1108168-75.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1108168-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernanda Lucia da Silva - SBP Clinica Médica Ltda - - Thiago Roberto Silveira Bandeira - Vistos. Fls. 452/453: a parte autora noticia o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 440/442 sem que o IMESC tenha indicado data para realização da perícia médica, tampouco apresentado justificativa concreta para a ausência de agendamento, e requer a adoção de providências diretamente perante os órgãos superiores da autarquia. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de fls. 440/442, a prova pericial médica mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia e sua realização vem sendo postergada por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Naquela oportunidade, determinou-se que o IMESC informasse data certa para realização da perícia ou, de forma objetiva e documentalmente justificada, indicasse eventual providência absolutamente indispensável que ainda impedisse o agendamento. A determinação foi regularmente encaminhada ao IMESC em 15/07/2026, sem que tenha sobrevindo, até o momento, providência útil destinada à efetiva realização do exame. Diante da persistência da situação e considerando que as sucessivas comunicações anteriormente expedidas não se mostraram suficientes para viabilizar a produção da prova, mostra-se adequada a adoção da providência requerida. Oficie-se, com urgência, à Superintendência do IMESC, ao Gabinete do Superintendente e à Diretoria de Perícias do Instituto, encaminhando-se cópia desta decisão, das decisões de fls. 415/416 e 440/442 e da solicitação de fls. 447/449, para ciência do histórico de sucessivas requisições judiciais e para que adotem as providências administrativas necessárias à designação, no prazo de 05 (cinco) dias, de data certa para realização da perícia médica da autora, comunicando-se o agendamento imediatamente a este Juízo. Consigne-se que a perícia anteriormente realizada pela autora não resultou na juntada do respectivo laudo aos autos e que, posteriormente determinada a renovação do ato, as sucessivas requisições encaminhadas ao órgão pericial permaneceram sem resultado útil. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento, com as peças acima indicadas, pelos meios oficiais disponíveis. Defiro, ainda, o pedido para que seja disponibilizada à parte autora cópia desta decisão e dos ofícios expedidos, facultando-se seu protocolo diretamente perante os órgãos administrativos destinatários. Decorrido o prazo sem agendamento efetivo da perícia, tornem imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA LUCIA DA SILVA
Réu SBP CLINICA MéDICA LTDA
Réu THIAGO ROBERTO SILVEIRA BANDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1108168-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernanda Lucia da Silva - SBP Clinica Médica Ltda - - Thiago Roberto Silveira Bandeira - Vistos. Fls. 452/453: a parte autora noticia o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 440/442 sem que o IMESC tenha indicado data para realização da perícia médica, tampouco apresentado justificativa concreta para a ausência de agendamento, e requer a adoção de providências diretamente perante os órgãos superiores da autarquia. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de fls. 440/442, a prova pericial médica mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia e sua realização vem sendo postergada por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Naquela oportunidade, determinou-se que o IMESC informasse data certa para realização da perícia ou, de forma objetiva e documentalmente justificada, indicasse eventual providência absolutamente indispensável que ainda impedisse o agendamento. A determinação foi regularmente encaminhada ao IMESC em 15/07/2026, sem que tenha sobrevindo, até o momento, providência útil destinada à efetiva realização do exame. Diante da persistência da situação e considerando que as sucessivas comunicações anteriormente expedidas não se mostraram suficientes para viabilizar a produção da prova, mostra-se adequada a adoção da providência requerida. Oficie-se, com urgência, à Superintendência do IMESC, ao Gabinete do Superintendente e à Diretoria de Perícias do Instituto, encaminhando-se cópia desta decisão, das decisões de fls. 415/416 e 440/442 e da solicitação de fls. 447/449, para ciência do histórico de sucessivas requisições judiciais e para que adotem as providências administrativas necessárias à designação, no prazo de 05 (cinco) dias, de data certa para realização da perícia médica da autora, comunicando-se o agendamento imediatamente a este Juízo. Consigne-se que a perícia anteriormente realizada pela autora não resultou na juntada do respectivo laudo aos autos e que, posteriormente determinada a renovação do ato, as sucessivas requisições encaminhadas ao órgão pericial permaneceram sem resultado útil. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à serventia providenciar seu encaminhamento, com as peças acima indicadas, pelos meios oficiais disponíveis. Defiro, ainda, o pedido para que seja disponibilizada à parte autora cópia desta decisão e dos ofícios expedidos, facultando-se seu protocolo diretamente perante os órgãos administrativos destinatários. Decorrido o prazo sem agendamento efetivo da perícia, tornem imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)