Detalhe do processo

1108200-17.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108200-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fountain Agua Mineral Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Da análise da contestação, depreende-se que a parte ré não suscitou quaisquer das preliminares processuais previstas no artigo 337 do CPC. As únicas matérias com conotação preliminar ventiladas pela defesa (decadência e prescrição - fls. 1184-1186) restam superadas, pois o lançamento é tempestivo e a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa pelo regular processamento do contencioso administrativo (art. 151, III, do CTN). Não havendo óbices processuais a serem enfrentados, certifico a regularidade do feito, com pressupostos processuais e condições da ação incólumes, e partes legítimas e devidamente representadas. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação do direito ao creditamento de ICMS relativo às operações de retorno de mercadorias supostamente recusadas pelos destinatários, avaliando se o erro formal no preenchimento do campo "destinatário/remetente" das notas fiscais de entrada emitidas pela autora elide o direito ao crédito, objeto do item 06 do AIIM nº 005.052.200-0; (ii) a legalidade da penalidade imposta por falta de escrituração de notas fiscais de entrada relativas a paletes e chapatex, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para a aplicação do artigo 527-A do RICMS/SP para fins de relevação ou redução judicial da referida multa; e (iii) a correção dos cálculos adotados pelo Fisco Estadual, notadamente no que tange à aplicação da taxa SELIC e à base de cálculo para a correção monetária das multas e juros. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora em sua réplica (fl. 1235). Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contábil, Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que serão arcados pela autora. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA

OAB: 156997/SP

DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID

OAB: 127131/SP

CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ

OAB: 188439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1108200-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fountain Agua Mineral Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Da análise da contestação, depreende-se que a parte ré não suscitou quaisquer das preliminares processuais previstas no artigo 337 do CPC. As únicas matérias com conotação preliminar ventiladas pela defesa (decadência e prescrição - fls. 1184-1186) restam superadas, pois o lançamento é tempestivo e a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa pelo regular processamento do contencioso administrativo (art. 151, III, do CTN). Não havendo óbices processuais a serem enfrentados, certifico a regularidade do feito, com pressupostos processuais e condições da ação incólumes, e partes legítimas e devidamente representadas. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação do direito ao creditamento de ICMS relativo às operações de retorno de mercadorias supostamente recusadas pelos destinatários, avaliando se o erro formal no preenchimento do campo "destinatário/remetente" das notas fiscais de entrada emitidas pela autora elide o direito ao crédito, objeto do item 06 do AIIM nº 005.052.200-0; (ii) a legalidade da penalidade imposta por falta de escrituração de notas fiscais de entrada relativas a paletes e chapatex, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para a aplicação do artigo 527-A do RICMS/SP para fins de relevação ou redução judicial da referida multa; e (iii) a correção dos cálculos adotados pelo Fisco Estadual, notadamente no que tange à aplicação da taxa SELIC e à base de cálculo para a correção monetária das multas e juros. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora em sua réplica (fl. 1235). Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contábil, Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que serão arcados pela autora. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)