Detalhe do processo

1109254-05.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109254-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 18, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa, a ausência de pretensão resistida, a prejudicial de mérito da prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir Suscitou o requerido a inépcia da inicial, aduzindo que já foram baixados ou quitados os contratos objeto da lide, carecendo de interesse de agir a presente demanda. Nos termos do art. 17, do CPC, é necessário interesse e legitimidade para postulação em juízo, bem como o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou modo de ser de uma relação jurídica, nos termos do art. 19, do CPC. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos consiste na pretensão da parte autora de obter a declaração de inexistência dos contratos objeto da lide e a ilegalidade dos descontos referentes a estes contratos, bem como de obter a restituição dos valores pagos ao consórcio e pela condenação do réu a título de danos morais, demonstrando, portanto, a necessária intervenção judicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. Da inépcia da inicial Suscita a parte ré a existência de vícios nos comprovantes de endereço juntado nos autos, bem como a necessidade de apresentação de novos documentos, aduzindo que o comprovante que instruía a inicial encontra-se ilegível. Constata-se que o comprovante de endereço acostado aos autos não se enquadra como documento indispensável ao processamento da presente demanda, inexistindo, portanto, necessidade de determinação para juntada de novos documentos. Assim, REJEITO o pedido. III. Da ausência de pretensão resistida A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC14 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. IV. Da impugnação ao valor da causa Sustenta a parte ré que o requerente não indicou corretamente o valor atribuído à causa, sendo o valor inferior ao conteúdo econômico discutido em juízo. Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 292, do CPC. O referido dispositivo legal prevê, em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia resultante da soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. Entretanto, o valor atribuído à causa foi fixado apenas com base no pedido indenizatório, sem considerar o proveito econômico decorrente dos valores cuja restituição é postulada. Dessa forma, o valor da causa não observa os critérios estabelecidos pelo art. 292, VI, do CPC, devendo ser adequado para refletir a soma dos benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Sendo assim, DETERMINO INTIME-SE a parte autora para promover a correção do valor da causa, atribuindo-lhe montante compatível com os pedidos formulados na inicial. V. Da prejudicial de mérito Em sede de prejudicial de mérito o réu suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu três anos desde os descontos realizados e o ajuizamento da presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos:1) declaração de inexistência dos contratos 2) restituição em dobro; 3) indenização à título de danos morais. Em que pesem alegações da parte autora não trata-se a presente de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de pretensão de nulidade de negócio jurídico, uma vez que a parte autora não reconhece a existência da relação jurídica. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, o exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, sendo que a nulidade atinge a integralidade do negócio jurídico que não é suscetível de confirmação nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória ; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Consta nos autos, conforme evento 1, DOC13 , referente aos contratos n° 622714256, n° 626214436, n° 592274057 que ainda são realizados descontos, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Além disso, a presente demanda não se limita à pretensão reparatória, abrangendo também pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na alegada inexistência da relação contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação aos contratos n° 622714256, n° 626214436, n° 592274057. Quanto ao contrato nº 593074233, observa-se que a parte autora não apresentou comprovantes de descontos contemporâneos à contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, os quais não guardam correspondência com o referido contrato, celebrado em 2019. Não há, portanto, elementos que demonstrem a continuidade dos descontos ou a renovação da alegada lesão em relação a esse ajuste. Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 2019 e ausente demonstração de descontos posteriores aptos a caracterizar relação de trato sucessivo, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão referente ao contrato nº 593074233, uma vez que as parcelas eventualmente discutidas são posteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Quanto ao contrato nº 599873172, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes a essa contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, que demonstrem a continuidade dos descontos ou a renovação da alegada lesão em relação a esse ajuste. Ademais, o contrato foi celebrado em julho de 2020 e o prazo prescricional encerrou-se em julho de 2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 18/12/2025, Dessa forma, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda, permanecendo exigíveis apenas as parcelas compreendidas nesse período. Quanto ao contrato nº 591135917, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos sucessivos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato em questão, celebrado em julho de 2020. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda, permanecendo exigíveis apenas as parcelas compreendidas nesse período. Quanto ao contrato nº 588842483, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato em questão, celebrado no período de 2018 a 2019. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/12/2025, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Quanto ao contrato nº 561960374, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato originário, celebrado no período de novembro de 2016 a julho de 2019. Ademais, observa-se que referido contrato foi objeto de renegociação, dando origem ao contrato nº 626214436, circunstância que evidencia a substituição da avença originária pela nova pactuação firmada entre as partes. Quanto ao contrato nº 59796604, verifica-se que este integra o objeto da presente demanda. Todavia, sua análise será realizada por ocasião do exame do mérito, tendo em vista a existência de divergência entre os contratos apresentados nos autos e os pedidos formulados pela parte autora. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que não há prova da continuidade dos descontos em período apto a afastar a incidência da prescrição e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2025, conclui-se que a pretensão deduzida em relação a esses contratos encontra-se prescrita. Assim, ACOLHO PARCIAMENTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição e EXTINGUIR a presente ação, com resolução de mérito, quanto aos contratos n°561960374 as parcelas referentes ao período de11/2016 a 07/2019, n°588842483 as parcelas referentes ao período de 08/2018 a 07/2019, n°591135917 as parcelas referentes ao período de 04/2019 a 07/2020, n°599873172 as parcelas referentes ao período de 08/2019 a 07/2020, n°593074233 as parcelas referentes ao período de 08/2019 a 11/2019 , nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados, no percentual de 10% do valor do proveito econômico referente às parcelas sobre as quais foi pronunciada a prescrição, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. VI. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) própria existência das contratações pela parte autora; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafodocumentoscópica, evento 27, DOC1 e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício do recebimento de crédito, evento 36, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, e-mail cynthia.amg@hotmail.com , perita documentoscópica , conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. A perita deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no a rt. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091303 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11092540520258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do réu: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Autor: ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 99853/MG

LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO

OAB: 16780/BA
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109254-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 18, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa, a ausência de pretensão resistida, a prejudicial de mérito da prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir Suscitou o requerido a inépcia da inicial, aduzindo que já foram baixados ou quitados os contratos objeto da lide, carecendo de interesse de agir a presente demanda. Nos termos do art. 17, do CPC, é necessário interesse e legitimidade para postulação em juízo, bem como o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou modo de ser de uma relação jurídica, nos termos do art. 19, do CPC. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos consiste na pretensão da parte autora de obter a declaração de inexistência dos contratos objeto da lide e a ilegalidade dos descontos referentes a estes contratos, bem como de obter a restituição dos valores pagos ao consórcio e pela condenação do réu a título de danos morais, demonstrando, portanto, a necessária intervenção judicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. Da inépcia da inicial Suscita a parte ré a existência de vícios nos comprovantes de endereço juntado nos autos, bem como a necessidade de apresentação de novos documentos, aduzindo que o comprovante que instruía a inicial encontra-se ilegível. Constata-se que o comprovante de endereço acostado aos autos não se enquadra como documento indispensável ao processamento da presente demanda, inexistindo, portanto, necessidade de determinação para juntada de novos documentos. Assim, REJEITO o pedido. III. Da ausência de pretensão resistida A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC14 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. IV. Da impugnação ao valor da causa Sustenta a parte ré que o requerente não indicou corretamente o valor atribuído à causa, sendo o valor inferior ao conteúdo econômico discutido em juízo. Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 292, do CPC. O referido dispositivo legal prevê, em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia resultante da soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. Entretanto, o valor atribuído à causa foi fixado apenas com base no pedido indenizatório, sem considerar o proveito econômico decorrente dos valores cuja restituição é postulada. Dessa forma, o valor da causa não observa os critérios estabelecidos pelo art. 292, VI, do CPC, devendo ser adequado para refletir a soma dos benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Sendo assim, DETERMINO INTIME-SE a parte autora para promover a correção do valor da causa, atribuindo-lhe montante compatível com os pedidos formulados na inicial. V. Da prejudicial de mérito Em sede de prejudicial de mérito o réu suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu três anos desde os descontos realizados e o ajuizamento da presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos:1) declaração de inexistência dos contratos 2) restituição em dobro; 3) indenização à título de danos morais. Em que pesem alegações da parte autora não trata-se a presente de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de pretensão de nulidade de negócio jurídico, uma vez que a parte autora não reconhece a existência da relação jurídica. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, o exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, sendo que a nulidade atinge a integralidade do negócio jurídico que não é suscetível de confirmação nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória ; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Consta nos autos, conforme evento 1, DOC13 , referente aos contratos n° 622714256, n° 626214436, n° 592274057 que ainda são realizados descontos, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. Além disso, a presente demanda não se limita à pretensão reparatória, abrangendo também pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na alegada inexistência da relação contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda em relação aos contratos n° 622714256, n° 626214436, n° 592274057. Quanto ao contrato nº 593074233, observa-se que a parte autora não apresentou comprovantes de descontos contemporâneos à contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, os quais não guardam correspondência com o referido contrato, celebrado em 2019. Não há, portanto, elementos que demonstrem a continuidade dos descontos ou a renovação da alegada lesão em relação a esse ajuste. Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 2019 e ausente demonstração de descontos posteriores aptos a caracterizar relação de trato sucessivo, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão referente ao contrato nº 593074233, uma vez que as parcelas eventualmente discutidas são posteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Quanto ao contrato nº 599873172, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes a essa contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, que demonstrem a continuidade dos descontos ou a renovação da alegada lesão em relação a esse ajuste. Ademais, o contrato foi celebrado em julho de 2020 e o prazo prescricional encerrou-se em julho de 2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 18/12/2025, Dessa forma, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda, permanecendo exigíveis apenas as parcelas compreendidas nesse período. Quanto ao contrato nº 591135917, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos sucessivos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato em questão, celebrado em julho de 2020. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda, permanecendo exigíveis apenas as parcelas compreendidas nesse período. Quanto ao contrato nº 588842483, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato em questão, celebrado no período de 2018 a 2019. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/12/2025, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Quanto ao contrato nº 561960374, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovantes dos descontos referentes à referida contratação, limitando-se a juntar extratos contendo descontos realizados em 2025, sem demonstrar que guardam relação com o contrato originário, celebrado no período de novembro de 2016 a julho de 2019. Ademais, observa-se que referido contrato foi objeto de renegociação, dando origem ao contrato nº 626214436, circunstância que evidencia a substituição da avença originária pela nova pactuação firmada entre as partes. Quanto ao contrato nº 59796604, verifica-se que este integra o objeto da presente demanda. Todavia, sua análise será realizada por ocasião do exame do mérito, tendo em vista a existência de divergência entre os contratos apresentados nos autos e os pedidos formulados pela parte autora. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que não há prova da continuidade dos descontos em período apto a afastar a incidência da prescrição e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2025, conclui-se que a pretensão deduzida em relação a esses contratos encontra-se prescrita. Assim, ACOLHO PARCIAMENTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição e EXTINGUIR a presente ação, com resolução de mérito, quanto aos contratos n°561960374 as parcelas referentes ao período de11/2016 a 07/2019, n°588842483 as parcelas referentes ao período de 08/2018 a 07/2019, n°591135917 as parcelas referentes ao período de 04/2019 a 07/2020, n°599873172 as parcelas referentes ao período de 08/2019 a 07/2020, n°593074233 as parcelas referentes ao período de 08/2019 a 11/2019 , nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados, no percentual de 10% do valor do proveito econômico referente às parcelas sobre as quais foi pronunciada a prescrição, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. VI. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) própria existência das contratações pela parte autora; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafodocumentoscópica, evento 27, DOC1 e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício do recebimento de crédito, evento 36, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, e-mail cynthia.amg@hotmail.com , perita documentoscópica , conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. A perita deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no a rt. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091303 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11092540520258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do réu: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Autor: ANTONIETA NASCIMENTO DE ALMEIDA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026