1108719-89.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108719-89.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Alice Aragão de Lima - - Luzivania Aragao dos Santos - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Com relação à tutela de urgência, trata-se de pedido de exibição, em caráter antecipado, do prontuário médico integral da autora, referente aos atendimentos prestados pelo Hospital Municipal Antônio Giglio no dia 13/04/2026 e durante o período de internação entre 21 e 27/04/2026. Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além de os documentos acostados nos autos indicarem a existência de atendimento médico prestado à autora nas dependências de hospital municipal, o direito de acesso ao prontuário médico é direito líquido e incontroverso do paciente. Logo, presente o requisito de probabilidade de direito. Ademais, deve-se considerar que, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, o referido documento é instrumental à produção da prova pericial requerida. Já o perigo de dano reside na possibilidade de que a demora na obtenção do documento comprometa a adequada instrução do feito e a realização tempestiva da perícia médica, essencial ao esclarecimento do nexo causal. Consigno, ainda, que o i. representante do Ministério Público, em manifestação de fls. 73, opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo a existência de elementos que corroboram, a priori, os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Osasco, por meio do Hospital Municipal Antônio Giglio, apresente em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico integral da autora, especialmente os registros referentes ao atendimento de 13/04/2026 e ao período de internação de 21 a 27/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se. Cumpra-se pela Central de Mandados Compartilhada, através de Oficial de Justiça plantonista, no prazo de 48 horas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (OAB 348786/SP), ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (OAB 348786/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE ARAGãO DE LIMA
Autor LUZIVANIA ARAGAO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO
OAB: 348786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1108719-89.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Alice Aragão de Lima - - Luzivania Aragao dos Santos - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Com relação à tutela de urgência, trata-se de pedido de exibição, em caráter antecipado, do prontuário médico integral da autora, referente aos atendimentos prestados pelo Hospital Municipal Antônio Giglio no dia 13/04/2026 e durante o período de internação entre 21 e 27/04/2026. Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além de os documentos acostados nos autos indicarem a existência de atendimento médico prestado à autora nas dependências de hospital municipal, o direito de acesso ao prontuário médico é direito líquido e incontroverso do paciente. Logo, presente o requisito de probabilidade de direito. Ademais, deve-se considerar que, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, o referido documento é instrumental à produção da prova pericial requerida. Já o perigo de dano reside na possibilidade de que a demora na obtenção do documento comprometa a adequada instrução do feito e a realização tempestiva da perícia médica, essencial ao esclarecimento do nexo causal. Consigno, ainda, que o i. representante do Ministério Público, em manifestação de fls. 73, opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo a existência de elementos que corroboram, a priori, os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Osasco, por meio do Hospital Municipal Antônio Giglio, apresente em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico integral da autora, especialmente os registros referentes ao atendimento de 13/04/2026 e ao período de internação de 21 a 27/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se. Cumpra-se pela Central de Mandados Compartilhada, através de Oficial de Justiça plantonista, no prazo de 48 horas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (OAB 348786/SP), ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (OAB 348786/SP)