas que lhe são atribuídas divergem patentemente de seu punho caligráfico, além de comprovar que, à época da abertura da empresa, exercia atividade puramente assalariada com registro em CTPS em outras organizações. Quanto ao coautor Milton Cesar Araujo, restou demonstrada sua condição de pessoa não alfabetizada, cuja inserção no contrato social operou-se sem a observância das formalidades legais indispensáveis exigidas pela legislação civil e pelas normas específicas de registro público mercantil vigentes à época (notadamente a exigência de representação por procurador legalmente constituído por instrumento público ou assinatura a rogo assistida). Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos registros cartoriais e administrativos perante a JUCESP que os vinculam à referida sociedade empresária, a fim de fazer cessar ou mitigar os reiterados prejuízos patrimoniais e pessoais sofridos junto aos juízos de execução laborais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de tutela de urgência comporta integral deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge nítida e verossímil a partir do acervo documental colacionado à exordial. O laudo pericial grafotécnico particular encartado aponta divergências morfológicas e dinâmicas contundentes entre a assinatura constante do contrato social arquivado e os padrões autênticos da autora Maria Vera Menezes, aduzindo inclusive indícios substanciais de falsificação por decalque indireto. Somando-se a isso, a prova de sua situação concomitante como trabalhadora assalariada reforça a tese de ausência de affectio societatis ou gerência factual. Lado outro, a nulidade formal em relação a Milton Cesar Araujo mostra-se prima facie caracterizada ante sua incontroversa condição de não alfabetizado. O ordenamento jurídico pátrio e o próprio Manual de Registro de Sociedade Limitada da autarquia ré impõem solenidades rígidas para a manifestação de vontade de pessoas analfabetas em instrumentos contratuais particulares de natureza societária o que compreende a representação por procurador legalmente constituído por instrumento público , cuja inobservância fulmina a validade e a própria existência do negócio em face do prejudicado, por flagrante ausência de consentimento hígido. Nesse diapasão, convém salientar que a própria evolução histórica da cadeia societária da indigitada empresa ostenta máculas já reconhecidas judicialmente no bojo do processo nº 1000572-16.2021.8.26.0094, que tramitou perante o Foro de Brodowski/SP, onde restou declarada a falsidade de assinatura de outra pretensa integrante do quadro, Gonçala Barbosa Silva Santos, a denotar padrão fraudulento na estruturação da firma. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e premente. Os autores já experimentam gravames severos em suas esferas de direitos, consubstanciados no desfazimento de suas seguranças financeiras por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica e bloqueios judiciais eletrônicos que atingem outras frentes de subsistência familiar, como a Pizzaria MR Dois Irmãos Ltda., de propriedade da coautora. A manutenção dos registros fraudulentos perante a JUCESP continuará a irradiar efeitos nocivos e a induzir em erro os órgãos jurisdicionais, perpetuando constrições indevidas sobre patrimônio de terceiros de boa-fé. Por fim, a medida não ostenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto dotada de caráter eminentemente precário e passível de revogação caso sobrevenham elementos instrutórios em sentido contrário no curso do feito. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos atos registrais de constituição e eventuais alterações da empresa Comercial de Alimentos J.T.C. Boi Nelore Ltda. (CNPJ nº 20.685.457/0001-94, NIRE 35.228.572.31-1) tão somente no que concerne à inclusão e vinculação dos nomes de MILTON CESAR ARAUJO e MARIA VERA MENEZES no respectivo quadro de sócios e administradores. Para o cumprimento desta ordem: Vale a presente decisão como ofício/mandado à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a averbação da presente decisão no prontuário da referida empresa, fazendo constar expressamente a suspensão da participação societária dos autores até o julgamento final da lide, obstando novas emissões de certidões que os apontem como coobrigados ou gestores ativos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE JORDÃO DOS SANTOS (OAB 497070/SP), PAULO HENRIQUE JORDÃO DOS SANTOS (OAB 497070/SP)