1109286-23.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exoneração ou Demissão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109286-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Larissa dos Reis Müller - Vistos. 1. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por ex-Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, objetivando a sua reintegração provisória aos quadros da corporação como adida para fins de tratamento de saúde, além do restabelecimento do acesso à assistência médica perante o Hospital Cruz Azul. Sustenta a parte autora que sofreu grave acidente de serviço em 1º de junho de 2021, que lhe causou fratura na coluna vertebral (L3), necessitando de cuidados médicos contínuos. Aduz que, mesmo sob limitações físicas e licenças médicas decorrentes do sinistro, foi submetida a Processo Administrativo Exoneratório (PAE) durante o estágio probatório, culminando em sua exoneração, publicada em 26 de maio de 2025. Alega que o ato administrativo de desligamento padece de ilegalidade, requerendo a concessão de medida liminar para imediato restabelecimento do vínculo funcional e de seus vencimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) qualificado pela contemporaneidade. O ato administrativo de exoneração que se pretende suspender foi publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2025, ao passo que a pretensão de urgência somente é submetida à apreciação judicial em julho de 2026. O decurso voluntário de mais de 14 (quatorze) meses entre a consolidação do ato administrativo e a efetiva busca pela tutela jurisdicional descaracteriza o requisito da urgência imediata. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia prolongada da parte em deduzir sua pretensão em juízo afasta a configuração do perigo de dano iminente que justifique a concessão de provimento excepcional sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), cumpre registrar que o ato administrativo de desligamento decorrente de Processo Administrativo Exoneratório (PAE) goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A desconstituição de ato administrativo complexo, que concluiu pela regularidade da exoneração da servidora militar em estágio probatório, exige dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicializada. Não se mostra prudente a interferência precoce do Poder Judiciário em sede de cognição sumária com base apenas em elementos documentais unilaterais produzidos pela demandante. Por fim, constata-se óbice na irreversibilidade dos efeitos do provimento pretendido. A determinação de reintegração provisória com o consequente restabelecimento de pagamento de vencimentos a servidor afastado gera impacto financeiro direto ao erário, cujos valores, em razão da natureza alimentar e da presumida boa-fé no recebimento, tornam-se de difícil ou impossível restituição em caso de futura improcedência da demanda, contrariando a vedação expressa contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução processual, a rejeição da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB 414221/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LARISSA DOS REIS MüLLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS
OAB: 414221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1109286-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Larissa dos Reis Müller - Vistos. 1. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por ex-Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, objetivando a sua reintegração provisória aos quadros da corporação como adida para fins de tratamento de saúde, além do restabelecimento do acesso à assistência médica perante o Hospital Cruz Azul. Sustenta a parte autora que sofreu grave acidente de serviço em 1º de junho de 2021, que lhe causou fratura na coluna vertebral (L3), necessitando de cuidados médicos contínuos. Aduz que, mesmo sob limitações físicas e licenças médicas decorrentes do sinistro, foi submetida a Processo Administrativo Exoneratório (PAE) durante o estágio probatório, culminando em sua exoneração, publicada em 26 de maio de 2025. Alega que o ato administrativo de desligamento padece de ilegalidade, requerendo a concessão de medida liminar para imediato restabelecimento do vínculo funcional e de seus vencimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) qualificado pela contemporaneidade. O ato administrativo de exoneração que se pretende suspender foi publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2025, ao passo que a pretensão de urgência somente é submetida à apreciação judicial em julho de 2026. O decurso voluntário de mais de 14 (quatorze) meses entre a consolidação do ato administrativo e a efetiva busca pela tutela jurisdicional descaracteriza o requisito da urgência imediata. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia prolongada da parte em deduzir sua pretensão em juízo afasta a configuração do perigo de dano iminente que justifique a concessão de provimento excepcional sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), cumpre registrar que o ato administrativo de desligamento decorrente de Processo Administrativo Exoneratório (PAE) goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A desconstituição de ato administrativo complexo, que concluiu pela regularidade da exoneração da servidora militar em estágio probatório, exige dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicializada. Não se mostra prudente a interferência precoce do Poder Judiciário em sede de cognição sumária com base apenas em elementos documentais unilaterais produzidos pela demandante. Por fim, constata-se óbice na irreversibilidade dos efeitos do provimento pretendido. A determinação de reintegração provisória com o consequente restabelecimento de pagamento de vencimentos a servidor afastado gera impacto financeiro direto ao erário, cujos valores, em razão da natureza alimentar e da presumida boa-fé no recebimento, tornam-se de difícil ou impossível restituição em caso de futura improcedência da demanda, contrariando a vedação expressa contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução processual, a rejeição da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB 414221/SP)