Detalhe do processo

1109419-02.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109419-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Baholac Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - 1. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representação regular. A r. decisão de fls. 473/477 apreciou a tutela de urgência, saneou os erros materiais contidos na petição inicial e registrou o recolhimento integral das custas processuais (fls. 445/446). Inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Delimito as questões fáticas controvertidas (art. 357, II, do CPC): a) a composição físico-química do produto "Lacto Pró" (sabores baunilha e chocolate) fornecido pela empresa Daus Indústria de Alimentos S.A. e a verificação da preponderância de base láctea superior a 51% em sua formulação; b) o adequado enquadramento da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, contrapondo-se a NCM 0404.90.00 (bebida láctea) e a NCM 2202.90.00 (bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau); c) a caracterização técnica do produto como bebida láctea multiuso para preparação culinária ou como preparado pronto para fabricação de sorvete em máquina, para fins de incidência do regime de substituição tributária do ICMS (art. 426-A e art. 313-W do RICMS/SP); d) a ocorrência de lançamento extemporâneo das notas fiscais de entrada referidas no Item II.2 do AIIM nº 4.064.098-0 (fls. 56/58). 1.2. Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a legalidade da reclassificação fiscal promovida de ofício pelo Fisco paulista e a sujeição da operação de entrada de mercadorias ao regime de substituição tributária do ICMS; b) a compatibilidade do regime de antecipação tributária instituído por norma regulamentar (art. 426-A do RICMS/SP) com o princípio da reserva legal e a tese vinculante firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da Repercussão Geral; c) a proporcionalidade e o alegado caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada no AIIM nº 4.064.098-0 (fls. 56/58). 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a alegada incorreção técnica da reclassificação fiscal promovida pela fiscalização estadual e o eventual cumprimento posterior das obrigações acessórias. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. 3. DA PROVA EMPRESTADA E DA PROVA PERICIAL A autora postulou a admissão como prova emprestada do laudo pericial confeccionado nos autos do processo nº 0181959-32.2019.8.19.0001 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro), acostado às fls. 360/400. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização de prova produzida em outro processo exige o respeito ao contraditório efetivo entre as partes. Como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrou a relação processual instaurada perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, admito a documentação de fls. 360/400 unicamente como elemento documental informativo e elucidativo (art. 472 do CPC), indeferindo o seu aproveitamento como prova pericial exclusiva nestes autos. Por outro lado, revelando-se indispensável a análise técnica para aferir a composição do produto "Lacto Pró" e o seu exato enquadramento tarifário, defiro a produção de prova pericial técnica em Engenharia de Alimentos / Química Industrial, conforme requerido subsidiariamente pela autora às fls. 683/696. A prova pericial será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto por ela expressamente requerida. Para a realização do trabalho pericial, nomeio a Engenheira de Alimentos Sra. Alessandra Casagrande Ribeiro (Código 84509), e-mail: cribeiro.alessandra@hotmail.Com, tel.: Celular (11) 932174911, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, a autora deverá efetuar o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, § 1º, do CPC). Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes e aos assistentes técnicos a data e o local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4. DAS DEMAIS PROVAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Indefiro a produção de prova oral ou testemunhal, porquanto a controvérsia guarda natureza precipuamente técnica e documental, mostrando-se inútil a oitiva de testemunhas leigas para a definição de classificação fiscal de mercadorias (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAHOLAC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

OAB: 125734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1109419-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Baholac Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - 1. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representação regular. A r. decisão de fls. 473/477 apreciou a tutela de urgência, saneou os erros materiais contidos na petição inicial e registrou o recolhimento integral das custas processuais (fls. 445/446). Inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Delimito as questões fáticas controvertidas (art. 357, II, do CPC): a) a composição físico-química do produto "Lacto Pró" (sabores baunilha e chocolate) fornecido pela empresa Daus Indústria de Alimentos S.A. e a verificação da preponderância de base láctea superior a 51% em sua formulação; b) o adequado enquadramento da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, contrapondo-se a NCM 0404.90.00 (bebida láctea) e a NCM 2202.90.00 (bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau); c) a caracterização técnica do produto como bebida láctea multiuso para preparação culinária ou como preparado pronto para fabricação de sorvete em máquina, para fins de incidência do regime de substituição tributária do ICMS (art. 426-A e art. 313-W do RICMS/SP); d) a ocorrência de lançamento extemporâneo das notas fiscais de entrada referidas no Item II.2 do AIIM nº 4.064.098-0 (fls. 56/58). 1.2. Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a legalidade da reclassificação fiscal promovida de ofício pelo Fisco paulista e a sujeição da operação de entrada de mercadorias ao regime de substituição tributária do ICMS; b) a compatibilidade do regime de antecipação tributária instituído por norma regulamentar (art. 426-A do RICMS/SP) com o princípio da reserva legal e a tese vinculante firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da Repercussão Geral; c) a proporcionalidade e o alegado caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada no AIIM nº 4.064.098-0 (fls. 56/58). 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a alegada incorreção técnica da reclassificação fiscal promovida pela fiscalização estadual e o eventual cumprimento posterior das obrigações acessórias. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. 3. DA PROVA EMPRESTADA E DA PROVA PERICIAL A autora postulou a admissão como prova emprestada do laudo pericial confeccionado nos autos do processo nº 0181959-32.2019.8.19.0001 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro), acostado às fls. 360/400. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização de prova produzida em outro processo exige o respeito ao contraditório efetivo entre as partes. Como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrou a relação processual instaurada perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, admito a documentação de fls. 360/400 unicamente como elemento documental informativo e elucidativo (art. 472 do CPC), indeferindo o seu aproveitamento como prova pericial exclusiva nestes autos. Por outro lado, revelando-se indispensável a análise técnica para aferir a composição do produto "Lacto Pró" e o seu exato enquadramento tarifário, defiro a produção de prova pericial técnica em Engenharia de Alimentos / Química Industrial, conforme requerido subsidiariamente pela autora às fls. 683/696. A prova pericial será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto por ela expressamente requerida. Para a realização do trabalho pericial, nomeio a Engenheira de Alimentos Sra. Alessandra Casagrande Ribeiro (Código 84509), e-mail: cribeiro.alessandra@hotmail.Com, tel.: Celular (11) 932174911, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, a autora deverá efetuar o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, § 1º, do CPC). Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes e aos assistentes técnicos a data e o local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4. DAS DEMAIS PROVAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Indefiro a produção de prova oral ou testemunhal, porquanto a controvérsia guarda natureza precipuamente técnica e documental, mostrando-se inútil a oitiva de testemunhas leigas para a definição de classificação fiscal de mercadorias (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)