1108855-47.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1108855-47.2023.8.26.0100/SP AUTOR : RAIANE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB SP332504) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral do tratamento de internação domiciliar em favor da parte autora RAIANE SOUZA DOS SANTOS, nos seguintes termos: a) REESTABELECER, de modo contínuo e ininterrupto, a assistência de enfermagem pelo período de 24 horas diárias, em regime de internação domiciliar de alta complexidade, conforme delimitado no laudo pericial (evento 117, DOC287); b) FORNECER acompanhamento de equipe multidisciplinar, composta por um fisioterapeuta (sessões diárias), fonoaudiólogo (atendimento diário, para manejo de secreções), nutricionista (avaliação mensal) e médico (visita mensal), ficando rejeitado tão somente o pedido de cobertura de terapia ocupacional; c) DISPONIBILIZAR integralmente todos os insumos descartáveis, materiais de assepsia, fraldas descartáveis, medicamentos de uso ambulatorial e dieta enteral industrializada necessários à assistência domiciliar, nos termos e quantidades discriminados na prescrição médica do evento 14, DOC30; d) REESTABELECER e MANTER em funcionamento os equipamentos de suporte ventilatório (BIPAP e BIPAP reserva), concentrador de oxigênio, cilindro de oxigênio sobressalente, aspirador de secreção e sistema de nobreak para eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica. Fica mantida a multa diária fixada na decisão de tutela de urgência (evento 20, DOC35) limitada ao teto de R$ 200.000,00, cuja cobrança, em caso de descumprimento ou atraso, deverá ser buscada em sede própria de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência no principal, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, Davi Wei Ming Wang, referente aos honorários periciais, conforme formulário juntado no evento 161, DOC1. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor RAIANE SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AUGUSTO SALEMME
OAB: 332504/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1108855-47.2023.8.26.0100/SP AUTOR : RAIANE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB SP332504) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral do tratamento de internação domiciliar em favor da parte autora RAIANE SOUZA DOS SANTOS, nos seguintes termos: a) REESTABELECER, de modo contínuo e ininterrupto, a assistência de enfermagem pelo período de 24 horas diárias, em regime de internação domiciliar de alta complexidade, conforme delimitado no laudo pericial (evento 117, DOC287); b) FORNECER acompanhamento de equipe multidisciplinar, composta por um fisioterapeuta (sessões diárias), fonoaudiólogo (atendimento diário, para manejo de secreções), nutricionista (avaliação mensal) e médico (visita mensal), ficando rejeitado tão somente o pedido de cobertura de terapia ocupacional; c) DISPONIBILIZAR integralmente todos os insumos descartáveis, materiais de assepsia, fraldas descartáveis, medicamentos de uso ambulatorial e dieta enteral industrializada necessários à assistência domiciliar, nos termos e quantidades discriminados na prescrição médica do evento 14, DOC30; d) REESTABELECER e MANTER em funcionamento os equipamentos de suporte ventilatório (BIPAP e BIPAP reserva), concentrador de oxigênio, cilindro de oxigênio sobressalente, aspirador de secreção e sistema de nobreak para eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica. Fica mantida a multa diária fixada na decisão de tutela de urgência (evento 20, DOC35) limitada ao teto de R$ 200.000,00, cuja cobrança, em caso de descumprimento ou atraso, deverá ser buscada em sede própria de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência no principal, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, Davi Wei Ming Wang, referente aos honorários periciais, conforme formulário juntado no evento 161, DOC1. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.