Detalhe do processo

1108874-92.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108874-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Regina Julia Bastos - Vistos. Regina Julia Bastos, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, propôs ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora aduz que necessitou de afastamento médico pelo período de 90 (noventa) dias, de 09/04/2026 a 07/07/2026, em razão de grave diagnóstico de esgotamento físico e mental (síndrome de Burnout - CID 10 Z73.0), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), transtornos fóbicos ansiosos (CID 10 F40), transtorno de ansiedade não especificado (CID 10 F41.9) e transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o respectivo pedido de licença-saúde, bem como os pedidos de reconsideração e recurso administrativo. Postula, assim, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a se abster de efetuar quaisquer descontos em seus vencimentos decorrentes de tais ausências e de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a documentação médica particular acostada aos autos indica, de forma robusta, que a autora apresentava incapacidade laborativa temporária e necessitava de afastamento de suas funções docentes por 90 dias a contar de 09/04/2026 (fls. 25). O laudo de clínica especializada demonstra que a servidora faz uso de diversas medicações psicotrópicas em altas dosagens com relevante efeito sedativo, concluindo pela inaptidão temporária para o exercício de suas atividades pedagógicas (fls. 26-29). Embora os atos administrativos emitidos pela perícia médica oficial do Estado (DPME) gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal presunção pode ser mitigada diante de elementos de prova substanciais em sentido contrário. No presente caso, os laudos médicos detalhados evidenciam, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações da autora, justificando-se a salvaguarda de seus vencimentos até que se realize a indispensável perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforta a suspensão de descontos pecuniários em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência - Concessão de licença saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) - Atestado médico particular que recomenda o afastamento funcional - Pretensão da parte agravante para que o Estado se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos em razão de faltas lançadas por força do indeferimento da licença saúde - Antecipação da tutela recursal para impedir o desconto nos vencimentos deferida, em parte - Verossimilhança das alegações - Risco de dano - Sustento da parte agravante - Reversibilidade do julgado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300292-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente diante do caráter eminentemente alimentar dos vencimentos da servidora. A supressão ou redução de sua fonte de subsistência acarretaria sério comprometimento de suas necessidades básicas, prejudicando ainda mais seu estado de saúde mental já fragilizado. Ademais, há fundado receio de prejuízo funcional grave decorrente da eventual instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, ante o registro de faltas injustificadas relativas ao período controvertido. Por fim, cumpre destacar que a medida não se reveste de irreversibilidade jurídica. Caso a instrução processual e a perícia judicial concluam futuramente pela aptidão laborativa da servidora no período debatido, a Administração Pública poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos ou proceder aos descontos legais cabíveis em folha de pagamento, restando atendido o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré abstenha-se de efetuar descontos nos vencimentos da autora em decorrência das ausências registradas no período de 09/04/2026 a 07/07/2026, bem como abstenha-se de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular fundamentado nas ausências ocorridas no mencionado período, até decisão definitiva nestes autos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar resposta no prazo legal, devendo também providenciar a juntada da cópia integral do prontuário médico administrativo da autora. Serve esta decisão como mandado e ofício para todos os fins de direito. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINA JULIA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS

OAB: 228902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1108874-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Regina Julia Bastos - Vistos. Regina Julia Bastos, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, propôs ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora aduz que necessitou de afastamento médico pelo período de 90 (noventa) dias, de 09/04/2026 a 07/07/2026, em razão de grave diagnóstico de esgotamento físico e mental (síndrome de Burnout - CID 10 Z73.0), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), transtornos fóbicos ansiosos (CID 10 F40), transtorno de ansiedade não especificado (CID 10 F41.9) e transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o respectivo pedido de licença-saúde, bem como os pedidos de reconsideração e recurso administrativo. Postula, assim, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a se abster de efetuar quaisquer descontos em seus vencimentos decorrentes de tais ausências e de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a documentação médica particular acostada aos autos indica, de forma robusta, que a autora apresentava incapacidade laborativa temporária e necessitava de afastamento de suas funções docentes por 90 dias a contar de 09/04/2026 (fls. 25). O laudo de clínica especializada demonstra que a servidora faz uso de diversas medicações psicotrópicas em altas dosagens com relevante efeito sedativo, concluindo pela inaptidão temporária para o exercício de suas atividades pedagógicas (fls. 26-29). Embora os atos administrativos emitidos pela perícia médica oficial do Estado (DPME) gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal presunção pode ser mitigada diante de elementos de prova substanciais em sentido contrário. No presente caso, os laudos médicos detalhados evidenciam, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações da autora, justificando-se a salvaguarda de seus vencimentos até que se realize a indispensável perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforta a suspensão de descontos pecuniários em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência - Concessão de licença saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) - Atestado médico particular que recomenda o afastamento funcional - Pretensão da parte agravante para que o Estado se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos em razão de faltas lançadas por força do indeferimento da licença saúde - Antecipação da tutela recursal para impedir o desconto nos vencimentos deferida, em parte - Verossimilhança das alegações - Risco de dano - Sustento da parte agravante - Reversibilidade do julgado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300292-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente diante do caráter eminentemente alimentar dos vencimentos da servidora. A supressão ou redução de sua fonte de subsistência acarretaria sério comprometimento de suas necessidades básicas, prejudicando ainda mais seu estado de saúde mental já fragilizado. Ademais, há fundado receio de prejuízo funcional grave decorrente da eventual instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, ante o registro de faltas injustificadas relativas ao período controvertido. Por fim, cumpre destacar que a medida não se reveste de irreversibilidade jurídica. Caso a instrução processual e a perícia judicial concluam futuramente pela aptidão laborativa da servidora no período debatido, a Administração Pública poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos ou proceder aos descontos legais cabíveis em folha de pagamento, restando atendido o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré abstenha-se de efetuar descontos nos vencimentos da autora em decorrência das ausências registradas no período de 09/04/2026 a 07/07/2026, bem como abstenha-se de instaurar procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular fundamentado nas ausências ocorridas no mencionado período, até decisão definitiva nestes autos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar resposta no prazo legal, devendo também providenciar a juntada da cópia integral do prontuário médico administrativo da autora. Serve esta decisão como mandado e ofício para todos os fins de direito. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)