Detalhe do processo

1108248-73.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Concurso Público / Edital
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108248-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ricardo Augusto da Silva Pinto - Vistos. 1.RICARDO AUGUSTO DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (fls. 1/29). Alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público promovido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP (Edital nº 01/2025), concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, enquadrado sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02 (fls. 5). Informa que obteve classificação provisória em 5º lugar na lista especial de aprovados para o cargo V22 - Especialista em Regulação de Transporte I - Tecnologia da Informação, com a nota final de 218,19 (fls. 178). Contudo, ao submeter-se à perícia médica oficial perante a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME) (fls. 140), o órgão pericial concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, sob a justificativa de que não foi identificado impedimento de longo prazo (fls. 158). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, invocando a proteção da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015 (fls. 7/23). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e sua imediata reinclusão provisória na lista PcD do certame, com a respectiva reclassificação e garantia de participação nas etapas subsequentes (fls. 27). Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência (fls. 35). Todavia, consta certidão emitida pelo Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública em 17 de julho de 2026 (fls. 227), apontando a ausência de comprovação de recolhimento das custas. A garantia constitucional da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em apreço, os documentos trazidos pelo próprio requerente colidem frontalmente com a alegação de miserabilidade jurídica. De acordo com a Carteira de Trabalho Digital (fls. 37) e os demonstrativos de pagamento de fls. 42/44, o autor exerce a função de Coordenador de Portfólio de TI perante o Itaú Unibanco S.A., percebendo remuneração mensal bruta contratual deR$ 21.290,52(fls. 42), o que resulta em rendimento líquido superior aR$ 12.500,00(fls. 42/44). Tal patamar de rendimentos afasta por completo a presunção de hipossuficiência fática. Despesas cotidianas elevadas, como mensalidade escolar de ensino semi-integral (fls. 41) e o pagamento de aluguel residencial de R$ 2.293,14 (fls. 31), refletem padrão de vida incompatível com a benesse pleiteada, tratando-se de opções particulares de consumo que não autorizam a transferência dos custos do processo ao Estado. Deste modo, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça. Determino ao autor que proceda ao recolhimento da taxa judiciária inicial, da taxa de mandato e das despesas postais de citação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. DO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido liminar de reinclusão do requerente na lista de Pessoas com Deficiência (PcD) do certame da ARTESP não reúne condições de deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso subjacente, resta ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O ato administrativo emanado pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), que concluiu pelo não enquadramento do autor na condição de PcD (fls. 158), goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para que tal presunção seja ilidida em sede de cognição sumária, faz-se necessária prova robusta e inequívoca de erro flagrante ou ilegalidade manifesta no procedimento pericial, o que não se verifica de plano. Muito embora a Lei nº 12.764/2012 equipare a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para fins legais (art. 1º, § 2º, fls. 11), tal enquadramento não é absoluto e nem automático para fins de reserva de vagas em concursos públicos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, adotou o modelo biopsicossocial, estabelecendo que a deficiência deve ser aferida a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (fls. 7). O próprio relatório médico do psiquiatra assistente do autor (fls. 188) de Salvador-Bahia, aponta que Ricardo apresenta, atualmente,"funcionalidade preservada, apenas com discretas alterações no processamento sensorial e em alguns aspectos da cognição social". Na mesma linha, o laudo de avaliação neuropsicológica particular (fls. 190/224) revela inteligência geral (QI) classificada na média (fls. 197), capacidade de compreensão verbal e perceptual na média superior (fls. 197) e registra, de modo textual, que o inventário de disfunções executivas apresenta"pouco significado clínico"(fls. 204). Dessa forma, o exame de enquadramento biopsicossocial do autor demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo cabível ao Poder Judiciário sobrepor-se, de forma liminar e precária, à avaliação técnica realizada pela junta médica oficial (DPME). Inexiste, ademais, perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária, uma vez que a preservação da vaga do candidato poderá ser realizada, se o caso, quando do julgamento de mérito da demanda, restando assegurado o resultado útil do processo. Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC). 4.1.Efetuado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO AUGUSTO DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1108248-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ricardo Augusto da Silva Pinto - Vistos. 1.RICARDO AUGUSTO DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (fls. 1/29). Alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público promovido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP (Edital nº 01/2025), concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, enquadrado sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02 (fls. 5). Informa que obteve classificação provisória em 5º lugar na lista especial de aprovados para o cargo V22 - Especialista em Regulação de Transporte I - Tecnologia da Informação, com a nota final de 218,19 (fls. 178). Contudo, ao submeter-se à perícia médica oficial perante a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME) (fls. 140), o órgão pericial concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, sob a justificativa de que não foi identificado impedimento de longo prazo (fls. 158). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, invocando a proteção da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015 (fls. 7/23). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e sua imediata reinclusão provisória na lista PcD do certame, com a respectiva reclassificação e garantia de participação nas etapas subsequentes (fls. 27). Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência (fls. 35). Todavia, consta certidão emitida pelo Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública em 17 de julho de 2026 (fls. 227), apontando a ausência de comprovação de recolhimento das custas. A garantia constitucional da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em apreço, os documentos trazidos pelo próprio requerente colidem frontalmente com a alegação de miserabilidade jurídica. De acordo com a Carteira de Trabalho Digital (fls. 37) e os demonstrativos de pagamento de fls. 42/44, o autor exerce a função de Coordenador de Portfólio de TI perante o Itaú Unibanco S.A., percebendo remuneração mensal bruta contratual deR$ 21.290,52(fls. 42), o que resulta em rendimento líquido superior aR$ 12.500,00(fls. 42/44). Tal patamar de rendimentos afasta por completo a presunção de hipossuficiência fática. Despesas cotidianas elevadas, como mensalidade escolar de ensino semi-integral (fls. 41) e o pagamento de aluguel residencial de R$ 2.293,14 (fls. 31), refletem padrão de vida incompatível com a benesse pleiteada, tratando-se de opções particulares de consumo que não autorizam a transferência dos custos do processo ao Estado. Deste modo, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça. Determino ao autor que proceda ao recolhimento da taxa judiciária inicial, da taxa de mandato e das despesas postais de citação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. DO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido liminar de reinclusão do requerente na lista de Pessoas com Deficiência (PcD) do certame da ARTESP não reúne condições de deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso subjacente, resta ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O ato administrativo emanado pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), que concluiu pelo não enquadramento do autor na condição de PcD (fls. 158), goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para que tal presunção seja ilidida em sede de cognição sumária, faz-se necessária prova robusta e inequívoca de erro flagrante ou ilegalidade manifesta no procedimento pericial, o que não se verifica de plano. Muito embora a Lei nº 12.764/2012 equipare a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para fins legais (art. 1º, § 2º, fls. 11), tal enquadramento não é absoluto e nem automático para fins de reserva de vagas em concursos públicos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, adotou o modelo biopsicossocial, estabelecendo que a deficiência deve ser aferida a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (fls. 7). O próprio relatório médico do psiquiatra assistente do autor (fls. 188) de Salvador-Bahia, aponta que Ricardo apresenta, atualmente,"funcionalidade preservada, apenas com discretas alterações no processamento sensorial e em alguns aspectos da cognição social". Na mesma linha, o laudo de avaliação neuropsicológica particular (fls. 190/224) revela inteligência geral (QI) classificada na média (fls. 197), capacidade de compreensão verbal e perceptual na média superior (fls. 197) e registra, de modo textual, que o inventário de disfunções executivas apresenta"pouco significado clínico"(fls. 204). Dessa forma, o exame de enquadramento biopsicossocial do autor demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo cabível ao Poder Judiciário sobrepor-se, de forma liminar e precária, à avaliação técnica realizada pela junta médica oficial (DPME). Inexiste, ademais, perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária, uma vez que a preservação da vaga do candidato poderá ser realizada, se o caso, quando do julgamento de mérito da demanda, restando assegurado o resultado útil do processo. Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC). 4.1.Efetuado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG)