1108977-29.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108977-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.S. - - - F.Z. - Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CAMILA DA SILVA, qualificada nos autos, contra HOSPITAL SÃO RAFAEL e FÁBIO ZAWISTOK, ambos com as devidas qualificações inclusas nos autos. Em apertada síntese, aduz que se submeteu a procedimento cirúrgico de implante de próteses de silicone mamário, em 24/07/2023. Após o procedimento, a Autora começou a enfrentar graves complicações, incluindo infecção e deformidades estéticas permanentes, atribuídas a falhas na execução da cirurgia e no acompanhamento pós-operatório. Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos valores desembolsados com o tratamento; reparação por danos estéticos e morais. A causa foi valorada em R$61.589,84. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 132/171 e 324/361 para, em suma, suscitar preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a técnica adotada pelo cirurgião requerido está de acordo com as preconizadas na prática e literatura especializada para a cirurgia realizada, sendo infundados os argumentos da autora. Deu-se a réplica na sequência. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio aos autos o laudo de fls. 629/670. Manifestaram-se as partes ao final. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Da preliminar de inépcia da inicial. Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados. De inépcia, portanto, não é a hipótese. Da preliminar de ilegitimidade. De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado. Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica. A legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter. Se o autor se afirma titular de um direito em face de outrem, a quem impõe a condição de réu, no processo, e na verdade não possui contra ele nenhum direito a ser reparado, ou a lesão foi causada por outrem, que não aquele apontado, o provimento deve necessariamente rechaçar a pretensão formulada na petição inicial, pelo decreto de improcedência, pois que carece de suporte fático ou jurídico a lhe dar amparo, e não pela extinção fundada na ilegitimidade. Passo, doravante, a enfrentar o mérito da causa. Pretende a autora a condenação da requerida por danos materiais e morais em razão de suposto erro em procedimento médico em cirurgia de implante de próteses mamárias. Pois bem. Necessário destacar que obrigação do profissional médico ou enfermeiro é de meio, não de resultado. Assim, deve o profissional zelar para que todos os cuidados sejam oferecidos ao paciente para a cura da doença, acerto do diagnóstico ou para o sucesso do procedimento médico, mas não tem o dever de garantir êxito total, acerto total nem tem o dever de impedir em absoluta o surgimento de sequelas ou outras intercorrências. Lembra Aníbal Bruno, em Direito Penal - Parte Geral", t. II/471-472, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956, que "a imperícia pode consistir na falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, apontando como mais comuns as imperícias médicas vinculadas a intervenções cirúrgicas, empreendidas sem que o médico tenha perfeito domínio de sua técnica, acarretando, por isso, lesões nocivas ao organismo. Sendo que, quanto a culpa, lembra ser imprescindível tenha ela existido para que ocorra a responsabilidade médica, definida por Lehmann como "comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato" (in Tratado de Direito Civil - Parte Geral", Capítulo III, § 41), até porque, como lembra Savatier, necessário se repensar a responsabilidade civil, face à peculiaridade do risco médico, pois o respectivo profissional extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "não pode curar sempre. Ele bem o sabe! A doença, a enfermidade, a morte, fazem parte da condição humana, principalmente quando se sabe que a própria saúde restaurada apresenta-se sempre como 'um estado precário e preocupante" ("Comment Repenser la Conception Française Actuelle de la Responsabilité Civile", Extrait du Recueil Dallaz Sirey, pág. 29). Daí e porque não vinculada a pretensão à imprudência, imperícia ou negligência do réu, sendo nesse sentido a jurisprudência extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - :, "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico _ Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido. Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Jonhson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90. E, INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1 - Fartura - SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.) JTJ 183/86. Ainda, INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida. Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº25.622-2 - Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.) RT 714/206. Por fim, RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção cirúrgica - Inexistência de prova de conduta culposa - Indenização indevida. Ementa oficial: Não se há de imputar responsabilidade indenizatória ao médico, em face do insucesso de intervenção cirúrgica, se não restar evidenciada sua conduta culposa, uma vez que o compromisso assumido constitui obrigação de meio e não de resultado. (TAMG - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 170.185-1 - Carmo do Parnaíba - MG; Rel. Juiz Salatiel Resende; j. 28.04.1994; v.u.) RT 711/182". Portanto, o que se espera do profissional de saúde ao atender os pacientes é o emprego de zelo e boa técnica para alcançar o melhor resultado possível dentro das possibilidades que a ciência médica oferece. Não se espera, contudo, que seja alcançada sempre o êxito pretendido ou, tampouco se espera que jamais haja diagnostico equivocado. E, no caso ora versado, de acordo com a perícia médico-judicial realizada, a equipe médica do nosocômio requerido empregou boa prática médica, de sorte que não pode prosperar a tese autoral. Vejamos a conclusão pericial: Portanto, da análise dos elementos disponíveis, conclui-se que a autora apresentou complicações cicatriciais reconhecidas na literatura médica como possíveis intercorrências de mamoplastias com implantes, não havendo elementos suficientes para atribuí-las, de forma direta, a erro técnico na execução da cirurgia. Trata-se de evento de natureza multifatorial, para o qual podem ter contribuído fatores inerentes ao próprio processo biológico de cicatrização, incluindo possível infecção subclínica, tensão excessiva sobre as suturas e o histórico de tabagismo da paciente, reconhecidamente associado a alterações da microcirculação e maior risco de deiscência e infecção. Embora os autos contenham documentação suficiente para a análise do ato cirúrgico inicial, inclusive descrição da cirurgia e especificação das próteses utilizadas, persistem dúvidas quanto à completude dos registros do acompanhamento ambulatorial subsequente. Nesse cenário, embora não se possa afirmar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência na realização do procedimento, é possível questionar a estratégia terapêutica adotada após a exposição do implante, havendo plausibilidade na hipótese de que sua retirada mais precoce pudesse ter abreviado o período de complicações e sofrimento da paciente. As sequelas estéticas e os danos psicológicos apresentados guardam nexo com a evolução do quadro pós-operatório, porém mostram-se potencialmente reversíveis mediante tratamento reparador adequado, inexistindo incapacidade laborativa decorrente das complicações verificadas. Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Por consequência, não comportam acolhida os pedidos indenizatórios. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO (OAB 408068/SP), NATAN GONÇALVES TOBIAS (OAB 104844/PR), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), BREENDA STÉFANI CAMPOS CINTRA (OAB 58630/BA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.
Réu F.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATAN GONÇALVES TOBIAS
OAB: 104844/PR
MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO
OAB: 408068/SP
CAIO MARTINS CABELEIRA
OAB: 316658/SP
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
BREENDA STÉFANI CAMPOS CINTRA
OAB: 58630/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1108977-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.S. - - - F.Z. - Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CAMILA DA SILVA, qualificada nos autos, contra HOSPITAL SÃO RAFAEL e FÁBIO ZAWISTOK, ambos com as devidas qualificações inclusas nos autos. Em apertada síntese, aduz que se submeteu a procedimento cirúrgico de implante de próteses de silicone mamário, em 24/07/2023. Após o procedimento, a Autora começou a enfrentar graves complicações, incluindo infecção e deformidades estéticas permanentes, atribuídas a falhas na execução da cirurgia e no acompanhamento pós-operatório. Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos valores desembolsados com o tratamento; reparação por danos estéticos e morais. A causa foi valorada em R$61.589,84. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 132/171 e 324/361 para, em suma, suscitar preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a técnica adotada pelo cirurgião requerido está de acordo com as preconizadas na prática e literatura especializada para a cirurgia realizada, sendo infundados os argumentos da autora. Deu-se a réplica na sequência. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio aos autos o laudo de fls. 629/670. Manifestaram-se as partes ao final. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Da preliminar de inépcia da inicial. Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados. De inépcia, portanto, não é a hipótese. Da preliminar de ilegitimidade. De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado. Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica. A legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter. Se o autor se afirma titular de um direito em face de outrem, a quem impõe a condição de réu, no processo, e na verdade não possui contra ele nenhum direito a ser reparado, ou a lesão foi causada por outrem, que não aquele apontado, o provimento deve necessariamente rechaçar a pretensão formulada na petição inicial, pelo decreto de improcedência, pois que carece de suporte fático ou jurídico a lhe dar amparo, e não pela extinção fundada na ilegitimidade. Passo, doravante, a enfrentar o mérito da causa. Pretende a autora a condenação da requerida por danos materiais e morais em razão de suposto erro em procedimento médico em cirurgia de implante de próteses mamárias. Pois bem. Necessário destacar que obrigação do profissional médico ou enfermeiro é de meio, não de resultado. Assim, deve o profissional zelar para que todos os cuidados sejam oferecidos ao paciente para a cura da doença, acerto do diagnóstico ou para o sucesso do procedimento médico, mas não tem o dever de garantir êxito total, acerto total nem tem o dever de impedir em absoluta o surgimento de sequelas ou outras intercorrências. Lembra Aníbal Bruno, em Direito Penal - Parte Geral", t. II/471-472, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956, que "a imperícia pode consistir na falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, apontando como mais comuns as imperícias médicas vinculadas a intervenções cirúrgicas, empreendidas sem que o médico tenha perfeito domínio de sua técnica, acarretando, por isso, lesões nocivas ao organismo. Sendo que, quanto a culpa, lembra ser imprescindível tenha ela existido para que ocorra a responsabilidade médica, definida por Lehmann como "comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato" (in Tratado de Direito Civil - Parte Geral", Capítulo III, § 41), até porque, como lembra Savatier, necessário se repensar a responsabilidade civil, face à peculiaridade do risco médico, pois o respectivo profissional extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "não pode curar sempre. Ele bem o sabe! A doença, a enfermidade, a morte, fazem parte da condição humana, principalmente quando se sabe que a própria saúde restaurada apresenta-se sempre como 'um estado precário e preocupante" ("Comment Repenser la Conception Française Actuelle de la Responsabilité Civile", Extrait du Recueil Dallaz Sirey, pág. 29). Daí e porque não vinculada a pretensão à imprudência, imperícia ou negligência do réu, sendo nesse sentido a jurisprudência extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - :, "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico _ Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido. Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Jonhson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90. E, INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1 - Fartura - SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.) JTJ 183/86. Ainda, INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida. Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº25.622-2 - Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.) RT 714/206. Por fim, RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção cirúrgica - Inexistência de prova de conduta culposa - Indenização indevida. Ementa oficial: Não se há de imputar responsabilidade indenizatória ao médico, em face do insucesso de intervenção cirúrgica, se não restar evidenciada sua conduta culposa, uma vez que o compromisso assumido constitui obrigação de meio e não de resultado. (TAMG - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 170.185-1 - Carmo do Parnaíba - MG; Rel. Juiz Salatiel Resende; j. 28.04.1994; v.u.) RT 711/182". Portanto, o que se espera do profissional de saúde ao atender os pacientes é o emprego de zelo e boa técnica para alcançar o melhor resultado possível dentro das possibilidades que a ciência médica oferece. Não se espera, contudo, que seja alcançada sempre o êxito pretendido ou, tampouco se espera que jamais haja diagnostico equivocado. E, no caso ora versado, de acordo com a perícia médico-judicial realizada, a equipe médica do nosocômio requerido empregou boa prática médica, de sorte que não pode prosperar a tese autoral. Vejamos a conclusão pericial: Portanto, da análise dos elementos disponíveis, conclui-se que a autora apresentou complicações cicatriciais reconhecidas na literatura médica como possíveis intercorrências de mamoplastias com implantes, não havendo elementos suficientes para atribuí-las, de forma direta, a erro técnico na execução da cirurgia. Trata-se de evento de natureza multifatorial, para o qual podem ter contribuído fatores inerentes ao próprio processo biológico de cicatrização, incluindo possível infecção subclínica, tensão excessiva sobre as suturas e o histórico de tabagismo da paciente, reconhecidamente associado a alterações da microcirculação e maior risco de deiscência e infecção. Embora os autos contenham documentação suficiente para a análise do ato cirúrgico inicial, inclusive descrição da cirurgia e especificação das próteses utilizadas, persistem dúvidas quanto à completude dos registros do acompanhamento ambulatorial subsequente. Nesse cenário, embora não se possa afirmar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência na realização do procedimento, é possível questionar a estratégia terapêutica adotada após a exposição do implante, havendo plausibilidade na hipótese de que sua retirada mais precoce pudesse ter abreviado o período de complicações e sofrimento da paciente. As sequelas estéticas e os danos psicológicos apresentados guardam nexo com a evolução do quadro pós-operatório, porém mostram-se potencialmente reversíveis mediante tratamento reparador adequado, inexistindo incapacidade laborativa decorrente das complicações verificadas. Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Por consequência, não comportam acolhida os pedidos indenizatórios. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO (OAB 408068/SP), NATAN GONÇALVES TOBIAS (OAB 104844/PR), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), BREENDA STÉFANI CAMPOS CINTRA (OAB 58630/BA)