Detalhe do processo

1109119-40.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1109119-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Edilson Virgilio de Oliveira - Considerando as alegações apresentadas pela parte autora acerca das circunstâncias em que se realizou a perícia médica, bem como a informação do perito judicial de que o exame físico não teria sido concluído em razão da recusa ou da falta de colaboração do periciando, mostra-se necessário esclarecer, previamente, a dinâmica dos fatos ocorridos no consultório. Com efeito, a definição acerca da necessidade de renovação da prova pericial, da eventual nomeação de profissional diverso e da responsabilidade pelo pagamento de novos honorários pressupõe a apuração das razões que impediram a realização integral do exame médico. Assim, intime-se a enfermeira Flávia Tomaz Coelho Rodrigues, que acompanhou o ato pericial realizado em 21/01/2026, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação circunstanciada, esclarecendo: a) se presenciou a interação entre o perito e o autor durante a avaliação; b) se houve efetiva tentativa de realização do exame físico; c) se o autor recusou, expressa ou implicitamente, a submissão ao exame ou deixou de colaborar com os procedimentos solicitados; d) quais foram, objetivamente, as condutas adotadas pelo perito e pelo periciando; e) se presenciou as falas ou os fatos narrados posteriormente pelas partes, devendo descrevê-los de forma objetiva; f) qualquer outra circunstância relevante para a compreensão dos motivos pelos quais o exame físico não foi integralmente realizado. A manifestação deverá limitar-se ao relato objetivo dos fatos presenciados, com indicação, na medida do possível, da sequência dos acontecimentos. Adverte-se, por oportuno, que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC). Encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico da profissional (flarodrigues@tjsp.jus.br), certificando-se nos autos. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional upj1a4actr@tjsp.jus.br, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Após, dê-se vista às partes e ao perito judicial, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação quanto à validade e suficiência da prova produzida, à eventual realização de nova perícia e à responsabilidade pelos respectivos honorários. Int. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON VIRGILIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA OLIVEIRA LEITE

OAB: 363974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1109119-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Edilson Virgilio de Oliveira - Considerando as alegações apresentadas pela parte autora acerca das circunstâncias em que se realizou a perícia médica, bem como a informação do perito judicial de que o exame físico não teria sido concluído em razão da recusa ou da falta de colaboração do periciando, mostra-se necessário esclarecer, previamente, a dinâmica dos fatos ocorridos no consultório. Com efeito, a definição acerca da necessidade de renovação da prova pericial, da eventual nomeação de profissional diverso e da responsabilidade pelo pagamento de novos honorários pressupõe a apuração das razões que impediram a realização integral do exame médico. Assim, intime-se a enfermeira Flávia Tomaz Coelho Rodrigues, que acompanhou o ato pericial realizado em 21/01/2026, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação circunstanciada, esclarecendo: a) se presenciou a interação entre o perito e o autor durante a avaliação; b) se houve efetiva tentativa de realização do exame físico; c) se o autor recusou, expressa ou implicitamente, a submissão ao exame ou deixou de colaborar com os procedimentos solicitados; d) quais foram, objetivamente, as condutas adotadas pelo perito e pelo periciando; e) se presenciou as falas ou os fatos narrados posteriormente pelas partes, devendo descrevê-los de forma objetiva; f) qualquer outra circunstância relevante para a compreensão dos motivos pelos quais o exame físico não foi integralmente realizado. A manifestação deverá limitar-se ao relato objetivo dos fatos presenciados, com indicação, na medida do possível, da sequência dos acontecimentos. Adverte-se, por oportuno, que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC). Encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico da profissional (flarodrigues@tjsp.jus.br), certificando-se nos autos. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional upj1a4actr@tjsp.jus.br, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Após, dê-se vista às partes e ao perito judicial, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação quanto à validade e suficiência da prova produzida, à eventual realização de nova perícia e à responsabilidade pelos respectivos honorários. Int. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP)