Detalhe do processo

1109301-21.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109301-21.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Albino Oliveiros Fernandes - - Jovelina Barboza de Silva Fernandes - José Gonçalves de Mello e outros - Maria Severina de Freitas e outros - Tereza da Rocha Campos e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Albinos Oliveiros Fernandes e Jovelina Barboza de Silva Fernandes sobre o imóvel localizado à Rua Imeri, nº 43, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 281/303 e 325/329, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN (OAB 434058/SP), JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN (OAB 434058/SP), SUSSUMU CARLOS TAKAMORI (OAB 322248/SP), SUSSUMU CARLOS TAKAMORI (OAB 322248/SP), PEDRO LUIZ ZARANTONELLI (OAB 128130/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOVELINA BARBOZA DE SILVA FERNANDES

Autor RICARDO ALBINO OLIVEIROS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIZ ZARANTONELLI

OAB: 128130/SP

SUSSUMU CARLOS TAKAMORI

OAB: 322248/SP

JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN

OAB: 434058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1109301-21.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Albino Oliveiros Fernandes - - Jovelina Barboza de Silva Fernandes - José Gonçalves de Mello e outros - Maria Severina de Freitas e outros - Tereza da Rocha Campos e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Albinos Oliveiros Fernandes e Jovelina Barboza de Silva Fernandes sobre o imóvel localizado à Rua Imeri, nº 43, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 281/303 e 325/329, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN (OAB 434058/SP), JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN (OAB 434058/SP), SUSSUMU CARLOS TAKAMORI (OAB 322248/SP), SUSSUMU CARLOS TAKAMORI (OAB 322248/SP), PEDRO LUIZ ZARANTONELLI (OAB 128130/SP)