1108555-61.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Estaduais
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108555-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rosana Giaretta Sguerra Miskulin - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp e outro - Vistos. A jurisprudência do E. Tribunal Justiça é assente quanto ao não cabimento de realização de perícia médica complexa no âmbito do Juizado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. I.Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de nulidade de ato administrativo proposta por servidor público contra o Estado de São Paulo, alegando incapacidade para exercer suas funções devido a problemas de saúde e requerendo a suspensão do procedimento administrativo até o julgamento da ação. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV.Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0031254-88.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 06/09/2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0031732-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025). Sendo assim, e considerando que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ainda, que os fatos podem comprovados com provas documentais, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de relatório médico pormenorizado constando expressamente o histórico da doença, data do diagnóstico e tratamentos realizados. Intime-se. - ADV: BÁRBARA MACHADO PIRES (OAB 481426/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSANA GIARETTA SGUERRA MISKULIN
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA MACHADO PIRES
OAB: 481426/SP
CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER
OAB: 215602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1108555-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rosana Giaretta Sguerra Miskulin - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp e outro - Vistos. A jurisprudência do E. Tribunal Justiça é assente quanto ao não cabimento de realização de perícia médica complexa no âmbito do Juizado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. I.Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de nulidade de ato administrativo proposta por servidor público contra o Estado de São Paulo, alegando incapacidade para exercer suas funções devido a problemas de saúde e requerendo a suspensão do procedimento administrativo até o julgamento da ação. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV.Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0031254-88.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 06/09/2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0031732-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025). Sendo assim, e considerando que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ainda, que os fatos podem comprovados com provas documentais, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de relatório médico pormenorizado constando expressamente o histórico da doença, data do diagnóstico e tratamentos realizados. Intime-se. - ADV: BÁRBARA MACHADO PIRES (OAB 481426/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP)