Detalhe do processo

1109294-84.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109294-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA ajuizada por ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 19, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a preliminar de falta de interesse de agir, da inépcia da inicial, bem como quanto prejudicial de mérito prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC14 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da inépcia da inicial O requerido suscita ainda a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor formula pedidos genéricos, sem juntar aos autos documentos mínimos que comprovem o alegado. É cediço que, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como indicar o valor incontroverso do débito. No caso dos autos, contudo, diversamente do que sustenta a instituição financeira ré, verifica-se que a parte autora observou os requisitos legais exigidos, uma vez que indicou de forma específica os encargos contratuais cuja legalidade pretende discutir, formulando pedido certo e determinado. Ademais, consignou o valor que entende incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que não se mostra inepta a petição inicial quando a parte impugna integralmente determinado encargo contratual ou cláusula específica, desde que formule pretensão certa e delimitada. Nesses casos, não se justifica o indeferimento da inicial sob o argumento de ausência de indicação ou ausência de comprovante de pagamento, especialmente quando a controvérsia recai justamente sobre a integralidade do encargo impugnado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, pelo que REJEITO a preliminar aduzida. III. Da tempestividade da contestação Extrai-se da análise dos autos que a citação eletrônica da parte ré, foi efetivada em 07 /01/2026, havendo sua confirmação em 12/01/2026, conforme se depreende do evento nº 13, iniciando-se a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 246, caput , do CPC. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazos processuais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense. Assim, embora a confirmação da citação tenha ocorrido em 12/01/2026, a contagem do prazo para apresentação da contestação somente se iniciou em 21/01/2026. O prazo para apresentação de contestação, por tratar-se de prazo processual, deverá ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, caput e §único, do CPC, sendo os prazos contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme disposição expressa do art. 221, caput , do CPC. Não obstante, a contestação foi apresentada tão somente em 20/02/2026, conforme evento 19, DOC1 , havendo sido, portanto, protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, uma vez que transcorreu o prazo em 15 / 02/2026. Diante de todo o exposto, considerando a intempestividade da contestação, aplico em face do réu os efeitos da revelia nos termos do art. 344, caput, do CPC. IV. Do sigilo Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da publicidade, conforme previsão constitucional no art. 5ª, LX, da CRFB e art. 189, do CPC, admitindo-se a restrição apenas em hipóteses específicas. Contudo, a questão em litígio não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não se justificando a tramitação dos autos em segredo de justiça, pelo que DETERMINO sua retirada. Advirta-se a parte autora que o uso da ferramenta sigilo do Eproc deve se ater aos casos previstos em lei e ser justificada na petição protocolada. V. Da prejudicial de mérito, da prescrição Em sede de prejudicial de mérito o réu, suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu seis anos desde a celebração do contrato, para pleitear a presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos: (I) a declaração de inexigibilidade de todos os débitos com consequente nulidade dos contratos; (II) a restituição dos valores descontados em dobro; e subsidiariamente os valores sejam restituídos de forma simples; (III) indenização por danos morais. Em que pesem as alegações da parte ré, a presente demanda não versa sobre pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, mas sim sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da alegada inexistência da relação contratual. Isso porque a autora sustenta que jamais contratou, solicitou ou consentiu com a contratação de empréstimo consignado na modalidade de saque mediante cartão de crédito consignado. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, a pretensão de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível, na medida em que o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Assim, o direito de alegar a nulidade pode ser exercido a qualquer momento, não se sujeitando aos institutos da prescrição ou da decadência, haja vista a impossibilidade de confirmação do negócio jurídico viciado, nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória ; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC3 , que o contrato n° 121493052, os descontos foram realizados até 08/06/2022, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 121493052. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC5 , que o contrato n° 122068070, os descontos foram realizados até 08/03/2023, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 122068070. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC9 e evento 1, DOC7 , que o contrato n° 190003247, descontos ainda eram realizados, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 190003247. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC13 , que o contrato n° 232840974, os descontos foram realizados até 08/02/2026, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 232840974. Ademais, em relação aos contratos nº 293955463 e nº 47990017, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos suficientes à sua análise, razão pela qual eventual apreciação acerca de sua vinculação aos pedidos formulados pela parte autora será realizada na sentença, à luz do conjunto probatório produzido. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Além disso, a presente demanda não se limita à pretensão reparatória, abrangendo também pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na alegada inexistência da relação contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda. Pelo exposto, REJEITO o pedido de prescrição. VI. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora pela requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude nas contratações; 2) e se há eventuais danos a serem indenizados. regularidade ou não dos juros e taxas praticadas no contrato, bem como se a taxa de juros praticados foram superiores àquele informado no instrumento contratual. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica evento 29, DOC1 e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora evento 38, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio o perito BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI, e-mail brunoferrariperito@gmail.com , perita documentoscópica, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091310 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11092948420258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Autor: ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI N. CPF: 031.556.136-02 Email: brunoferrariperito@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109294-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA ajuizada por ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 19, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a preliminar de falta de interesse de agir, da inépcia da inicial, bem como quanto prejudicial de mérito prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC14 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da inépcia da inicial O requerido suscita ainda a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor formula pedidos genéricos, sem juntar aos autos documentos mínimos que comprovem o alegado. É cediço que, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como indicar o valor incontroverso do débito. No caso dos autos, contudo, diversamente do que sustenta a instituição financeira ré, verifica-se que a parte autora observou os requisitos legais exigidos, uma vez que indicou de forma específica os encargos contratuais cuja legalidade pretende discutir, formulando pedido certo e determinado. Ademais, consignou o valor que entende incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que não se mostra inepta a petição inicial quando a parte impugna integralmente determinado encargo contratual ou cláusula específica, desde que formule pretensão certa e delimitada. Nesses casos, não se justifica o indeferimento da inicial sob o argumento de ausência de indicação ou ausência de comprovante de pagamento, especialmente quando a controvérsia recai justamente sobre a integralidade do encargo impugnado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, pelo que REJEITO a preliminar aduzida. III. Da tempestividade da contestação Extrai-se da análise dos autos que a citação eletrônica da parte ré, foi efetivada em 07 /01/2026, havendo sua confirmação em 12/01/2026, conforme se depreende do evento nº 13, iniciando-se a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 246, caput , do CPC. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazos processuais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense. Assim, embora a confirmação da citação tenha ocorrido em 12/01/2026, a contagem do prazo para apresentação da contestação somente se iniciou em 21/01/2026. O prazo para apresentação de contestação, por tratar-se de prazo processual, deverá ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, caput e §único, do CPC, sendo os prazos contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme disposição expressa do art. 221, caput , do CPC. Não obstante, a contestação foi apresentada tão somente em 20/02/2026, conforme evento 19, DOC1 , havendo sido, portanto, protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, uma vez que transcorreu o prazo em 15 / 02/2026. Diante de todo o exposto, considerando a intempestividade da contestação, aplico em face do réu os efeitos da revelia nos termos do art. 344, caput, do CPC. IV. Do sigilo Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da publicidade, conforme previsão constitucional no art. 5ª, LX, da CRFB e art. 189, do CPC, admitindo-se a restrição apenas em hipóteses específicas. Contudo, a questão em litígio não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não se justificando a tramitação dos autos em segredo de justiça, pelo que DETERMINO sua retirada. Advirta-se a parte autora que o uso da ferramenta sigilo do Eproc deve se ater aos casos previstos em lei e ser justificada na petição protocolada. V. Da prejudicial de mérito, da prescrição Em sede de prejudicial de mérito o réu, suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu seis anos desde a celebração do contrato, para pleitear a presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos: (I) a declaração de inexigibilidade de todos os débitos com consequente nulidade dos contratos; (II) a restituição dos valores descontados em dobro; e subsidiariamente os valores sejam restituídos de forma simples; (III) indenização por danos morais. Em que pesem as alegações da parte ré, a presente demanda não versa sobre pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, mas sim sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da alegada inexistência da relação contratual. Isso porque a autora sustenta que jamais contratou, solicitou ou consentiu com a contratação de empréstimo consignado na modalidade de saque mediante cartão de crédito consignado. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, a pretensão de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível, na medida em que o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Assim, o direito de alegar a nulidade pode ser exercido a qualquer momento, não se sujeitando aos institutos da prescrição ou da decadência, haja vista a impossibilidade de confirmação do negócio jurídico viciado, nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória ; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC3 , que o contrato n° 121493052, os descontos foram realizados até 08/06/2022, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 121493052. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC5 , que o contrato n° 122068070, os descontos foram realizados até 08/03/2023, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 122068070. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC9 e evento 1, DOC7 , que o contrato n° 190003247, descontos ainda eram realizados, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 190003247. Assim, consta nos autos, conforme evento 26, DOC13 , que o contrato n° 232840974, os descontos foram realizados até 08/02/2026, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato n° 232840974. Ademais, em relação aos contratos nº 293955463 e nº 47990017, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos suficientes à sua análise, razão pela qual eventual apreciação acerca de sua vinculação aos pedidos formulados pela parte autora será realizada na sentença, à luz do conjunto probatório produzido. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Além disso, a presente demanda não se limita à pretensão reparatória, abrangendo também pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na alegada inexistência da relação contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda. Pelo exposto, REJEITO o pedido de prescrição. VI. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora pela requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude nas contratações; 2) e se há eventuais danos a serem indenizados. regularidade ou não dos juros e taxas praticadas no contrato, bem como se a taxa de juros praticados foram superiores àquele informado no instrumento contratual. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica evento 29, DOC1 e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora evento 38, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio o perito BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI, e-mail brunoferrariperito@gmail.com , perita documentoscópica, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091310 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11092948420258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Autor: ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI N. CPF: 031.556.136-02 Email: brunoferrariperito@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito