Detalhe do processo

1108375-69.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108375-69.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Jair Flor da Rosa - - Elisabete Olímpia Alonso da Rosa - Luciano Francisco da Cunha - Vistos. 1. Fls. 1068/1072. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado, nos quais alega erro material acerca da premissa de concordância com o valor apurado pelo perito, bem como contradição/omissão quanto aos critérios de exclusão dos valores do "Espaço Digital" e de incidência de juros sobre a "Still Shopp", na decisão de fls. 1050/1051. Contrarrazões às fls. 1073/1080. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão ao embargante. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do CPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No contexto dos embargos de declaração, contradição é a incompatibilidade lógica entre as proposições internas das decisões, como entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado. Já a obscuridade é a falta de clareza que torna o julgado ininteligível, seja por defeito na formulação do texto, seja por desordem no próprio raciocínio empregado. Não se cuida de mera impropriedade vocabular, mas de vício que impede a apreensão integral do conteúdo decisório. Ocorre omissão, por outro lado, quando o julgado deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria manifestar-se, aí incluídos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não basta justificar a solução alcançada, impondo-se o enfrentamento das questões relevantes deduzidas. Finalmente, o erro material traduz descompasso evidente entre aquilo que o julgador quis manifestar e o que efetivamente exteriorizou, consubstanciando defeito mínimo de expressão, facilmente verificável, que não interfere no julgamento da causa. Não se confundem com ele a inobservância de regra processual e o equívoco de julgamento. Verifica-se que, no presente caso, pretende o embargante, sob o pretexto de haver erro material na decisão quanto à premissa da concordância com o valor apurado pelo perito, rediscutir a própria conclusão do julgado a respeito do saldo devedor. Com efeito, a decisão embargada não se fundamentou exclusivamente em eventual concordância das partes, mas, sobretudo, na circunstância de que o valor de R$ 1.193.752,51 decorreu de esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1024/1029, em complementação ao laudo pericial regularmente produzido e submetido ao contraditório. Assim, ainda que se admita controvérsia quanto ao alcance da manifestação de fls. 1044/1045, tal circunstância não configura o erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC, na medida em que não há descompasso entre o que o Juízo quis decidir e o que efetivamente restou consignado, mas eventual discordância quanto à valoração da prova pericial e das manifestações das partes a seu respeito. No que tange aos argumentos relativos à metodologia adotada pelo perito judicial, notadamente a exclusão dos valores referentes ao "Espaço Digital" sem a correspondente atualização do saldo, e a inclusão de juros moratórios sobre os pagamentos da "Still Shopp" tais questões já foram objeto de análise ao longo da fase pericial, tendo o laudo sido submetido às partes e apreciado por este Juízo nas decisões anteriores, inclusive na própria decisão ora embargada. Cuida-se, portanto, de matéria tecnicamente relevante, mas já estabilizada, cuja rediscussão não se compatibiliza com a via eleita, por não configurar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e sim inconformismo com o critério técnico acolhido pelo Juízo. Ocorre que o julgado contém manifestação expressa, coerente e cristalina acerca da questão, a evidenciar que o alegado erro material, na realidade, é puro e simples inconformismo com o entendimento adotado. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pelo embargante, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Para que não haja dúvidas, veja-se trecho expresso da decisão embargada: "Após a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 1.024/1.029), o saldo devedor foi fixado em R$ 1.193.752,51, data-base novembro/2024, valor este que contou com a concordância dos embargantes. O embargado, por sua vez, sustenta que, atualizado até outubro/2025, o montante alcançaria R$ 1.604.490,63. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à atualização temporal do valor da condenação." (fls. 1051) Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial, a permitir a conclusão de que a parte busca a obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO (grifo nosso). CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão e obscuridade na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1 .022 do CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito. 4. Caso concreto em que os vícios não estão presentes. O embargante teve três oportunidades de comprovar documentalmente a hipossuficiência e não o fez, o que autoriza o indeferimento da benesse . 5. A utilização dos embargos com o objetivo de reabrir o debate sobre o mérito revela seu caráter protelatório, justificando a aplicação de multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC . Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados com aplicação de multa . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via inadequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC (grifo nosso). Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, 1 .022, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 1º, e 31 . Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05 .06.2023.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23108004320248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima mencionados. 2. No mais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EMERSON NUNES TAVARES (OAB 200804/SP), EMERSON NUNES TAVARES (OAB 200804/SP), PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 188566/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE OLíMPIA ALONSO DA ROSA

Autor JAIR FLOR DA ROSA

Réu LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON NUNES TAVARES

OAB: 200804/SP

PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 188566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1108375-69.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Jair Flor da Rosa - - Elisabete Olímpia Alonso da Rosa - Luciano Francisco da Cunha - Vistos. 1. Fls. 1068/1072. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado, nos quais alega erro material acerca da premissa de concordância com o valor apurado pelo perito, bem como contradição/omissão quanto aos critérios de exclusão dos valores do "Espaço Digital" e de incidência de juros sobre a "Still Shopp", na decisão de fls. 1050/1051. Contrarrazões às fls. 1073/1080. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão ao embargante. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do CPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No contexto dos embargos de declaração, contradição é a incompatibilidade lógica entre as proposições internas das decisões, como entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado. Já a obscuridade é a falta de clareza que torna o julgado ininteligível, seja por defeito na formulação do texto, seja por desordem no próprio raciocínio empregado. Não se cuida de mera impropriedade vocabular, mas de vício que impede a apreensão integral do conteúdo decisório. Ocorre omissão, por outro lado, quando o julgado deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria manifestar-se, aí incluídos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não basta justificar a solução alcançada, impondo-se o enfrentamento das questões relevantes deduzidas. Finalmente, o erro material traduz descompasso evidente entre aquilo que o julgador quis manifestar e o que efetivamente exteriorizou, consubstanciando defeito mínimo de expressão, facilmente verificável, que não interfere no julgamento da causa. Não se confundem com ele a inobservância de regra processual e o equívoco de julgamento. Verifica-se que, no presente caso, pretende o embargante, sob o pretexto de haver erro material na decisão quanto à premissa da concordância com o valor apurado pelo perito, rediscutir a própria conclusão do julgado a respeito do saldo devedor. Com efeito, a decisão embargada não se fundamentou exclusivamente em eventual concordância das partes, mas, sobretudo, na circunstância de que o valor de R$ 1.193.752,51 decorreu de esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1024/1029, em complementação ao laudo pericial regularmente produzido e submetido ao contraditório. Assim, ainda que se admita controvérsia quanto ao alcance da manifestação de fls. 1044/1045, tal circunstância não configura o erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC, na medida em que não há descompasso entre o que o Juízo quis decidir e o que efetivamente restou consignado, mas eventual discordância quanto à valoração da prova pericial e das manifestações das partes a seu respeito. No que tange aos argumentos relativos à metodologia adotada pelo perito judicial, notadamente a exclusão dos valores referentes ao "Espaço Digital" sem a correspondente atualização do saldo, e a inclusão de juros moratórios sobre os pagamentos da "Still Shopp" tais questões já foram objeto de análise ao longo da fase pericial, tendo o laudo sido submetido às partes e apreciado por este Juízo nas decisões anteriores, inclusive na própria decisão ora embargada. Cuida-se, portanto, de matéria tecnicamente relevante, mas já estabilizada, cuja rediscussão não se compatibiliza com a via eleita, por não configurar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e sim inconformismo com o critério técnico acolhido pelo Juízo. Ocorre que o julgado contém manifestação expressa, coerente e cristalina acerca da questão, a evidenciar que o alegado erro material, na realidade, é puro e simples inconformismo com o entendimento adotado. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pelo embargante, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Para que não haja dúvidas, veja-se trecho expresso da decisão embargada: "Após a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 1.024/1.029), o saldo devedor foi fixado em R$ 1.193.752,51, data-base novembro/2024, valor este que contou com a concordância dos embargantes. O embargado, por sua vez, sustenta que, atualizado até outubro/2025, o montante alcançaria R$ 1.604.490,63. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à atualização temporal do valor da condenação." (fls. 1051) Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial, a permitir a conclusão de que a parte busca a obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO (grifo nosso). CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão e obscuridade na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1 .022 do CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito. 4. Caso concreto em que os vícios não estão presentes. O embargante teve três oportunidades de comprovar documentalmente a hipossuficiência e não o fez, o que autoriza o indeferimento da benesse . 5. A utilização dos embargos com o objetivo de reabrir o debate sobre o mérito revela seu caráter protelatório, justificando a aplicação de multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC . Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados com aplicação de multa . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via inadequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC (grifo nosso). Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, 1 .022, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 1º, e 31 . Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05 .06.2023.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23108004320248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima mencionados. 2. No mais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EMERSON NUNES TAVARES (OAB 200804/SP), EMERSON NUNES TAVARES (OAB 200804/SP), PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 188566/SP)