1109124-98.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1109124-98.2014.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: LIDIANE APARECIDA KELLER MONTEIRO CPF: 092.343.336-83 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO LIDIANE APARECIDA KELLER MONTEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a ré, em 08 de março de 2012, contrato de empréstimo no valor de R$ 1.075,18, a ser quitado em 08 (oito) parcelas de R$ 329,66. Sustenta que, embora a dívida tenha sido integralmente paga em novembro de 2012, a ré continuou a efetuar descontos em sua conta corrente até fevereiro de 2013, o que a compeliu a alterar sua conta para cessar as cobranças. Postulou, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos posteriores a novembro de 2012, a restituição em dobro do montante de R$ 988,98, e a revisão do contrato para limitar a taxa de juros, que alega ser abusiva, à média de mercado. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da ré (ID 10052894700), esta apresentou contestação (ID 10052973000), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que, na realidade, as partes celebraram três contratos sucessivos, sendo os dois últimos para refinanciamento dos anteriores, e que a autora se encontra inadimplente em relação ao último pacto. Sustentou a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10053044801), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil. Foi proferida sentença de improcedência (ID 10053296001), a qual, em sede de apelação interposta pela autora (ID 10053219509), foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 10053584450, que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de nova prova pericial, com a análise dos quesitos apresentados pelas partes. Retornando os autos à primeira instância, foi nomeado novo perito (ID 10259803035), que apresentou o laudo técnico sob o ID 10643232702. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10658290591 e 10660792832). Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 10677930178), vindo os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pela ré em sua contestação, já foram devidamente rechaçadas pela decisão de DI 10053296001, cujos fundamentos ratifico. A alegação de inépcia por violação ao art. 285-B do CPC/73 não prospera, uma vez que a autora pleiteia a restituição de valores que reputa indevidamente pagos após a quitação da dívida, não havendo que se falar em "valor incontroverso" a ser depositado. Da mesma forma, o interesse de agir é manifesto, pois a autora alega a existência de cobranças ilegais e encargos abusivos, buscando a tutela jurisdicional para a resolução do conflito, o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Rejeito, pois, as preliminares. MÉRITO A controvérsia central da lide cinge-se a verificar: a) a existência de um ou mais contratos entre as partes; b) a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora após novembro de 2012; e c) a eventual abusividade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios e sua capitalização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta ter firmado um único contrato, quitado em novembro de 2012. A ré, por sua vez, alega a existência de três contratos, sendo os dois últimos celebrações de refinanciamento dos saldos devedores anteriores. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10643232702) é conclusiva ao corroborar a tese da defesa. O laudo técnico detalha a sucessão dos três contratos: Contrato nº 028910005027, de 08/03/2012: crédito de R$ 1.075,18. Após o pagamento de cinco parcelas, o saldo foi refinanciado pelo contrato subsequente. Contrato nº 022100042430, de 24/07/2012: destinado a quitar o saldo do anterior, com a liberação de um crédito remanescente de R$ 346,78 na conta da autora, conforme extrato de ID 10052879600 (pág. 8). Após o pagamento de quatro parcelas, o saldo foi novamente refinanciado. Contrato nº 22100046536, de 27/12/2012: destinado a quitar o saldo do segundo contrato, com a liberação de um crédito remanescente de R$ 454,78, conforme extrato de ID 10052879600 (pág. 13). A análise dos extratos bancários juntados pela própria autora confirma os créditos decorrentes dos refinanciamentos, o que infirma a tese de que apenas um contrato foi celebrado. Desse modo, os descontos realizados após novembro de 2012 não foram indevidos, mas sim referentes às parcelas dos contratos de refinanciamento validamente pactuados. Improcede, portanto, o pedido de declaração de ilegalidade de tais cobranças e de restituição de valores a este título. Passo à análise da abusividade dos encargos contratuais. O laudo pericial (ID 10643232702, pág. 6) apurou que as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela ré foram de 14,63% a.m., 14,54% a.m. e 14,57% a.m., respectivamente para cada contrato. Em contrapartida, as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, nas datas das contratações, eram de 2,29% a.m., 2,03% a.m. e 1,99% a.m. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, a discrepância entre as taxas praticadas pela ré e a média de mercado é manifesta e excessiva, superando em mais de seis vezes o parâmetro de mercado. Tal disparidade configura a abusividade alegada, impondo-se a revisão dos contratos para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para cada período, conforme detalhado no laudo pericial. Quanto à capitalização mensal de juros, o perito confirmou que os contratos a previam expressamente (pág. 7). A cobrança é lícita, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), conforme tese firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541. Portanto, a capitalização mensal deve ser mantida, porém, recalculada sobre o débito apurado com as taxas de juros limitadas à média de mercado. A revisão dos encargos desde a origem impõe o recálculo integral do débito. Eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos, de forma simples, pois a cobrança, ainda que abusiva, estava amparada em cláusula contratual, o que afasta a má-fé inequívoca exigida para a repetição em dobro, conforme entendimento pacífico do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes (nº 028910005027, nº 022100042430 e nº 22100046536), para limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação, quais sejam, 2,29% a.m., 2,03% a.m. e 1,99% a.m., respectivamente, conforme apurado no laudo pericial de ID 10643232702, mantida a capitalização mensal de juros contratada. b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores que, após o recálculo de toda a relação contratual com as taxas revisadas, se apurar terem sido pagos a maior. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a contar da citação, ambos calculados segundo os índices oficiais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista o proveito econômico de valor inestimável neste momento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LIDIANE APARECIDA KELLER MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MARCIO LANA REZENDE
OAB: 129543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1109124-98.2014.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: LIDIANE APARECIDA KELLER MONTEIRO CPF: 092.343.336-83 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO LIDIANE APARECIDA KELLER MONTEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a ré, em 08 de março de 2012, contrato de empréstimo no valor de R$ 1.075,18, a ser quitado em 08 (oito) parcelas de R$ 329,66. Sustenta que, embora a dívida tenha sido integralmente paga em novembro de 2012, a ré continuou a efetuar descontos em sua conta corrente até fevereiro de 2013, o que a compeliu a alterar sua conta para cessar as cobranças. Postulou, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos posteriores a novembro de 2012, a restituição em dobro do montante de R$ 988,98, e a revisão do contrato para limitar a taxa de juros, que alega ser abusiva, à média de mercado. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da ré (ID 10052894700), esta apresentou contestação (ID 10052973000), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que, na realidade, as partes celebraram três contratos sucessivos, sendo os dois últimos para refinanciamento dos anteriores, e que a autora se encontra inadimplente em relação ao último pacto. Sustentou a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10053044801), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil. Foi proferida sentença de improcedência (ID 10053296001), a qual, em sede de apelação interposta pela autora (ID 10053219509), foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 10053584450, que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de nova prova pericial, com a análise dos quesitos apresentados pelas partes. Retornando os autos à primeira instância, foi nomeado novo perito (ID 10259803035), que apresentou o laudo técnico sob o ID 10643232702. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10658290591 e 10660792832). Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 10677930178), vindo os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pela ré em sua contestação, já foram devidamente rechaçadas pela decisão de DI 10053296001, cujos fundamentos ratifico. A alegação de inépcia por violação ao art. 285-B do CPC/73 não prospera, uma vez que a autora pleiteia a restituição de valores que reputa indevidamente pagos após a quitação da dívida, não havendo que se falar em "valor incontroverso" a ser depositado. Da mesma forma, o interesse de agir é manifesto, pois a autora alega a existência de cobranças ilegais e encargos abusivos, buscando a tutela jurisdicional para a resolução do conflito, o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Rejeito, pois, as preliminares. MÉRITO A controvérsia central da lide cinge-se a verificar: a) a existência de um ou mais contratos entre as partes; b) a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora após novembro de 2012; e c) a eventual abusividade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios e sua capitalização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta ter firmado um único contrato, quitado em novembro de 2012. A ré, por sua vez, alega a existência de três contratos, sendo os dois últimos celebrações de refinanciamento dos saldos devedores anteriores. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10643232702) é conclusiva ao corroborar a tese da defesa. O laudo técnico detalha a sucessão dos três contratos: Contrato nº 028910005027, de 08/03/2012: crédito de R$ 1.075,18. Após o pagamento de cinco parcelas, o saldo foi refinanciado pelo contrato subsequente. Contrato nº 022100042430, de 24/07/2012: destinado a quitar o saldo do anterior, com a liberação de um crédito remanescente de R$ 346,78 na conta da autora, conforme extrato de ID 10052879600 (pág. 8). Após o pagamento de quatro parcelas, o saldo foi novamente refinanciado. Contrato nº 22100046536, de 27/12/2012: destinado a quitar o saldo do segundo contrato, com a liberação de um crédito remanescente de R$ 454,78, conforme extrato de ID 10052879600 (pág. 13). A análise dos extratos bancários juntados pela própria autora confirma os créditos decorrentes dos refinanciamentos, o que infirma a tese de que apenas um contrato foi celebrado. Desse modo, os descontos realizados após novembro de 2012 não foram indevidos, mas sim referentes às parcelas dos contratos de refinanciamento validamente pactuados. Improcede, portanto, o pedido de declaração de ilegalidade de tais cobranças e de restituição de valores a este título. Passo à análise da abusividade dos encargos contratuais. O laudo pericial (ID 10643232702, pág. 6) apurou que as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela ré foram de 14,63% a.m., 14,54% a.m. e 14,57% a.m., respectivamente para cada contrato. Em contrapartida, as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, nas datas das contratações, eram de 2,29% a.m., 2,03% a.m. e 1,99% a.m. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, a discrepância entre as taxas praticadas pela ré e a média de mercado é manifesta e excessiva, superando em mais de seis vezes o parâmetro de mercado. Tal disparidade configura a abusividade alegada, impondo-se a revisão dos contratos para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para cada período, conforme detalhado no laudo pericial. Quanto à capitalização mensal de juros, o perito confirmou que os contratos a previam expressamente (pág. 7). A cobrança é lícita, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), conforme tese firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541. Portanto, a capitalização mensal deve ser mantida, porém, recalculada sobre o débito apurado com as taxas de juros limitadas à média de mercado. A revisão dos encargos desde a origem impõe o recálculo integral do débito. Eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos, de forma simples, pois a cobrança, ainda que abusiva, estava amparada em cláusula contratual, o que afasta a má-fé inequívoca exigida para a repetição em dobro, conforme entendimento pacífico do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes (nº 028910005027, nº 022100042430 e nº 22100046536), para limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação, quais sejam, 2,29% a.m., 2,03% a.m. e 1,99% a.m., respectivamente, conforme apurado no laudo pericial de ID 10643232702, mantida a capitalização mensal de juros contratada. b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores que, após o recálculo de toda a relação contratual com as taxas revisadas, se apurar terem sido pagos a maior. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a contar da citação, ambos calculados segundo os índices oficiais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista o proveito econômico de valor inestimável neste momento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte