Detalhe do processo

1108168-75.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108168-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernanda Lucia da Silva - SBP Clinica Médica Ltda - - Thiago Roberto Silveira Bandeira - Vistos. Fls. 452/453: a parte autora noticia o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 440/442 sem que o IMESC tenha indicado data para realização da perícia médica, tampouco apresentado justificativa concreta para a ausência de agendamento, e requer a adoção de providências diretamente perante os órgãos superiores da autarquia. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de fls. 440/442, a prova pericial médica mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia e sua realização vem sendo postergada por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Naquela oportunidade, determinou-se que o IMESC informasse data certa para realização da perícia ou, de forma objetiva e documentalmente justificada, indicasse eventual providência absolutamente indispensável que ainda impedisse o agendamento. A determinação foi regularmente encaminhada ao IMESC em 15/07/2026, sem que tenha sobrevindo, até o momento, providência útil destinada à efetiva realização do exame. Diante da persistência da situação e considerando que as sucessivas comunicações anteriormente expedidas não se mostraram suficientes para viabilizar a produção da prova, mostra-se adequada a adoção da providência requerida. Oficie-se, com urgência, à Superintendência do IMESC, ao Gabinete do Superintendente e à Diretoria de Perícias do Instituto, encaminhando-se cópia desta decisão, das decisões de fls. 415/416 e 440/442 e da solicitação de fls. 447/449, para ciência do histórico de sucessivas requisições judiciais e para que adotem as providências administrativas necessárias à designação, no prazo de 05 (cinco) dias, de data certa para realização da perícia médica da autora, comunicando-se o agendamento imediatamente a este Juízo. Consigne-se que a perícia anteriormente realizada pela autora não resultou na juntada do respectivo laudo aos autos e que, posteriormente determinada a renovação do ato, as sucessivas requisições encaminhadas ao órgão pericial permaneceram sem resultado útil. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento, com as peças acima indicadas, pelos meios oficiais disponíveis. Defiro, ainda, o pedido para que seja disponibilizada à parte autora cópia desta decisão e dos ofícios expedidos, facultando-se seu protocolo diretamente perante os órgãos administrativos destinatários. Decorrido o prazo sem agendamento efetivo da perícia, tornem imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA LUCIA DA SILVA

Réu SBP CLINICA MéDICA LTDA

Réu THIAGO ROBERTO SILVEIRA BANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUDREY RAMIRA DA CRUZ

OAB: 371600/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1108168-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernanda Lucia da Silva - SBP Clinica Médica Ltda - - Thiago Roberto Silveira Bandeira - Vistos. Fls. 452/453: a parte autora noticia o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 440/442 sem que o IMESC tenha indicado data para realização da perícia médica, tampouco apresentado justificativa concreta para a ausência de agendamento, e requer a adoção de providências diretamente perante os órgãos superiores da autarquia. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de fls. 440/442, a prova pericial médica mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia e sua realização vem sendo postergada por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Naquela oportunidade, determinou-se que o IMESC informasse data certa para realização da perícia ou, de forma objetiva e documentalmente justificada, indicasse eventual providência absolutamente indispensável que ainda impedisse o agendamento. A determinação foi regularmente encaminhada ao IMESC em 15/07/2026, sem que tenha sobrevindo, até o momento, providência útil destinada à efetiva realização do exame. Diante da persistência da situação e considerando que as sucessivas comunicações anteriormente expedidas não se mostraram suficientes para viabilizar a produção da prova, mostra-se adequada a adoção da providência requerida. Oficie-se, com urgência, à Superintendência do IMESC, ao Gabinete do Superintendente e à Diretoria de Perícias do Instituto, encaminhando-se cópia desta decisão, das decisões de fls. 415/416 e 440/442 e da solicitação de fls. 447/449, para ciência do histórico de sucessivas requisições judiciais e para que adotem as providências administrativas necessárias à designação, no prazo de 05 (cinco) dias, de data certa para realização da perícia médica da autora, comunicando-se o agendamento imediatamente a este Juízo. Consigne-se que a perícia anteriormente realizada pela autora não resultou na juntada do respectivo laudo aos autos e que, posteriormente determinada a renovação do ato, as sucessivas requisições encaminhadas ao órgão pericial permaneceram sem resultado útil. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento, com as peças acima indicadas, pelos meios oficiais disponíveis. Defiro, ainda, o pedido para que seja disponibilizada à parte autora cópia desta decisão e dos ofícios expedidos, facultando-se seu protocolo diretamente perante os órgãos administrativos destinatários. Decorrido o prazo sem agendamento efetivo da perícia, tornem imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)