1108630-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108630-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Simone Figueiredo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de perícia médica oficial perante a Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 da Repercussão Geral, "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (Declaração de Ajuste Anual e histórico de restituições) deve ser afastada. A parte autora juntou aos autos (fls. 49/64) as suas DIRPFs relativas aos exercícios de 2025 e 2026, as quais, somadas aos holerites e Informes de Rendimentos apresentados, são suficientes para o deslinde da fase cognitiva. A eventual compensação de valores já restituídos será apurada na fase de cumprimento de sentença. Quanto à prescrição, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/07/2026 e os descontos questionados iniciaram-se em 28/11/2024 (data da concessão da aposentadoria), verifica-se que nenhuma parcela encontra-se fulminada pela prescrição. A controvérsia reside no direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de visão monocular. O aludido dispositivo legal assim estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A documentação médica apresentada pela autora (fls. 25/26), consistente em laudos emitidos por serviço médico especializado, comprova de forma inequívoca o diagnóstico de "Cegueira em um olho (CID H54.4)" - Visão Monocular, atestando, ainda, tratar-se de condição permanente e irreversível, existente desde 04/08/2023. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A robustez dos laudos médicos carreados aos autos, aliados à ausência de impugnação específica quanto à falsidade documental, tornam despicienda a realização de nova perícia médica (seja administrativa ou judicial). Ademais, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que a visão monocular subsume-se ao conceito de "cegueira" para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Tal compreensão restou ainda mais sedimentada com o advento da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Oportuno transcrever precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APOSENTADORIA - CEGUEIRA MONOCULAR - O art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 isenta do IRPF a pessoa portadora de "cegueira" - Entendimento jurisprudencial sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de abranger a cegueira monocular - Ademais, a Lei n. 14.126/2021, considerou a visão monocular como deficiência sensorial, de tipo visual, para todos os efeitos legais (...) Comprovação da moléstia por laudos médicos e exames particulares - Desnecessidade de laudo oficial - Inteligência da Súmula 598 do E. STJ - (...) - Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007871-33.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Comprovada a moléstia (cegueira monocular) e a condição de aposentada da autora, o reconhecimento da isenção tributária é medida de rigor. O termo inicial da isenção e da consequente repetição do indébito deve corresponder à data da comprovação da doença (04/08/2023). Contudo, como a autora passou a perceber proventos de aposentadoria (única verba abarcada pela isenção em comento) a partir de 28/11/2024 (fl. 22), este último marco deve ser fixado como termo inicial da restituição, conforme pleiteado na inicial. Esclarece-se, desde logo, que, na fase de liquidação de sentença, para fins de evitar o enriquecimento sem causa, os valores objeto da condenação deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos à parte autora pela Receita Federal, por ocasião das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios abarcados pela condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DETERMINAR às rés que cessem as retenções do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora; c) CONDENAR as rés à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os proventos da autora, a partir de 28/11/2024, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (inexistente no caso). Tais valores deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença/cumprimento, devendo ser descontados os valores já eventualmente restituídos em sede de Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 30 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor SIMONE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1108630-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Simone Figueiredo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de perícia médica oficial perante a Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 da Repercussão Geral, "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (Declaração de Ajuste Anual e histórico de restituições) deve ser afastada. A parte autora juntou aos autos (fls. 49/64) as suas DIRPFs relativas aos exercícios de 2025 e 2026, as quais, somadas aos holerites e Informes de Rendimentos apresentados, são suficientes para o deslinde da fase cognitiva. A eventual compensação de valores já restituídos será apurada na fase de cumprimento de sentença. Quanto à prescrição, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/07/2026 e os descontos questionados iniciaram-se em 28/11/2024 (data da concessão da aposentadoria), verifica-se que nenhuma parcela encontra-se fulminada pela prescrição. A controvérsia reside no direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de visão monocular. O aludido dispositivo legal assim estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A documentação médica apresentada pela autora (fls. 25/26), consistente em laudos emitidos por serviço médico especializado, comprova de forma inequívoca o diagnóstico de "Cegueira em um olho (CID H54.4)" - Visão Monocular, atestando, ainda, tratar-se de condição permanente e irreversível, existente desde 04/08/2023. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A robustez dos laudos médicos carreados aos autos, aliados à ausência de impugnação específica quanto à falsidade documental, tornam despicienda a realização de nova perícia médica (seja administrativa ou judicial). Ademais, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que a visão monocular subsume-se ao conceito de "cegueira" para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Tal compreensão restou ainda mais sedimentada com o advento da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Oportuno transcrever precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APOSENTADORIA - CEGUEIRA MONOCULAR - O art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 isenta do IRPF a pessoa portadora de "cegueira" - Entendimento jurisprudencial sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de abranger a cegueira monocular - Ademais, a Lei n. 14.126/2021, considerou a visão monocular como deficiência sensorial, de tipo visual, para todos os efeitos legais (...) Comprovação da moléstia por laudos médicos e exames particulares - Desnecessidade de laudo oficial - Inteligência da Súmula 598 do E. STJ - (...) - Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007871-33.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Comprovada a moléstia (cegueira monocular) e a condição de aposentada da autora, o reconhecimento da isenção tributária é medida de rigor. O termo inicial da isenção e da consequente repetição do indébito deve corresponder à data da comprovação da doença (04/08/2023). Contudo, como a autora passou a perceber proventos de aposentadoria (única verba abarcada pela isenção em comento) a partir de 28/11/2024 (fl. 22), este último marco deve ser fixado como termo inicial da restituição, conforme pleiteado na inicial. Esclarece-se, desde logo, que, na fase de liquidação de sentença, para fins de evitar o enriquecimento sem causa, os valores objeto da condenação deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos à parte autora pela Receita Federal, por ocasião das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios abarcados pela condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DETERMINAR às rés que cessem as retenções do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora; c) CONDENAR as rés à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os proventos da autora, a partir de 28/11/2024, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (inexistente no caso). Tais valores deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença/cumprimento, devendo ser descontados os valores já eventualmente restituídos em sede de Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 30 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)