1108347-43.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108347-43.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - José Monteiro da Silva - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) esclarecer se pretende a realização de perícia médica para comprovação de suposta negligência médica, por possível conduta que se reputa inadequada no tratamento da parte autora, em especial diante da existência de pedido de indenização por "perda de uma chance". Atente-se que a distribuição do ônus da prova em caso de responsabilidade estatal é, em regra, aquela prevista no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovação dos fatos alegados. Observa-se que em razão da complexidade da perícia, que possivelmente se configurará imprescindível ao deslinde do feito, haverá inevitavelmente o reconhecimento de incompetência do Juizado Especial, diante da incompatibilidade da referida prova com o rito adotado neste Juízo, podendo acarretar futura nulidade processual e maior demora na solução do feito. Nesse sentido, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara do Juizado Especial Central da Fazenda Pública e a 3ª Vara Central da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por erro médico proposta a Prefeitura do Município de São Paulo. A ação busca reparação por danos materiais, morais e estéticos devido a falha no serviço médico prestado no Hospital Municipal Dr. Cármino, após o autor sofrer queda e receber alta sem diagnóstico adequado, resultando em deformidade permanente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa, não admitida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes, conforme artigo 66, inciso II, do CPC. 4. A necessidade de perícia complexa para verificar negligência, imprudência ou imperícia afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que se restringe a temas de menor complexidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade. 2. Necessidade de prova pericial complexa afasta competência do Juizado Especial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029787-74.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 06.11.2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0026439-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA FUNDADA EM SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. QUESTÃO DE MÉRITO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA PELA DECISÃO PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, POIS O JULGADO NÃO ADENTROU A ANÁLISE DA FALHA, APENAS AFIRMOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURÁ-LA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000962-07.2024.8.26.0150; Relator (a):Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Cosmópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação de que, em razão de ERRO MÉDICO, teria o autor sofrido lesões corporais (hematomas em ambos os braços) - Em que pese a necessidade de Perícia e incompetência não tenha sido arguida na resposta, isto foi alegado na especificação de provas (fls. 250/2), não precluindo, e em embargos declaratórios (fls. 275/80) - Matéria que, de fato, por força de seu caráter estritamente técnico, demanda a produção de prova pericial, cuja realização não é viável no JEC e que, repita-se, foi expressamente postulada pela ré - Extinção do processo que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053725-46.2021.8.26.0002; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Assim, caso pretenda a perícia médica deverá desistir da presente demanda ajuizando a petição inicial diretamente na Vara comum da Fazenda Pública. (ii) diante da existência de expresso pedido de indenização por danos materiais no item 4.1 dos pedidos, deverá apontar de maneira objetiva o valor que pleiteia a título de condenação tendo em vista a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, de maneira que todos os danos materiais devem ser conhecidos e quantificados desde a inicial, não se admitindo apuração posterior de eventuais danos materiais. Deverá ainda instruir a inicial com memória de cálculos pormenorizada dos danos materiais, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final. Pondera-se que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (iii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). No caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser o total dos valores pleiteados, inclusive quanto ao pedido de tratamento médico, cujo custo deve ser estimado pela parte, além dos danos materiais a serem quantificados desde a inicial, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 3. Cumprida a emenda à inicial, caso o autor entenda pela permanência do feito neste Juizado Especial tornem os autos conclusos na fila de URGENTES para análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FABIANO MONTEIRO DE MELO (OAB 257232/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé MONTEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO MONTEIRO DE MELO
OAB: 257232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1108347-43.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - José Monteiro da Silva - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) esclarecer se pretende a realização de perícia médica para comprovação de suposta negligência médica, por possível conduta que se reputa inadequada no tratamento da parte autora, em especial diante da existência de pedido de indenização por "perda de uma chance". Atente-se que a distribuição do ônus da prova em caso de responsabilidade estatal é, em regra, aquela prevista no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovação dos fatos alegados. Observa-se que em razão da complexidade da perícia, que possivelmente se configurará imprescindível ao deslinde do feito, haverá inevitavelmente o reconhecimento de incompetência do Juizado Especial, diante da incompatibilidade da referida prova com o rito adotado neste Juízo, podendo acarretar futura nulidade processual e maior demora na solução do feito. Nesse sentido, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara do Juizado Especial Central da Fazenda Pública e a 3ª Vara Central da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por erro médico proposta a Prefeitura do Município de São Paulo. A ação busca reparação por danos materiais, morais e estéticos devido a falha no serviço médico prestado no Hospital Municipal Dr. Cármino, após o autor sofrer queda e receber alta sem diagnóstico adequado, resultando em deformidade permanente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa, não admitida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes, conforme artigo 66, inciso II, do CPC. 4. A necessidade de perícia complexa para verificar negligência, imprudência ou imperícia afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que se restringe a temas de menor complexidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade. 2. Necessidade de prova pericial complexa afasta competência do Juizado Especial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029787-74.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 06.11.2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0026439-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA FUNDADA EM SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. QUESTÃO DE MÉRITO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA PELA DECISÃO PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, POIS O JULGADO NÃO ADENTROU A ANÁLISE DA FALHA, APENAS AFIRMOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURÁ-LA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000962-07.2024.8.26.0150; Relator (a):Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Cosmópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação de que, em razão de ERRO MÉDICO, teria o autor sofrido lesões corporais (hematomas em ambos os braços) - Em que pese a necessidade de Perícia e incompetência não tenha sido arguida na resposta, isto foi alegado na especificação de provas (fls. 250/2), não precluindo, e em embargos declaratórios (fls. 275/80) - Matéria que, de fato, por força de seu caráter estritamente técnico, demanda a produção de prova pericial, cuja realização não é viável no JEC e que, repita-se, foi expressamente postulada pela ré - Extinção do processo que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053725-46.2021.8.26.0002; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Assim, caso pretenda a perícia médica deverá desistir da presente demanda ajuizando a petição inicial diretamente na Vara comum da Fazenda Pública. (ii) diante da existência de expresso pedido de indenização por danos materiais no item 4.1 dos pedidos, deverá apontar de maneira objetiva o valor que pleiteia a título de condenação tendo em vista a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, de maneira que todos os danos materiais devem ser conhecidos e quantificados desde a inicial, não se admitindo apuração posterior de eventuais danos materiais. Deverá ainda instruir a inicial com memória de cálculos pormenorizada dos danos materiais, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final. Pondera-se que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (iii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). No caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser o total dos valores pleiteados, inclusive quanto ao pedido de tratamento médico, cujo custo deve ser estimado pela parte, além dos danos materiais a serem quantificados desde a inicial, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 3. Cumprida a emenda à inicial, caso o autor entenda pela permanência do feito neste Juizado Especial tornem os autos conclusos na fila de URGENTES para análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FABIANO MONTEIRO DE MELO (OAB 257232/SP)